TJRN - 0837501-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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25/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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26/08/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:25
Juntada de despacho
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22/04/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837501-52.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 24 de março de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:33
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/03/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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14/03/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/10/2023 14:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 10:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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30/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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30/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837501-52.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 26 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2023 10:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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16/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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15/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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15/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837501-52.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 14 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837501-52.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 106702907, requerendo o que entender de direito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Natal, aos 11 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837501-52.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBSON CALDAS AMOEDO Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E C I S Ã O
Vistos.
Por meio da última decisão de Id. 105960269, a Ré foi intimada para cumprir a decisão, cujo prazo JÁ FOI DILATADO (estendido para cumprimento) por mais 5 (cinco) dias.
A decisão foi proferida no último dia 30/08/2023.
O Autor dá conta de um novo descumprimento por parte do Réu ao Id. 106116173.
Por outro lado, analisando a intimação na aba “expedientes”, do PJ-e, (intimação n.° 15289130), considerando que inicialmente o Réu já foi intimado pessoalmente e, neste momento, foi intimado via advogado apenas em relação a dilação do prazo, tenho que o prazo se encerra no próximo dia 07/09/2023.
ANTE TODO O EXPOSTO, determino que a secretaria siga, atentamente, todo o roteiro abaixo: a) que a secretaria monitore o decurso do prazo concedido ao Réu, que se encerrará no próximo dia 07/09/2023, referente ao último prazo dilatório concedido ao Id. 105960269; b) acaso fique caracterizado o descumprimento por parte do Réu, isto é, a inércia do Réu, deve a secretaria certificar o decurso do prazo sem manifestação do Réu e, IMEDIATAMENTE remeter os autos para BLOQUEIO/PENHORA online do valor suficiente para cobertura do tratamento do Demandante, no total de R$ 327.550,60 (trezentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos), via SISBAJUD, como praxe, visando a realização dos procedimentos médicos de urgência necessários para o tratamento oncológico do Autor, conforme orçamentos trazidos aos autos; c) o bloqueio deve ser realizado independentemente de novo despacho ou decisão, eis que já autorizado, desde que fique caracterizada a recalcitrância do Réu, consoante item anterior; d) no entanto, havendo notícia de cumprimento da decisão por parte do Demandado, dê vistas ao autor para que se pronuncie no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, requerendo o que entende de direito e anexando documentos novos, caso queira; e) diante do bloqueio sisbajud frutífero CUMPRA-SE o que ficou estabelecido na decisão retro de Id. 105686475 e LIBERE-SE o montante em favor do Demandante OU das clínicas por ele indicadas, por meio do competente alvará, via SISCONDJ, desde já ADVERTIDO que deverá comprovar nos autos todos os comprovantes e notas fiscais que utilizou para pagamento do tratamento, isto é, mediante a apresentação de notas fiscais respectivas de todo o procedimento, compra de insumos médicos etc, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetiva realização do procedimento; f) para fins de controle de todas as quantias já liberadas no curso do presente feito principal, cujas quantias são utilizadas para o cumprimento de obrigação de fazer, DETERMINO que a secretaria elabore uma certidão, contendo todos os valores que forem sendo liberados gradativamente, no curso do processo, na ordem cronológica de expedição de alvarás, para fins de prestação de contas futuras; e g) DEIXO para decidir sobre o pleito de execução de astreintes, no momento da sentença de mérito, após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2023 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição incidental
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06/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837501-52.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBSON CALDAS AMOEDO Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E C I S Ã O
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pela parte ré, concedendo tão somente o prazo de cinco dias para que cumpra todos os termos da decisão retro, inclusive autorizando a cirurgia já prescrita em favor do autor, acaso esta tenha sido reaprazada para nova data, mormente por ter sido esse o prazo concedido ao postulante para apresentação de orçamentos e dos comprovantes de pagamento das contraprestações do plano de saúde.
Decorrido o prazo, havendo notícia de descumprimento, retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 07:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 13:10
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:09
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:06
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:05
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:04
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:02
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
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25/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837501-52.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBSON CALDAS AMOEDO Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E C I S Ã O
Vistos.
