TJRN - 0802404-85.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802404-85.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCILENO DA FONSECA NASCIMENTO Advogado(s): PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n° 0802404-85.2025.8.20.0000 Agravante: Lucileno da Fonseca Nascimento.
Advogada: Paula G C Cavalcanti.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Des.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PRETENDIDA A REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO-ENEM (ART. 126 DA LEP C/C RES. 391/2021 DO CNJ).
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÊNFASE NO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DOS ESTUDOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO RELATÓRIO 1.Agravo em Execução interposto por Lucileno da Fonseca Nascimento em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, nos autos n. 0115877-36.2012.8.20.0001, indeferiu pedido de remição por estudos pela aprovação no ENEM (ID 29390812). 2.Argumenta ter participado da edição do ENEM PPL 2023, obtendo aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento, razão pela qual entende fazer jus à remição de 60 (sessenta) dias da pena pelo estudo. 3.Em razão disso, pede a reforma da decisão atacada. 4.Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido (ID 29390809). 5.Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso (ID 29703185). 6.É o relatório.
VOTO 7.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. 8.Acerca da matéria o art. 126 da LEP: “Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. 9.Com efeito, o CNJ promulgou a Recomendação 44/2013 e a Resolução 391/2021, que estabelecem diretrizes sobre atividades educacionais complementares para a redução da pena, permitindo a remição em razão da aprovação nas provas do ENCCEJA ou ENEM: “Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: ...
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio...”. (Recomendação 44/2013); “Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único.
Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.” (Resolução 391/2021). 10.No caso, vejo que embora o magistrado de primeiro grau tenha interpretado o dispositivo citado anteriormente de forma literal, essa interpretação se revela inadequada, pois limita o alcance das normas e desconsidera seu caráter ressocializador.
A restrição proposta não apenas contraria o espírito das diretrizes estabelecidas, mas também compromete a efetividade das políticas de reintegração social, que visam promover a educação como instrumento fundamental para a ressocialização do apenado. 11.Assim, é imperativo que se adote uma interpretação mais ampla e voltada para os princípios da dignidade humana e da reintegração social. 12.Além disso, a norma tem como objetivo valorizar a educação do apenado, promovendo um ambiente que minimize a inatividade nociva no sistema prisional.
Essa abordagem não apenas incentiva o aprendizado e a capacitação, mas também busca oferecer ao apenado ferramentas que facilitem sua reintegração à sociedade e ao mercado de trabalho.
Ao priorizar a educação, a norma contribui para a formação de indivíduos mais preparados para enfrentar os desafios da vida fora do cárcere, reduzindo a reincidência criminal e promovendo uma recuperação mais eficaz. 13.É fundamental que as políticas educacionais no âmbito penal sejam implementadas de forma efetiva, garantindo que todos os detentos tenham acesso a programas que favoreçam sua formação e reintegração. 14.Portanto, deve ser levado em conta, para fins de redução da pena, o sucesso do reeducando no ENEM (ID 29390810). 15.Neste contexto, destaco o exposto pelo representante ministerial em sede de contrarrazões: “(…) O caso nos remete à conclusão de que o agravante, realizando estudo não vinculado a atividade regular de ensino, obteve, por esforço próprio, aprovação parcial no ENEM 2023, de sorte que o Juízo deverá considerar, segundo expressa previsão do artigo 3º da Resolução nº 391/2021 do CNJ, 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, no caso, nível médio – 1.200 (mil e duzentas) horas. (...)”. 16.É da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA JUDICIAL.
REMIÇÃO PELO ESTUDO.
EXAME NACIONAL ENSINO MÉDIO (ENEM).
ILEGALIDADE INEXISTENTE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Portaria Judicial nº 11640319/2022 -TJMG, que instituiu o Projeto "Remição pelo Estudo através do Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade" e estabeleceu regras para concessão da remição da pena aos condenados que participem do ENEM e cumprem pena nos regimes fechado ou semiaberto, ainda que já concluído o ensino médio, não está em descompasso com a jurisprudência desta corte. 2."Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é 'viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal' (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016).
Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 e Resolução n. 391/2021, ambas do CNJ." (HC n. 722.547/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 28/3/2022.) 3.
O ato normativo em questão estabelece requisitos subjetivos e objetivos à concessão da remição (arts. 4º a 6º), não havendo de se falar, portanto, na concessão baseada na "mera realização de um exame acadêmico". 4.
Estabelecido o direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas não-escolares, entre as quais as que englobam a autoaprendizagem a aprendizagem coletiva (art. 2º, "caput" e II da Resolução Nº 391 de 10/05/2021), a aprovação no ENEM pelo apenado evidencia seu interesse em se ver reintegrado ao convívio social 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 72.283/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) (Grifos acrescidos) 17.Portanto, o pedido do agravante merece acolhimento. 18.Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para computar a remição nos termos pugnados na exordial. 19.É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802404-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
05/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 10:26
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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