TJRN - 0837701-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
05/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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27/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:03
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
27/06/2024 03:35
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:43
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 24/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837701-59.2023.8.20.5001 Parte autora: THIAGO ALVES DE AZEVEDO Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de processo no qual as partes celebraram acordo antes da prolação da sentença de mérito (Id. 121334342), pugnando pela sua homologação.
Não houve renúncia expressa ao prazo recursal.
Vieram os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, A PARTE AUTORA é pessoa física, maior e capaz devidamente representada e com procuração constando poderes específicos para fazer acordo no Id. 103256232.
O Réu, por sua vez, é pessoa jurídica, com atos constitutivos anexos no Id. 109584950, procuração ao Id. 109584950 - Pág. 5 com poderes específicos para transigir.
Além disso, o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Inclusive, já houve o pagamento do acordo ao Id. 121334342.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE Id. 120282331 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada, conforme item 3 do acordo.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença homologatória e, logo na sequência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:10
Homologada a Transação
-
17/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 08:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/04/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/04/2024 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:37
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837701-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ALVES DE AZEVEDO REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora em petitório sob o Id. 108101781, indicou o seu endereço eletrônico, este já demonstrado na petição inicial, quando, na verdade, deveria ter fornecido o endereço eletrônico da parte ré.
Nesse sentido, INTIME-SE, pela última vez, para que o autor forneça o endereço eletrônico do RÉU, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, considerando que o autor indicou um novo valor à causa constante sob o Id.108101781, a diligente secretaria proceda com a modificação do valor da causa na presente lide, fazendo constar o valor indicado pelo autor, na monta de R$ 20.645,99 (vinte mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Ato contínuo, APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 5 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 08:39
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837701-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ALVES DE AZEVEDO REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Ante as provas documentais na situação da renda da parte autora, passo a DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA.
Porém, ompulsando os autos, verifico que a parte autora não realizou todas as emendas determinadas na decisão proferida sob o Id. 103264791.
Em petitório sob o Id. 105129168, o autor somente justificou o pedido de justiça gratuita, restando ausente a adequação do valor da causa e o fornecimento dos endereços eletrônicos.
Isto posto, determino a intimação do autor para que realize, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as emendas supracitadas, sob pena de indeferimento da exordial (art.321 do CPC).
Após, voltem conclusos para pasta de iniciais emendadas.
P.I.C.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Thiago alvez.
-
15/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837701-59.2023.8.20.5001 Parte autora: THIAGO ALVES DE AZEVEDO Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A D E C I S Ã O
Vistos.
THIAGO ALVES DE AZEVEDO, qualificado, por meio de Advogado, ajuizou em 12/07/2023 a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA” em desfavor da MAGAZINE LUIZA S/A, igualmente qualificada, aduzindo em favor de sua pretensão que: A) adquiriu um fogão (FOGÃO 4 BOCAS ESMALTEC ÁGATA”) na loja da Ré, no dia 14/01/2023, na loja virtual (site), retirando o produto no dia 17/01/2023, contudo, no dia 19/01/2023, o produto apresentou vício oculto; B) entrou em contato com a Ré, solicitando a devolução do produto para que fosse trocado por outro equivalente (protocolos n° 70662972 e 71160513), foi concedido prazo para troca até o dia 24/01/2023 e que, no dia 23/01/2023 foi aberto protocolo de atraso na retirada, prazo também não cumprido; C) no dia 01/02/2023 a parte autora novamente entrou em contato com a Ré, pelo que foi informada de que seria aberto outro protocolo de atraso e, considerando o descaso da Ré, a Demandante sugeriu que levaria o produto no mesmo local em que retirou, efetuando, assim, a troca por outro semelhante, o que a preposta da Ré respondeu “que não era assim que funcionava”; D) o produto adquirido é essencial para a Parte Autora, estando atualmente sobrevivendo de quentinhas, uma vez que não tem como utilizar o fogão; Em vista de tais fatos e considerando os argumentos jurídicos esposados, postulou: a concessão da tutela da evidência, para que o Réu efetue o recolhimento do produto por meios próprios e, após, que seja concedida a devolução do valor pago à parte autora no que tange a R$ 645,99 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme Nota Fiscal juntada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária.
No item “c”, dos pedidos da vestibular, requereu a realização de audiência de conciliação (Id. 103255477 - Pág. 17).
Optou pela adoção do juízo 100% digital.
Vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
I - DA JUSTIFICATIVA QUANTO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte Autora, militar, formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, na hipótese vertente, antes de apreciar o pedido, encontro elementos fáticos suficientes para promover a intimação da Parte Autora, para JUSTIFICAR se faz jus ou não ao benefício postulado.
Isso porque, trata-se de um militar que, atualmente, percebe renda líquida, de R$ 5.611,90 (cinco mil, seiscentos e onze reais e noventa centavos), conforme consta do seu último contracheque anexado ao Id. 103256235.