Por intermédio do petitório em Id. 105671223, a parte autora informou que, após a reinclusão de seus dados como beneficiário do plano réu, em cumprimento à liminar outrora deferida, o demandado novamente passou a rejeitar as solicitações médicas protocoladas e, ainda, bloqueou seu acesso ao sistema do plano.
Argumenta que está em tratamento oncológico, com risco de vida, inclusive com cirurgia já marcada para o dia 25/08/2023, de modo que a interrupção de seu tratamento poderia lhe ocasionar riscos ainda maiores, razão pela qual pugna pela intimação da parte ré para, no prazo de 24 horas, cumprir os exatos termos da liminar, reativando novamente o contrato do postulante, sob pena de multa diária e de bloqueio dos valores necessários ao adimplemento da medicação referente ao tratamento oncológico, bem como procedimento cirúrgico vincendo.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Verifico que a parte autora demonstrou que teve seu acesso ao sistema do plano réu para autorizações novamente bloqueado, em virtude do “desligamento do beneficiário”, conforme consulta extraída em 22/08/2023 (Id. 105671226), mesmo após o deferimento da liminar emanada por este Juízo, a qual determinou, expressamente, o restabelecimento da relação contratual entre as partes e a respectiva prestação de serviços.
Ressalto, inclusive, que o réu aparentemente havia cumprido a decisão, mormente diante das telas em Id. 105671223. pág. 2 que demonstram autorizações emitidas em junho e no início de agosto de 2023.
No entanto, embora seja certo que o cumprimento da decisão judicial não se encontra na esfera de disponibilidade do Réu, como forma de evitar medidas mais enérgicas, e observando os princípios da vedação à decisão surpresa (art. 9º, CPC), cooperação (art. 6º, CPC) e boa-fé processual (art. 5º, CPC), e em atenção ao quadro delicado de saúde da parte autora, paciente em tratamento oncológico com risco de vida (Id. 105671227), DETERMINO a intimação da parte requerida, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para que, no prazo de 24 horas, a contar de sua intimação, RESTABELEÇA a relação contratual entre as partes e a respectiva prestação de serviços, resguardando em favor do Demandante a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições até o término do tratamento oncológico, inclusive mediante autorização dos exames contidos em Id. 105672230 e da cirurgia de urgência, APRAZADA PARA O DIA 25/08/2023, cujo laudo médico solicitante repousa em Id. 105671227.
FIXO multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por DIA de descumprimento, limitada ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
No prazo de 05 (cinco) dias, outrossim, DETERMINO ainda a intimação da parte autora para que apresente nos autos o orçamento relativo aos medicamentos necessários ao autor e a cirurgia aprazada para o dia 25/08/2023, bem como os comprovantes de pagamento das contraprestações do plano de saúde, mormente porque a decisão concessiva de tutela previu expressamente a necessidade de continuidade do pagamento das mensalidades devidas pela parte autora.
Fica a parte ré advertida que, caso não comprove a efetivação da ordem judicial no prazo de 24 (vinte e quatro horas) corridas, a contar de sua intimação pessoal via Oficial de Justiça, será determinado o bloqueio on-line do numerário necessário ao tratamento do postulante.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/08/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 09:25
Audiência conciliação realizada para 17/08/2023 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/08/2023 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 09:10, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/08/2023 08:40
Recebidos os autos.
-
17/08/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0837501-52.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer expressamente e OBJETIVAMENTE se o Réu cumpriu ou não a decisão de Id. 103466705, requerendo o que entende de direito.
Natal, aos 8 de agosto de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/08/2023 09:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837501-52.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBSON CALDAS AMOEDO Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando os princípios da boa-fé processual e da cooperação e, ainda, levando em consideração que o Autor é pessoa com câncer, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo Réu ao Id. 104193781 e DILATO o prazo para cumprimento da decisão retro de Id. 103466705 que antecipou os efeitos da tutela em favor do demandante, motivo pelo qual, CONCEDO mais 5 (cinco) dias corridos, a contar da intimação via sistema, eis que o Demandado já constituiu advogado, para que o Plano de Saúde Réu cumpra inteiramente a decisão de Id. 103466705.
