TJRN - 0814191-07.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ALBANIZA GOMES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0814191-07.2021.8.20.5124 Obrigação Acessória, Consulta DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALBANIZA GOMES DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder ao pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário dar-se-á em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Resolução nº 17/2021-TJRN, de 02/06/2021, expedida pela Presidência do TJRN, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)geo -
12/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0814191-07.2021.8.20.5124 Partes: ALBANIZA GOMES DA SILVA x PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALBANIZA GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (Id. 125139167) indicando como devido o valor de R$ 11.921,66 (onze mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios.
O Município de Parnamirim manifestou concordância com os valores apresentados pela parte exequente, destacando a necessidade de se observar o rito previsto nos arts. 534 e 535 do CPC (Id.135394534). É o relatório.
O Município de Parnamirim, consoante relatado anteriormente, manifestou concordância com o valor apresentado pela parte exequente, tornando-se incontroverso o montante ora executado, razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no § 3º, II, do art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...); II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 125139167), no montante de R$ 11.921,66 (onze mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios.
Após preclusa esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor da advogada REGINA GONÇALVES DE MELO, OAB/RN 10.069, ficando os autos suspensos até o efetivo pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Caso não efetuado o pagamento pelo executado no prazo legal, proceda-se ao bloqueio do montante devido, atualizado monetariamente e com juros de mora, por meio do sistema SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se o correspondente alvará em favor da parte credora, para liberação dos valores, com as retenções legais, se for o caso.
Após a satisfação do débito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
21/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/02/2025 14:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:24
Processo Reativado
-
04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:53
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:40
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:40
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
07/03/2024 20:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/03/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
07/03/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0814191-07.2021.8.20.5124 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: REQUERENTE: ALBANIZA GOMES DA SILVA REQUERIDO: REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Vistos etc.
Trata-se Ação do Procedimento Comum Cível ajuizada por pessoa idosa, na forma da Lei 10.741/03, em face de ente público.
No dia 25 de outubro de 2023 o Tribunal de Justiça publicou a Resolução nº 37, a qual dispõe sobre a alteração de competências atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim, as 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta a competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a criança e o adolescente definidos pela Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e dá outras providências. É o que importa relatar.
Decido.
A Resolução nº 37 de 25 de outubro de 2023, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou que: Art. 4º Fica renomeada para Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim a atual Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, com competência redefinida conforme Anexo IX da Lei Complementar estadual n° 643, de 2018.
Parágrafo único.
As ações civis referentes a Idosos, em trâmite e já distribuídas até a data da publicação desta Resolução perante a Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim serão redistribuídas para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. (...) Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano.
Compulsando os autos, verifica-se que esta é uma ação do procedimento comum cível, ajuizada por pessoa idosa, motivo pelo qual impõe-se o declínio da competência, com remessa dos autos ao novo juízo competente.
Ante o exposto, com amparo na resolução nº 37 de 25 de outubro de 2023, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito ao juízo da Vara da Fazenda Pública dessa comarca.
Determino que a secretaria proceda a remessa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:06
Declarada incompetência
-
01/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o Município para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
PARNAMIRIM/RN, 2 de outubro de 2023 FABIO FERREIRA GOIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REGINA GONCALVES DE MELO CPF: *23.***.*00-82, ALBANIZA GOMES DA SILVA CPF: *88.***.*64-87 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prestação de contas referente ao alvará de id. 98191721, devendo haver a juntada não apenas da nota fiscal relativa ao procedimento realizado, mas também declaração emitida pela empresa prestadora do serviço, informando quantas aplicações foram realizadas pela idosa até o momento.
Com a juntada desses documentos, intime-se o Município para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
20/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:40
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REGINA GONCALVES DE MELO CPF: *23.***.*00-82, ALBANIZA GOMES DA SILVA CPF: *88.***.*64-87 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN e outros DESPACHO Intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o documento de id. 104133466, apresentado pela autora, conforme requerido pelo demandado.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
28/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REGINA GONCALVES DE MELO CPF: *23.***.*00-82, ALBANIZA GOMES DA SILVA CPF: *88.***.*64-87 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN e outros DESPACHO Intime-se novamente a parte autora, pessoalmente e através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação médica comprovando a realização dos procedimentos realizados, especificando o quantitativo das aplicações do fármaco até o momento.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
13/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:13
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 21/06/2023.
-
22/06/2023 04:30
Decorrido prazo de ALBANIZA GOMES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:30
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 21/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:13
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
21/03/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
18/03/2023 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
18/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:45
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:34
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:20
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 15:23
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:41
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 05:58
Decorrido prazo de ALBANIZA GOMES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:09
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:40
Expedição de Alvará.
-
04/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 19:44
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
16/02/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 02:27
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 15/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807870-73.2022.8.20.5106
Lypio Magno Barboza de Morais
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2022 14:20
Processo nº 0100279-80.2017.8.20.0158
Francisco Ribeiro Filho
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Alisson Taveira Rocha Leal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0819420-94.2019.8.20.5001
Tereza Ferreira da Silva
Tereza Ferreira da Silva
Advogado: Jose Renato Ribeiro Cruz Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2019 14:56
Processo nº 0130071-70.2014.8.20.0001
Mprn - 03 Promotoria Natal
Joao Maria Silva de Oliveira
Advogado: Andrea Carla Dutra do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2014 00:00
Processo nº 0837701-59.2023.8.20.5001
Thiago Alves de Azevedo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Aurelio Ramos Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 11:40