TJRN - 0800546-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 04:12 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:51 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 14:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800546-42.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 A satisfação do débito exequendo fez-se pelo pagamento voluntário dos valores devidos, tendo a execução atingido seu fim satisfativo (art. 904, I, do Código de Processo Civil).
 
 Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
 
 Expeça-se ordem de pagamento, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) R$ 7.242,82 (sete mil e duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente ao depósito judicial de ID 157275716, para: a) Beneficiário: Iasmini Tamara Buriti Trindade; b) CPF: *44.***.*78-97; c) Número do banco: 001; Banco: Banco do Brasil; d) Número da agência: 3698-6; e) Número da conta: 107938-7; Tipo da conta: corrente.
 
 Intimem-se.
 
 Em seguida, arquivem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 21 de agosto de 2025.
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                                            23/08/2025 19:03 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            23/08/2025 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2025 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:08 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/08/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 00:05 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 05/08/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800546-42.2025.8.20.5004 Exequente: IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE CPF: *44.***.*78-97 Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 DESPACHO Ordem de bloqueio cumprida integralmente.
 
 Transfiro o valor bloqueado para a conta judicial.
 
 Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de quinze dias.
 
 Apresentados os embargos à execução, autos conclusos para decisão sobre embargos à execução.
 
 Caso contrário, autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/07/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 12:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/07/2025 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0800546-42.2025.8.20.5004 Exequente: IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE CPF: *44.***.*78-97 Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo da dívida atualizada, incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, no prazo de quinze dias.
 
 Após, encaminhem-se os autos para ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/06/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 00:07 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 06:39 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            12/05/2025 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800546-42.2025.8.20.5004 AUTOR: IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o valor da condenação, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, além de execução forçada..
 
 NATAL /RN, 2 de maio de 2025.
 
 JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/05/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2025 17:30 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/05/2025 17:28 Processo Reativado 
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                                            02/05/2025 11:49 Outras Decisões 
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                                            01/05/2025 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 11:51 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/04/2025 08:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2025 08:36 Transitado em Julgado em 23/04/2025 
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                                            24/04/2025 01:02 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:25 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 03:52 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 02:05 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800546-42.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Compulsando os autos, constato que a parte autora comprovou minimamente suas afirmações, demonstrando ser beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré, bem como a receita e relatório médico referente ao medicamento Carboximaltose Férrica 1000 mg.
 
 Ademais, juntou aos autos a negativa da parte ré em cobrir os custos pelo medicamento e as notas fiscais referentes as compras do medicamento efetuadas.
 
 Assim, resta incontroversa nos autos a necessidade do medicamento vindicado pela parte Autora, pois, como evidenciado, recebeu diagnóstico cujo tratamento apresenta-se necessário.
 
 A negativa de fornecimento do medicamento solicitado seria temerosa, com riscos para a paciente, devendo, então, a ré custear o uso da medicação requerida pelo médico assistente da parte Autora.
 
 Com efeito, assevero que somente o profissional habilitado é capaz de indicar o tratamento apropriado para o restabelecimento do estado de saúde de seu paciente.
 
 Dessa forma, não se mostra plausível a limitação a autorização de certos procedimentos à listagem da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).
 
 Convém destacar, que não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08 de junho de 2022, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde.
 
 Contudo, recentemente, no dia 21 de de setembro de 2022, foi sancionada pelo Governo Federal a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos que estejam fora do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), prevalecendo, portanto, o que restou consignado no texto da lei.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ANEMIA.
 
 PRESCRIÇÃO DOS MEDICAMENTOS FERINJECT OU NORIPURUM.
 
 NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
 
 ABUSIVIDADE CONSTATADA.
 
 ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
 
 DANO MATERIAL CONCEDIDO.
 
 PROVA DO DESEMBOLSO.
 
 IMPORTÂNCIA PAGA EM FAVOR DO PLANO DE SAÚDE.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. .
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002835-74.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.05.2022) Ademais, se o médico assistente receitou à parte Autora o uso da medicação referida nos termos descritos em relatório, considerando ser esta a melhor forma de enfrentamento à condição tratada nos autos, não é permitido à operadora de plano de saúde limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado.
 
 Assim, se o médico responsável julga necessário que a parte Autora faço do referido medicamento, a fim de combater a enfermidade, não cabe a Ré se insurgir contra tal fato, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as enfermidades que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura.
 
 Considerando, então, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, bem como as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar, são apenas exemplificativos e elencam a cobertura mínima obrigatória, não pode a cobertura pretendida pela autora ser negada, eis que não excluída expressamente do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes.
 
 Assim, mostra-se ilegal a conduta perpetrada pela parte Ré ao negar à parte Autora segurada o fornecimento de medicação prescrita por médico assistente.
 
 Sendo assim, entendo pela procedência do pleito autoral para que seja determinado à empresa ré que forneça à autora o medicamento carboximaltose férrica 1000 mg.
 
 Tratando-se de relação de consumo, como a que se analisa, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da ré, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Aplica-se, ao caso em comento, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, independentemente de culpa.
 
 Assim, suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou - requisitos que, in casu, encontram-se satisfatoriamente provados.
 
 No que se refere ao pedido de restituição dos valores custeados pela parte autora pelo medicamento, destaco que este deve ser acolhido nos limites comprovadamente pagos pela parte autora.
 
 De acordo com as notas fiscais juntadas aos autos pela parte autora, esta pagou o valor total de R$ 1.279,40 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), valor este que deverá ser restituído pela parte ré.
 
 Quanto ao dano moral, este pode ser entendido como aquele que atinge as pessoas fora do espectro econômico de seu patrimônio, ligando-se à aferição de dor, em decorrência de fato ou ato ilícito acontecido, ocorrendo sempre quando ocorra uma conduta danosa que acarrete prejuízos psíquicos em virtude de ofensa à honra, nome ou a imagem da pessoa.
 
 No caso em análise, restou-se configurado o dano aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que se viu obrigada a custear elevado valor para o tratamento necessário em período gestacional ante a indevida negativa da parte ré em fornecer a medicação.
 
 Dessa forma, a parte ré deve pagar uma indenização a título de danos morais, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela.
 
 Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
 
 A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
 
 Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
 
 Considerando todo o arrazoado fático e jurídico exposto alhures, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e confirmo os efeitos da tutela antecipada de ID 140728124.
 
 CONDENO a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.279,40 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação; CONDENO, ainda, a requerida, a título de compensação pelos danos morais, a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
 
 Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 31 de março de 2025.
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                                            01/04/2025 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 16:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/02/2025 16:44 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 17:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2025 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 08:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/01/2025 08:01 Juntada de diligência 
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                                            23/01/2025 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 17:56 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2025 17:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/01/2025 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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