Escoado o prazo supra, dê vistas ao Demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer expressamente e OBJETIVAMENTE se o Réu cumpriu ou não a decisão de Id. 103466705, requerendo o que entende de direito.
Noutro pórtico, considerando que o Réu não trouxe nenhum fato ou prova nova capazes de modificar o entendimento desta julgadora, INDEFIRO o pleito de reconsideração da decisão vergastada.
Publique-se.
Intime-se via sistema.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:13
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837501-52.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBSON CALDAS AMOEDO Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E C I S Ã O
Vistos.
ROBSON CALDAS AMOEDO, qualificado, através de Advogado, ajuizou em 11/07/2023 a presente “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), alegando em favor de sua pretensão que: A) é beneficiário do plano de sáude Réu desde dezembro de 2013, produto plano Blue 600 Plus Nacional (Quarto) e que desde 2021 vem realizando tratamento contra um câncer no intestino; B) o plano de saúde é decorrente do vínculo entre Sra.
Rosimeire Piemontez, então companheira do Autor, na qualidade de funcionária do Banco Safra, porém, em Março de 2023 houve a rescisão do contrato de trabalho da Sra.
Rosimeire Piemontez, conforme carta juntada e sendo permitida a permanência até 30 de Junho de 2023; C) desde março de 2023 o Demandante vem pagando o plano de forma autônoma, e buscando a sua manutenção em razão dos tratamentos que realiza, conforme solicitação de permanência datada de 15 de Junho de 2023 e protocolo de portabilidade junto à ANS; D) a Ré não retornou com nenhuma resposta e simplesmente cancelou o plano do Demandante, de forma unilateral, em meio ao tratamento da Parte Autora conforme laudo médico, sendo que estes últimos atestam a necessidade de continuidade do tratamento médico, em razão da progressão da doença, sob pena de agravamento e situação de risco e morte do paciente-Autor; E) é inviável a rescisão unilateral deixando o Demandante à míngua dos serviços que são necessários para resguardar sua saúde e até mesmo sua vida, uma vez que constantemente realiza exames e tratamentos médicos, frustrando suas expectativas por mais de 10 (dez) anos de relacionamento com o plano Réu; Em vista de tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na petição inicial, postulou: a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar ao Réu o restabelecimento da relação contratual entre as partes e a respectiva prestação de serviços, resguardando-lhe a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições até o término do tratamento oncológico (mediante o pagamento das mensalidades contratadas e reajustadas na forma autorizada pelo órgão competente), e, por conseguinte, declarar inválida a rescisão unilateral, tudo sob pena de multa diária; e subsidiariamente, requer que seja concedido ao autor o direito de migração para plano de saúde similar ao contratado, mantendo a prestação de serviços nos mesmos moldes.
Nada falou quanto à realização ou não da audiência de conciliação.
Juntou documentos (Id. 103203328 ao Id. 103211801).
O pagamento das custas processuais iniciais repousa ao Id. 103211801.
Recebida a demanda, foi proferida decisão inicial ao Id. 103246197, determinando a realização de várias emendas à petição inicial.
O Demandante atravessou petição de emenda ao Id. 103392891, com documentos novos.
Vieram conclusos.
Eis o relatório do que interessa.
Passo a decidir.
I – DO RECEBIMENTO DAS EMENDAS: Diante das emendas efetuadas pelo Demandante, RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos do art. 319, CPC.
II – DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
O pleito do Demandante, em sede de tutela de urgência foi, em síntese e ipsis litteris, que o Réu restabeleça a relação contratual entre as partes e a respectiva prestação de serviços, resguardando-lhe a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições até o término do tratamento oncológico (mediante o pagamento das mensalidades contratadas e reajustadas na forma autorizada pelo órgão competente), e, por conseguinte, declarar inválida a rescisão unilateral.
