TJRN - 0800774-72.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA RODRIGUES DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ARAUJO SOARES em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800774-72.2021.8.20.5128 AUTOR: ALEXANDRA RODRIGUES DE ARAUJO, ANA CAROLINA DE ARAUJO SOARES REU: OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Considerando o comprovante de pagamento acostado ao id. 156299378, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
08/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:58
Processo Reativado
-
08/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 23:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 09:52
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ARAUJO SOARES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA RODRIGUES DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ARAUJO SOARES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA RODRIGUES DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo: 0800774-72.2021.8.20.5128 AUTOR: ALEXANDRA RODRIGUES DE ARAUJO, ANA CAROLINA DE ARAUJO SOARES REU: OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS ODONTOCLINICA LTDA - EPP Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Alexandra Rodrigues de Araújo e Ana Carolina de Araújo Soares ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em desfavor da Operadora de Planos Odontológicos Odontoclinica Ltda - Epp, alegando, em síntese, que: a) em 02 de agosto de 2017, a autora firmou, por adesão, contrato de serviços odontológicos com a ora parte ré, motivada pela necessidade de proporcionar tratamento ortodôntico para sua filha, Ana Carolina de Araújo Soares, que na época ainda era menor, tinha 16 anos de idade completos, e passou a ser a beneficiária do plano contratado; b) embora o contrato informasse que a data de pagamento da primeira mensalidade seria realizada "com 30 (trinta) dias após a entrega da proposta de adesão", o desconto na folha de pagamento da autora, no valor de R$79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), ocorreu no mesmo mês da contratação, conforme demonstra o contracheque do mês de agosto de 2017; c) após diversas situações, que impuseram sofrimento à beneficiária do plano em seu tratamento dentário desde a data da contratação, finalmente, em abril de 2021, a autora requereu a rescisão contratual; d) de agosto de 2017 a abril de 2021, a autora já havia adimplido com 45 (quarenta e cinco) mensalidades, não havendo qualquer impedimento para a rescisão unilateral, tampouco havia motivos para desconto em folha de nova mensalidade após a solicitação de término do vínculo contratual; e) ela encontrou um ambiente de difícil comunicação e, mesmo após reiterados pedidos de rescisão, inclusive com confirmação do cancelamento, o valor da mensalidade foi novamente descontado de sua folha de pagamento perante a Prefeitura Municipal de Serrinha; f) a beneficiária passou a ter sensibilidade nos dentes e desconfiar que estava com cáries, mas todas as vezes em que voltava ao acompanhamento ortodôntico (manutenção), era informada que não havia nada a ser feito com relação a restaurações dentárias, que não precisava ser realizado nenhum procedimento; g) insatisfeita com os serviços prestados, em especial com a desatenção da parte clínica, a autora, na busca de uma segunda opinião profissional, em abril de 2021, dirigiu-se até uma clínica particular, a qual constatou, em exame clínico básico, a existência de 07 (sete) cáries, com necessidade óbvia de restaurações, além de ser informada de um "aleijamento" da mordida, causado pelo uso irregular do elástico dentário.
Assim, requer a repetição do indébito sobre as mensalidades cobradas indevidamente, bem como a condenação no dever de indenizar a autora e a beneficiária do plano pelos danos morais, material e estético a elas causados.
Foi realizada audiência de conciliação (Id. 74003632).
Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 74966151.
Em tal peça, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, a incorreção do valor da causa e a irregularidade do polo passivo.
No mérito, aduz em suma que: a) as Demandantes contrataram benefícios odontológicos perante a Demandada em 02 de agosto de 2017, para atendimento na cidade de Serrinha/RN, mediante desconto em folha de pagamento e, ainda naquele ano, a Demandante Ana Carolina deu início a um tratamento ortodôntico, recomendado pelo profissional cirurgião-dentista que realizou seus primeiros atendimentos clínicos; b) o tratamento transcorreu normalmente, tendo sido realizados todos os procedimentos clínicos e ortodônticos de manutenção e revisão pertinentes, até o mês de abril de 2021 quando foi solicitada uma nova radiografia panorâmica para averiguar o estado da arcada dentária da Demandante, pela qual não se constatou nenhuma anormalidade, mas, tão somente os efeitos esperados de um tratamento dessa espécie; c) após a realização dos exames, as Demandantes não compareceram mais aos atendimentos e, ao final do mês de maio de 2021, solicitaram o cancelamento dos benefícios contratados, o que foi prontamente atendido pela Demandada, sendo cobrada tão somente a última parcela referente à disponibilização dos benefícios naquele período referência, tendo em vista que o cancelamento foi solicitado apenas ao final do mês; d) a argumentação sobre a exigibilidade da parcela cobrada no contracheque da Demandante em setembro de 2017 não possui lastro jurídico, pois tendo as Demandantes assinado o contrato em 02 de agosto de 2017, pela leitura da cláusula em questão, a obrigação de pagar torna-se exigível a partir de 02 de setembro de 2017.