No mais, resta comprovado que o Demandante possui local de moradia próprio, é patrocinado por Advogado particular e, em tese, não se amolda à situação de hipossuficiência econômica encampada pela constituição federal de 1988, segundo a qual prevê a concessão do benefício da gratuidade judiciária aos pobres e carentes.
Nesse prisma, paira uma presunção de que o Demandante possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Todavia, como dito alhures, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a Parte Autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovante de residência como CAERN ou COSERN, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação.
INCLUSIVE o valor das custas processuais eventualmente recolhidas pelo Demandante deve corresponder ao correto valor da causa, conforme consta no tópico abaixo.
II – DO VALOR DA CAUSA: Compulsando a exordial, denota-se que a parte autora inclui, dentre seus pedidos: a devolução da quantia paga no valor de R$ 645,99 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), corrigido e atualizado; o recolhimento do produto viciado; e compensação pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Não há dúvidas do cúmulo objetivo de pedidos.
Em sendo assim, com fulcro no Art. 292, VI, CPC, INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar o valor da causa, albergando TODO o cúmulo objetivo, sob pena de correção de ofício, com supedâneo no parágrafo 3°, do Art. 292, CPC.
III – DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU E DA OPÇÃO PELO JUÍZO 100% DIGITAL: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
Até porque, a parte autora fez a opção pelo juízo 100% digital e, nesse particular, nos termos do que dispõe o art.3º da Resolução n. 22/2021 - TJRN, se faz necessária a informação sobre o endereço eletrônico do Réu.
IV – DA TUTELA DA EVIDÊNCIA: O Demandante objetiva a concessão de uma tutela da evidência (Art. 311, CPC), com base no inciso IV, para que o Réu efetue o recolhimento do produto (FOGÃO) por meios próprios e, após, que seja concedida a devolução do valor pago à parte autora no que tange a R$ 645,99 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
No tocante ao referido pedido, entendo que, quanto aos incs.
I e IV do art. 311 do CPC, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte Ré, consoante se extrai, a contrário sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela Parte Autora é initio litis e inaudita altera parte.
Em sendo assim, concluo, de plano, em princípio, seria o caso de promover a intimação dos Réus para se pronunciar sobre o pedido formulado pela Parte Autora, como também devem ser citados para integrar a demanda e oferecer suas contestações.
Noutra lente, observo que a Parte Autora aduziu que adquriu na LOJA VIRTUAL do Réu o referido produto, no dia 14/01/2023, retirando o fogão no dia 17/01/2023, contudo, no dia 19/01/2023, o produto apresentou vício oculto.
Pontuou que solicitou a devolução do produto para que fosse trocado por outro equivalente (protocolos n° 70662972 e 71160513) e, supostamente, foi concedido prazo para troca até o dia 24/01/2023 e que, no dia 23/01/2023 foi aberto protocolo de atraso na retirada, prazo também não cumprido.
No entanto, os documentos carreados com a vestibular, neste juízo de cognição sumária que se impõe, revelam que realmente o pedido n.° 1203670401212669, “Fogão 4 Bocas Esmaltec Ágata”, foi realizado na loja virtual Magazine Luiza, no dia 14/01/2023.
O produto foi retirado da loja no dia 17/01/2023, conforme consta do Id. 103256238.
Somente no dia 01/02/2023, consta uma reclamação do Demandante no site “reclame aqui”, via protocolo enviado ao e-mail: “Thiago Alves – [email protected].
Já a primeira prova documental de tratativa DIRETA com a Loja Ré, consta do Id. 103256244, no dia 26/01/2023, ou seja, após o período de 7 (sete) dias de arrependimento, em virtude de compra realizada fora do estabelecimento comercial (Art. 49, da lei 8078/90, CDC).
Os demais contatos com o Réu, somente constam a partir de 01/02/2023, conforme consta ao Id. 103256244.
Destaco, finalmente, que as trocas de mensagens entre o Demandante e o Réu, embora verse sobre compras realizadas online, não fazem menção (referência) expressa ao produto ora discutido no litígio, o que põe em xeque e enfraquece o requisito da probabilidade do direito vindicado, imprescindível ao deferimento da tutela da evidência pleiteada.
V – DA CONCLUSÃO: ISTO POSTO, à míngua de provas neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela provisória da evidência, eis que não preenchido o requisito do inciso IV, art. 311, CPC.
No mais, INTIME-SE a Parte Autora, via sistema, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover TODAS as emendas supramencionadas, ponto a ponto, sob pena de indeferimento da petição inicial e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, I, CPC).
Realizadas as emendas, voltem conclusos para pasta de iniciais emendadas.
Inerte o Demandante, voltem conclusos para pasta de sentenças de extinção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES.
Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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