Subsidiariamente, requer que lhe seja concedido o direito de migração para plano de saúde similar ao contratado, mantendo a prestação de serviços nos mesmos moldes.
Cuida-se, pois, de uma tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa.
Com a petição de emendas, o Demandante anexou documentos novos, a partir do Id. 103392899, o qual consta que a parte autora acionou o plano de saúde Réu no dia 19/06/2023, registrando seu protocolo de atendimento por e-mail, vejamos: Somente no dia 03/07/2023, passados mais de 15 (quinze) dias da solicitação, consta um e-mail enviado pelo Réu ao Demandante ao Id. 103392899 - Pág. 3, informando que a solicitação da parte autora não foi validada, uma vez que ele teria sido “excluído do plano”: Ocorre que, pelo documento anexo ao Id. 103204585, percebo que o autor exibiu a declaração de permanência no plano de saúde contratado, uma vez que sua companheira optou pela manutenção do plano para todos os beneficiários, no momento de sua rescisão de contrato de trabalho com o plano safra, por meio de documento de Id. 103204607, página 04, vejamos: Declaração de permanência no plano.
Termo de opção para continuar no plano pelo prazo legal, após a rescisão do contrato de trabalho.
Na esteira deste raciocínio, vislumbro a probabilidade do direito vindicado pelo demandante, sobretudo porque o Col.
STJ possui entendimento cristalizado no sentido de permitir que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida” (repetitivo n.° 1.082, destaques acrescidos).
Além do mais, com base no artigo 30 da Lei 9.656/1998, no caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.
No mais, em relação ao prazo fixado na RN n.° a RN n.° 438/2018, mormente em seu art. 17, entendo que o Réu também falhou em relação à desobediência ao prazo de 10 (dez) dias fixado, violando os ditames da boa-fé contratual e do equilíbrio nas relações de consumo, cuja norma deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor.
Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial.
Por fim, no tocante ao requisito do perigo na demora, este também ficou suficientemente comprovado, na medida em que a Parte Autora é pessoa diagnosticada com câncer no intestino, em tratamento avançado, necessitando da cobertura médica que vinha recebendo para continuidade dos seu tratamento de saúde, evitando o perecimento de um bem de valor incalculável: a vida.
III – DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por reconhecer PRESENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC e DETERMINO ao Réu AMIL - Assistência Médica Internacional S/A que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da intimação da presente decisão, restabeleça a relação contratual entre as partes e a respectiva prestação de serviços, resguardando em favor do Demandante a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições até o término do tratamento oncológico MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELA PARTE AUTORA, sendo tais reajustadas na forma autorizada pelo órgão competente (ANS) e na forma da lei.
INTIME-SE O RÉU NA MODALIDADE PESSOAL, NA FORMA DA SÚMULA N.° 410-STJ.
No mais, recebo a petição inicial com a emenda, e determino o prosseguimento de praxe: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/SAÚDE (Cejusc/SAÚDE SUPLEMENTAR), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:51
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2023 11:51
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837501-52.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBSON CALDAS AMOEDO Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E C I S Ã O
Vistos.
ROBSON CALDAS AMOEDO, qualificado, através de Advogado, ajuizou em 11/07/2023 a presente “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), alegando em favor de sua pretensão que: A) é beneficiário do plano de sáude Réu desde dezembro de 2013, produto plano Blue 600 Plus Nacional (Quarto) e que desde 2021 vem realizando tratamento contra um câncer no intestino; B) o plano de saúde é decorrente do vínculo entre Sra.
Rosimeire Piemontez, então companheira do Autor, na qualidade de funcionária do Banco Safra, porém, em Março de 2023 houve a rescisão do contrato de trabalho da Sra.