Ocorre que o pagamento da primeira parcela ocorreu em 05 de setembro de 2017, mediante dedução automática do valor no contracheque da Demandante Alexandra; e) a cobrança referente ao mês de maio de 2021 se justifica na medida em que o cancelamento do plano contratado só foi efetivamente requerido em 25 de maio de 2021, conforme demonstra a carta de cancelamento em anexo (Doc. 07 – Cancelamento do Plano), na qual restou registrada a data na qual foi protocolado o referido pedido.
Ao final, requereu a improcedência da demanda e a condenação em litigância de má-fé.
Foi ofertada a réplica (Id. 76862275).
Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 87509857), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 8843697 e Id. 90788897).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada, ora, não pode prosperar a tese contestatória, pois a petição vestibular atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se podendo confundir o eventual desacerto da tese autoral, no que pertine ao seu acatamento meritório, com a inépcia da petição de parte.
Aliás, a própria peça de contestação pela parte ré, combatendo todo conteúdo da narrativa exordial, denota que houve peticionamento apto a permitir a defesa, não se justificando a extinção do processo mediante o abdicar, desnecessário, do princípio da primazia do mérito, ex vi do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil.
Rejeito, pois, a matéria preliminar de contestação.
Em relação a preliminar de incorreção do valor da causa, entendo que não merece prosperar, pois a autora entende que o valor total, somando todos os danos causados pela ré, é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na sequência, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Como é cediço, as condições da ação devem ser aquilatadas, segundo a teoria eclética abraçada pelo nosso sistema processual, em “estado de afirmação”, isto é, não se pode ter, no início da lide, certeza alguma quanto à responsabilidade imputada, mas a mera possibilidade real, assim afirmada de que essa responsabilidade existe já autoriza o juízo a reconhecer a legitimidade daquele a quem se comete o dever de indenizar.
Ao final, no julgamento de mérito, pode até o juiz concluir pela ausência de responsabilidade, mas isso não retira da parte a legitimidade para responder a demanda.
Dito isso, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Salvo melhor juízo, os pedidos contidos à inicial merecem parcial acolhimento.
Explico.
As demandantes afirmam que foram cobradas parcelas de forma indevida, primeiramente no início do contrato, quando alegam que embora o contrato informasse que a data de pagamento da primeira mensalidade seria realizada "com 30 (trinta) dias após a entrega da proposta de adesão", o desconto na folha de pagamento da autora, no valor de R$79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), ocorreu no mesmo mês da contratação, qual seja, agosto de 2017.
Assim, conforme assinatura do contrato na data de 02 de agosto de 2017 (Id. 70741526 - Pág. 3), e o contracheque juntado pela autora no Id. 70741527, é possível verificar que a primeira parcela que deveria ter sido cobrada a partir do dia 02 de setembro de 2017, foi cobrada no mês de agosto de 2017, assistindo razão a parte autora.
Já com relação ao fim do contrato, as demandantes alegam que realizaram o cancelamento em abril de 2021, e ainda assim foram cobradas duas parcelas após a manifestação de interesse em rescindir o contrato, quais sejam a de abril e a de maio de 2021 (Id. 70741527).
Contudo, a requerente não comprovou qual foi a data em que solicitou o cancelamento, pois alega que o fez por ligação, enquanto isso, a parte ré aduz que a solicitação de cancelamento de contrato se deu no dia 25 de maio de 2021, conforme termo anexado junto a defesa (Id. 74966159), motivo pelo qual defende a cobrança das parcelas de abril e maio de 2021.
Sendo assim, entendo pertinente somente a devolução da primeira parcela cobrada indevidamente, em agosto de 2017.
Impende-se ainda a condenação da ré a devolver, em dobro, o valor descontado a maior, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos estéticos, entendo que não merece prosperar, pois caberia a parte autora comprovar suas alegações de que ao final do tratamento odontológico não se obteve o resultado esperado.
Pois bem.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil assim aduz acerca do ônus da prova, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. (grifos acrescidos).
Portanto, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois não acostou nos autos imagens ou laudos que comprovassem o dano estético que lhe acometeu o tratamento com os profissionais da empresa ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC.
De outra banda, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se que para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, ou que passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
Embora os fatos possam ter causado angústia e transtornos ao autor, não podem os fatos experimentados repercutirem em dano indenizável porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normal decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral.
Não é este o caso.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos, em especial quando se trata de relação contratual, na qual há discussão quanto à forma de interpretar determinada cláusula do pacto.
No entanto, não vejo como comprovada a tese de litigância de má-fé, pois que não demonstrado o dolo por parte do autor em iludir este juízo ao proceder com a cobrança de uma indenização que entende devida.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, somente para CONDENAR a parte requerida a devolução em dobro da parcela cobrada indevidamente do contracheque da parte autora em agosto de 2017, valor este acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data em que foi debitada a parcela de forma indevida (Súmula 43 do STJ).
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes, ou seja, o autor e os réus, ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores da parte contrária, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, NCPC).
Considerando que o autor/postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Santo Antônio/RN, 27 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
31/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 19:35
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:16
Audiência instrução e julgamento designada para 25/08/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
28/06/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 01:00
Decorrido prazo de DEBORA JOSANA DA SILVA MEDEIROS em 26/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:17
Audiência conciliação realizada para 01/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
30/09/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 12:20
Audiência conciliação designada para 01/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
29/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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