TJRN - 0800032-84.2025.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 12:14 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2025 12:14 Distribuído por sorteio 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800032-84.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIVANETE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de Id. 155133784.
 
 Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 157914925. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
 
 Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
 
 No caso telado, o embargante almeja obter o efeito modificativo da sentença atacada, ao argumento de que este juízo foi omisso quanto ao pedido de compensação de valores, bem como no tocante à fixação do juros moratórios a partir da data da citação.
 
 A meu ver, para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
 
 A omissão, suscitada no presente embargo, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
 
 Entendo que não assiste razão ao embargante.
 
 Compensação de valores: Mostra-se implausível, ademais, o pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira, sob a alegação de que teria efetuado depósito em favor da parte autora.
 
 Explico.
 
 A transferência apontada pelo banco, no valor de R$ 1.474,30 (ID 143376537), não guarda correspondência com o valor do empréstimo discutido nos autos, que é de R$ 10.735,84, o que, por si só, já fragiliza a tese de compensação.
 
 Ademais, o único documento apresentado para amparar tal alegação é um extrato bancário (ID 143376537), de origem unilateral, confeccionado pelo próprio réu, sem qualquer validação por instituição bancária terceira ou outro elemento objetivo que permita aferir que o referido depósito tenha, de fato, sido realizado em decorrência do contrato debatido nos autos.
 
 Ressalte-se, por fim, que embora a parte ré tenha requerido a compensação de valores na contestação, não apresentou qualquer elemento robusto que vincule a suposta transferência ao contrato impugnado, tampouco especificou de forma clara o valor que entende compensável.
 
 Diante disso, ausente prova mínima da existência de crédito com origem válida e vinculada ao contrato discutido, indefiro o pedido de compensação.
 
 A respeito do tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que declarou indevidos os descontos realizados em conta bancária do autor, determinou a repetição do indébito em dobro, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou a compensação de valores depositados na conta do autor.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir: (i) se é aplicável a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) se há configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos; e (iii) se é possível a compensação de valores depositados na conta bancária do autor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
 
 A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. 5.
 
 A perícia grafotécnica constatou fraude, evidenciando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e configurando falha na prestação do serviço bancário. 6.
 
 Aplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC, determinando a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de erro justificável por parte da instituição financeira. 7.
 
 O dano moral está configurado, considerando os transtornos causados ao autor, que teve descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário de caráter alimentar. 8.
 
 Admite-se a compensação de valores depositados na conta bancária do autor, conforme extrato bancário e comprovante de TED apresentados nos autos, observando-se os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso parcialmente provido para autorizar a compensação do valor de R$ 1.303,17, depositado pela recorrente na conta bancária da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A repetição do indébito em dobro é aplicável quando não há erro justificável, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 2.
 
 O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário de caráter alimentar é configurado in re ipsa. 3. É possível a compensação de valores depositados na conta bancária do consumidor, desde que comprovada a transferência e observados os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa”.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, arts. 434 e 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível 0802225-17.2024.8.20.5100, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/03/2025; TJRN, Apelação Cível 0816446-16.2021.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/04/2025 (APELAÇÃO CÍVEL, 0823122-53.2021.8.20.5106, Des.
 
 AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025).
 
 Dessa forma, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da pretensão compensatória no caso em análise.
 
 Dos juros moratórios: No ponto referente aos juros de mora, a propósito, da simples leitura da sentença ora embargada, verifica-se que a decisão não foi omissa, contraditória ou obscura, restando devidamente fundamentada acerca de todas as questões trazidas para apreciação, em especial no que refere às questões relacionadas com correção monetária e juros de mora.
 
 Em verdade, a parte embargante, não conformada com o resultado do julgamento, articula embargos de declaração com pedido modificativo, intentando fazer prevalecer totalmente sua tese.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 155133784 em todos os seus termos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800032-84.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA RIVANETE DA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte promovida.
 
 A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora.
 
 Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
 
 Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
 
 Pois bem.
 
 Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
 
 Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800032-84.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA RIVANETE DA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
 
 Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
 
 Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema1.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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