Rosimeire Piemontez, conforme carta juntada e sendo permitida a permanência até 30 de Junho de 2023; C) desde março de 2023 o Demandante vem pagando o plano de forma autônoma, e buscando a sua manutenção em razão dos tratamentos que realiza, conforme solicitação de permanência datada de 15 de Junho de 2023 e protocolo de portabilidade junto à ANS; D) a Ré não retornou com nenhuma resposta e simplesmente cancelou o plano do Demandante, de forma unilateral, em meio ao tratamento da Parte Autora conforme laudo médico, sendo que estes últimos atestam a necessidade de continuidade do tratamento médico, em razão da progressão da doença, sob pena de agravamento e situação de risco e morte do paciente-Autor; E) é inviável a rescisão unilateral deixando o Demandante à míngua dos serviços que são necessários para resguardar sua saúde e até mesmo sua vida, uma vez que constantemente realiza exames e tratamentos médicos, frustrando suas expectativas por mais de 10 (dez) anos de relacionamento com o plano Réu; Em vista de tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na petição inicial, postulou: a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar ao Réu o restabelecimento da relação contratual entre as partes e a respectiva prestação de serviços, resguardando-lhe a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições até o término do tratamento oncológico (mediante o pagamento das mensalidades contratadas e reajustadas na forma autorizada pelo órgão competente), e, por conseguinte, declarar inválida a rescisão unilateral, tudo sob pena de multa diária; e subsidiariamente, requer que seja concedido ao autor o direito de migração para plano de saúde similar ao contratado, mantendo a prestação de serviços nos mesmos moldes.
Nada falou quanto à realização ou não da audiência de conciliação.
Juntou documentos (Id. 103203328 ao Id. 103211801) O pagamento das custas processuais iniciais repousa ao Id. 103211801.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
I - DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
II – DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, 320 e 321, CPC e juntar o seu comprovante de residência.
III – DOS ESCLARECIMENTOS QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: O Demandante sustentou que o Réu, unilateralmente, teria promovido a rescisão do contrato de plano de saúde ao qual estava vinculado, qual seja, plano Blue 600 Plus Nacional (Quarto), oriundo da relação coletivo-empresarial que sua companheira mantinha com o Banco Safra, da qual o Demandante era um dos 4 (quatro) beneficiários do plano.
Ocorre que o Demandante apenas anexou ao Id. 103204586 o protocolo de portabilidade do plano perante à ANS.
Todavia, consoante dispõe a RN n.° 438/2018, também disponível na cartilha da ANS disponível em:< https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/contratacao-e-troca-de-plano/portabilidade-de-carencias/cartilha_final.pdf> disopõem que: “Art. 17.
A portabilidade de carências deverá ser formalizada DIRETAMENTE na operadora do plano de destino ou na administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, ocasião em que deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do beneficiário, estando a solicitação de portabilidade sujeita à recusa no prazo de 10 (dez) dias.” No próprio documento carreado pelo Demandante ao Id. 103204586 , existe tal disposição destacada em caixa alta, na cor azul: A parte Autora, em seu turno, não juntou nenhum outro documento capaz de demonstrar que solicitou a portabilidade perante o plano Réu, nem tão pouco a comprovação de negativa do plano de saúde Demandado, nem mesmo a eventual inércia do Réu em responder ao seu pleito.
Até porque, nos termos da RN n.° 438/2018, o Plano Réu também possui um prazo para responder à solicitação do consumidor, fato que não foi comprovado nestes fólios.
No mais, por meio do Id. 103204607 e seguintes, anexou documentos que sua companheira assinou no momento de sua rescisão do contrato de trabalho, com o Banco Safra, apenas para manter o plano ativo até 30/06/2023.
IV - CONCLUSÃO: FRENTE TODO O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora, via sistema, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover TODAS as emendas supramencionadas e, em razão de sua delicada situação de saúde, faculto ao Demandante, no mesmo prazo supra, para esclarecer o seu pleito de tutela de urgência, no sentido de justificar e anexar a devida comprovação de negativa de portabilidade diretamente pelo plano de saúde ou administradora de benefícios, consoante dispõe a RN n.° 438/2018, art. 17.
Escoado o prazo, retornem conclusos para pasta de decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/07/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2023 15:21
Juntada de custas
-
11/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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