TJRN - 0800748-34.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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20/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800748-34.2022.8.20.5130 Promovente: IARA NASCIMENTO DA CUNHA e outros Promovido(a): JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN DESPACHO Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido, formulado por IARA NASCIMENTO DA CUNHA, qualificada nos autos, através do qual requer a restituição do veículo AUDI A3 LM 122cv I, Placa PMH0055, ano de fabricação 2014, ano modelo 2015, Renavam *10.***.*32-85, Chassi WAUAYJ8V5F1074064, apreendido nos autos da ação penal nº 0801202-86.2022.8.20.5300, em posse de MARIEL DO NASCIMENTO MARQUES, condenado por tráfico de entorpecentes naquele feito.
O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o pedido, opinou por seu indeferimento. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Dispõe a Constituição Federal: “Art. 243 (…) Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei” Ademais, compulsando os autos de nº 0801202-86.2022.8.20.5300, verifica-se que a sentença condenatória daquele feito já decretou o perdimento do bem supracitado, atraindo a incidência da norma inscrita no art. 63, I da Lei nº 11.343/2006.
Assim, resta o objeto dessa ação perdido.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
P.
I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
São José de Mipibu/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 19:45
Decorrido prazo de GLAUBESON COSTA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:20
Decorrido prazo de GLAUBESON COSTA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:01
Outras Decisões
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26/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 08:42
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 19:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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