TJRN - 0818093-32.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818093-32.2024.8.20.5004 Parte exequente: ANGELO SOTER BITTEMILHER DE ARAUJO e outros Parte executada: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal -
07/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818093-32.2024.8.20.5004 Parte exequente: ANGELO SOTER BITTEMILHER DE ARAUJO e outros Parte executada: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte devedora, BANCO SANTANDER, para efetuar o pagamento do valor remanescente, conforme requerido no ID 153456665, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada.
Não havendo o cumprimento voluntário, proceda-se à consulta on line através do Banco Central (SISBAJUD), com ordem de bloqueio de numerário suficiente para a garantia da execução.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte executada não apresente a impugnação no prazo estabelecido, o bloqueio de valores será convertido em penhora e deverá ser expedido alvará em favor da parte exequente.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818093-32.2024.8.20.5004 ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foi possível expedir o alvará com os dados bancários fornecidos nos autos para os dados do ADVOGADO, tendo em vista o erro retornado pelo sistema SisconDJ conforme se verifica na tela abaixo juntada.
Assim, intimo o(a) autor(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, falar sobre o certificado, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 2 de junho de 2025. ___________________________________________________________ JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818093-32.2024.8.20.5004 Parte autora: ANGELO SOTER BITTEMILHER DE ARAUJO e outros Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, BANCO SANTANDER, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 07:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 06:49
Conclusos para decisão
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06/02/2025 06:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:03
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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