TJRN - 0849124-79.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849124-79.2024.8.20.5001 Polo ativo REGINALDO DA FONSECA SANTOS Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0849124-79.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: REGINALDO DA FONSECA SANTOS ADVOGADO(A): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME (GANGRENA) DE FOURNIER CID10 N49.8).
FERIDA DE GRANDE EXTENSÃO ORIUNDA DE PROCEDIMENTO DE DESBRIDAMENTO (RETIRADA DO TECIDO AFETADO).
NECESSIDADE DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE URGÊNCIA PARA FECHAR A FERIDA E EVITAR NOVAS INFECÇÕES.
PROCEDIMENTO AUTORIZADO EM 18/07/2024.
EXAMES PRÉ-CIRÚRGICOS FEITOS PELO SUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO PARA O PROCEDIMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM QUE O PACIENTE, ORA RECORRENTE, ENCONTRAVA-SE INTERNADO, ESTÁVEL E MEDICADO AGUARDANDO A CIRURGIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO.
OMISSÃO ESTATAL NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- Pois bem, o autor adquiriu Síndrome de Fournie (ou gangrena), o que corresponde a uma infecção bacteriana que, no caso do recorrente, atingiu a base do pênis e o períneo, acometendo o ânus, com exposição de testículos.
Em razão disso, necessitava, com urgência, de cirurgia para desbridamento da lesão, ou seja, remoção do tecido morto ou danificado da ferida, com o objetivo de promover a cicatrização e prevenir infecções.
O procedimento foi realizado, porém, deixou ferida extensa, sendo necessário a realização de cirurgia plástica reparadora, a qual já estava autorizada desde 18/07/2024, faltando apenas marcar a realização. 5- Insta ressalta que inexiste provas nos autos da ausência de prazo para realização (negativa).
Além disso, o autor estava internado em hospital da rede pública, onde se encontrava estável, medicado, assistido e aguardando a cirurgia reparadora para, em um segundo momento, agendar a desospitalização, conforme documentos médicos juntados pelo próprio recorrente.
Não restaram demonstrados, pois, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil estatal. 6- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME (GANGRENA) DE FOURNIER CID10 N49.8).
FERIDA DE GRANDE EXTENSÃO ORIUNDA DE PROCEDIMENTO DE DESBRIDAMENTO (RETIRADA DO TECIDO AFETADO).
NECESSIDADE DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE URGÊNCIA PARA FECHAR A FERIDA E EVITAR NOVAS INFECÇÕES.
PROCEDIMENTO AUTORIZADO EM 18/07/2024.
EXAMES PRÉ-CIRÚRGICOS FEITOS PELO SUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO PARA O PROCEDIMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM QUE O PACIENTE, ORA RECORRENTE, ENCONTRAVA-SE INTERNADO, ESTÁVEL E MEDICADO AGUARDANDO A CIRURGIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO.
OMISSÃO ESTATAL NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- Pois bem, o autor adquiriu Síndrome de Fournie (ou gangrena), o que corresponde a uma infecção bacteriana que, no caso do recorrente, atingiu a base do pênis e o períneo, acometendo o ânus, com exposição de testículos.
Em razão disso, necessitava, com urgência, de cirurgia para desbridamento da lesão, ou seja, remoção do tecido morto ou danificado da ferida, com o objetivo de promover a cicatrização e prevenir infecções.
O procedimento foi realizado, porém, deixou ferida extensa, sendo necessário a realização de cirurgia plástica reparadora, a qual já estava autorizada desde 18/07/2024, faltando apenas marcar a realização. 5- Insta ressalta que inexiste provas nos autos da ausência de prazo para realização (negativa).
Além disso, o autor estava internado em hospital da rede pública, onde se encontrava estável, medicado, assistido e aguardando a cirurgia reparadora para, em um segundo momento, agendar a desospitalização, conforme documentos médicos juntados pelo próprio recorrente.
Não restaram demonstrados, pois, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil estatal. 6- Recurso conhecido e não provido.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849124-79.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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