TJRN - 0801611-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0801611-72.2025.8.20.5004 AUTORA: MAIRA DE ARAÚJO BARROS XAVIER RÉU: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
MAIRA DE ARAUJO BARROS XAVIER ajuizou a presente ação em face de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegando, em síntese, que é funcionária pública estadual e o sindicato demandado representa toda a classe dos trabalhadores médicos do Estado do RN, porém a demandante nunca fez parte ou se inscreveu na associação do referido sindicato e, apesar de preencher e assinar formulário de oposição de descontos de contribuição assistencial, cumprindo com o entendimento do STF na edição do Tema 935, deparou-se com um desconto referente à taxa de “contribuição assistencial” no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), contra o que se insurge.
Por tais motivos, requer o cancelamento definitivo dos descontos referentes à contribuição sindical e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O Sindicado demandado apresenta contestação e manifestação posterior, informando que não solicitou o desconto no contracheque da parte autora, tendo sido realizado por ingerência do Estado do Rio Grande do Norte.
O contestante segue relatando que notificou o Estado do RN para que não mais realize descontos indevidos e, no caso em tela, junta comprovante de depósito judicial do valor em questão, colocando-o à disposição da Justiça, reforçando que tal desconto se deu sem qualquer ingerência do réu.
A parte autora foi intimada a se manifestar e a informar sobre a existência de descontos posteriores ao ajuizamento do presente feito, ocasião em que a requerente comunicou que os descontos em questão foram cessados e reiterou os fatos da inicial, em seguida, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito se cinge à análise da responsabilidade civil da parte requerida relativamente à reparação dos danos suportados pela requerente decorrentes de desconto sob a rubrica “Contribuição Assistencial” após sua oposição ao mencionado desconto.
Em relação à cobrança da contribuição assistencial pelo sindicato da categoria profissional, assiste razão à parte autora, vez que tal desconto é constitucional, por acordo ou convenção coletivos, e devido por todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, consoante a edição do Tema 935 do STF.
No caso em tela, a cobrança da contribuição face à autora se reveste de abusividade, tendo em vista que esta comprovou ter apresentado oposição ao desconto da taxa assistencial – ID. 141470983.
Todavia, não se pode ignorar as informações trazidas nos autos pela empresa ré e documentos anexos, em especial, o e-mail registrando o envio de Ofício à Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Estado do RN (SEARH), contendo a lista nominal de todos os médicos que apresentaram oposição, aliado à realização do ressarcimento do valor exato do desconto questionado, no curso do feito por meio de depósito judicial, e a confirmação por parte da autora de que inexiste novos descontos posteriores ao ajuizamento da presente ação, o que impõe o reconhecimento da perda do objeto nos pedidos de cancelamento da cobrança e restituição da retenção indevida.
No que concerne aos danos morais, o pleito autoral não merece prosperar, tendo em vista que, segundo entendimento já consolidado dos Tribunais Pátrios, a mera cobrança indevida não gera danos morais.
A cobrança de débito inexistente, ressalvado casos excepcionais, só enseja dano moral quando ultrapassa a esfera particular para vir a público, o que pode se dar, por exemplo, com a inscrição em cadastro de inadimplentes.
No caso dos autos, não se desconhece da insatisfação e aborrecimentos decorrentes do desconto a título de contribuição sindical após apresentada oposição, contudo, não há prova de situação vexatória enfrentada, mostrando-se descabida uma condenação dessa natureza pela ausência de um dos requisitos do dever de indenizar, notadamente, o dano extrapatrimonial alegado, dispensando a análise do nexo de causalidade.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, formulado na exordial.
RECONHEÇO a perda de objeto do pedido de cancelamento da cobrança e de restituição do valor descontado indevidamente a título de taxa assistencial.
DETERMINO a expedição imediata de alvará eletrônico, por meio do SISCONDJ, referente ao valor do DJO realizado pela parte ré em favor da parte autora, que deve informar, para tanto, os dados bancários completos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, para fins de transferência via sistema.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.025-580.
Processo: 0801611-72.2025.8.20.5004 Parte Autora: MAIRA DE ARAUJO BARROS XAVIER Parte Ré: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, por 10 dias, conforme petição retro.
Intime-se a parte autora, para ciência.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Natal/RN, 28 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 21:21
Juntada de diligência
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31/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:50
Outras Decisões
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31/01/2025 06:20
Conclusos para decisão
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31/01/2025 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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