TJRN - 0007504-52.2005.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0007504-52.2005.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REIKO NISHIMURA GUERRA, FRANCISCA EUNICE BARBOSA, VERALUCIA DIAS DE OLIVEIRA BEZERRA, FRANCISCA MOURA DOS SANTOS, VICENCIA PEREIRA DE ANDRADE REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença, bem como o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar constituída, formulado pela parte vencedora, providencie a Secretaria Judiciária a evolução de classe.
 
 Intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo NCPC: Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
 
 Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
 
 Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
 
 Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
 
 Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0007504-52.2005.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REIKO NISHIMURA GUERRA, FRANCISCA EUNICE BARBOSA, VERALUCIA DIAS DE OLIVEIRA BEZERRA, FRANCISCA MOURA DOS SANTOS, VICENCIA PEREIRA DE ANDRADE REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
 
 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
 
 Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
 
 Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
 
 Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (ou data posterior, considerando a prescrição quinquenal) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
 
 Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
 
 Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
 
 Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 25 de março de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            15/03/2024 10:42 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/05/2022 17:37 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2022 23:59. 
- 
                                            14/03/2022 10:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2022 10:51 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            10/03/2022 18:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/03/2022 17:12 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            23/02/2022 10:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2022 14:22 Outras Decisões 
- 
                                            11/02/2022 12:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/02/2022 12:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/02/2022 11:52 Expedição de Ofício. 
- 
                                            31/01/2022 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/01/2022 18:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/09/2021 09:25 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2021 23:59. 
- 
                                            10/09/2021 13:01 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            06/09/2021 16:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/08/2021 10:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/08/2021 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/08/2021 13:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/08/2021 13:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/06/2021 17:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2019 11:09 Recebidos os autos 
- 
                                            30/09/2019 11:08 Digitalizado PJE 
- 
                                            10/09/2019 11:02 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
- 
                                            21/09/2018 12:05 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            17/09/2018 10:12 Publicação 
- 
                                            14/09/2018 09:52 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            13/09/2018 11:21 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            13/09/2018 11:21 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            12/09/2018 11:13 Mero expediente 
- 
                                            12/09/2018 11:10 Concluso para despacho 
- 
                                            12/09/2018 11:09 Juntada de Ofício 
- 
                                            12/09/2018 11:09 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            12/09/2018 11:09 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            23/05/2018 12:35 Concluso para despacho 
- 
                                            23/05/2018 12:26 Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado) 
- 
                                            23/05/2018 10:47 Recebimento 
- 
                                            23/05/2018 10:47 Recebimento 
- 
                                            19/07/2017 09:05 Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso) 
- 
                                            19/07/2017 08:51 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            19/07/2017 08:48 Juntada de Ofício 
- 
                                            14/07/2017 01:39 Expedição de ofício 
- 
                                            17/11/2016 04:05 Mero expediente 
- 
                                            15/02/2016 08:07 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            12/02/2016 09:48 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            04/02/2016 10:11 Decisão Proferida 
- 
                                            03/02/2016 10:31 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            02/02/2016 04:41 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            02/02/2016 03:37 Decisão Proferida 
- 
                                            01/02/2016 03:48 Juntada de Agravo Retido 
- 
                                            29/01/2016 12:45 Juntada de Embargos de Declaração 
- 
                                            29/01/2016 01:30 Petição 
- 
                                            08/12/2015 09:28 Publicação 
- 
                                            04/12/2015 12:52 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            03/12/2015 01:27 Mero expediente 
- 
                                            03/12/2015 01:20 Recebimento 
- 
                                            07/08/2014 11:17 Concluso para despacho 
- 
                                            07/08/2014 11:16 Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado) 
- 
                                            07/08/2014 10:45 Recebimento 
- 
                                            07/10/2011 12:00 Processo Transferido entre Varas 
- 
                                            07/10/2011 12:00 Transferência de Processo - Saída 
- 
                                            07/11/2006 12:00 Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso) 
- 
                                            01/11/2006 12:00 Aguardando Remessa ao Tribunal de Justiça 
- 
                                            30/10/2006 12:00 Certificado Outros 
- 
                                            26/10/2006 12:00 Juntada de Contra Razões 
- 
                                            24/10/2006 12:00 Recebimento 
- 
                                            09/10/2006 12:00 Carga ao Advogado 
- 
                                            06/10/2006 12:00 Aguardando Contra-Razões 
- 
                                            06/10/2006 12:00 Certidão da Publicação no DJe 
- 
                                            05/10/2006 12:00 Aguardando Relação/Publicação no DJe 
- 
                                            04/10/2006 12:00 Aguardando Publicação 
- 
                                            03/10/2006 12:00 Decisão interlocutória 
- 
                                            27/09/2006 12:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            27/09/2006 12:00 Juntada de Apelação 
- 
                                            20/09/2006 12:00 Autos devolvidos pela PGE 
- 
                                            15/09/2006 12:00 Carga à PGE 
- 
                                            14/09/2006 12:00 Aguardando Trânsito em Julgado 
- 
                                            14/09/2006 12:00 Certidão da Publicação no DJe 
- 
                                            13/09/2006 12:00 Aguardando Relação/Publicação no DJe 
- 
                                            11/09/2006 12:00 Aguardando Publicação 
- 
                                            11/09/2006 12:00 Certificado Outros 
- 
                                            11/09/2006 12:00 Autos devolvidos pelo Ministério Público 
- 
                                            31/08/2006 12:00 Carga ao Ministério Público 
- 
                                            28/08/2006 12:00 Aguardando Ciente do M.P 
- 
                                            28/08/2006 12:00 Sentença Registrada 
- 
                                            25/08/2006 12:00 Sentença Proferida 
- 
                                            18/10/2005 12:00 Concluso para Sentença 
- 
                                            06/09/2005 12:00 Parecer Ofertado Pelo M.P 
- 
                                            06/09/2005 12:00 Concluso para Sentença 
- 
                                            17/08/2005 12:00 Carga ao Promotor 
- 
                                            02/08/2005 12:00 Despacho Proferido 
- 
                                            02/08/2005 12:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            02/08/2005 12:00 Vista ao Ministério Público 
- 
                                            02/08/2005 12:00 Certificado Outros 
- 
                                            26/07/2005 12:00 Juntada de Petição 
- 
                                            25/07/2005 12:00 Recebimento 
- 
                                            15/07/2005 12:00 Carga ao Advogado 
- 
                                            14/07/2005 12:00 Aguardando manifestação do advogado 
- 
                                            14/07/2005 12:00 Certidão da Publicação no DJe 
- 
                                            13/07/2005 12:00 Aguardando Relação/Publicação no DJe 
- 
                                            12/07/2005 12:00 Aguardando Publicação 
- 
                                            12/07/2005 12:00 Certificado Outros 
- 
                                            11/07/2005 12:00 Juntada de Contestação 
- 
                                            08/07/2005 12:00 Recebimento 
- 
                                            06/07/2005 12:00 Remessa ao Advogado 
- 
                                            05/07/2005 12:00 Aguardando Prazo para Contestação 
- 
                                            05/07/2005 12:00 Juntada de Mandado 
- 
                                            01/07/2005 12:00 Aguardando Devolução de Mandados 
- 
                                            30/06/2005 12:00 Remessa à Central de Cumprimento de Mandados 
- 
                                            27/05/2005 12:00 Expedir Mandados 
- 
                                            27/05/2005 12:00 Despacho Proferido 
- 
                                            08/04/2005 12:00 Recebimento 
- 
                                            08/04/2005 12:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            07/04/2005 12:00 Recebimento 
- 
                                            06/04/2005 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2005                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801851-70.2025.8.20.5001
Lucia de Fatima Moura Sobrinho
Larisse Galvao
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 15:02
Processo nº 0801430-74.2025.8.20.5100
Francisca Rodrigues da Silva Martins
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 11:07
Processo nº 0877034-23.2020.8.20.5001
Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2020 14:55
Processo nº 0800032-12.2025.8.20.5159
Maria do Socorro Silva Cavalcante
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 08:22
Processo nº 0800032-12.2025.8.20.5159
Maria do Socorro Silva Cavalcante
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 09:23