TJRN - 0837804-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:44
Conclusos para despacho
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de PEDRO GOMES BESSA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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24/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0837804-66.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: APOIO EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA Demandado: ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o cumprimento da decisão proferida nos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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07/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO GOMES BESSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0837804-66.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: APOIO EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA Demandado: ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA e outros DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento Contratual c/c Obrigação de Fazer proposta por APOIO EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA, em desfavor de ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA e outro, todos qualificados.
Decisão de Id. 106346594 concedeu a antecipação da tutela pleiteada, determinando que a demandada procedesse com o cumprimento da obrigação contratada.
Posteriormente, a parte autora apresentou petição nos autos informando o descumprimento da decisão proferida.
Despacho de Id. 139144607 determinou a intimação da parte demandada para que se manifestasse acerca da alegação de descumprimento.
Certidão de Id. 141693730 atesta o decurso do prazo sem que a parte demandada tenha se manifestado.
Dessa forma, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão de Id. 106346594, sob pena de conversão em perdas e danos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO TRAJANO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO TRAJANO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 16:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 15:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0837804-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOIO EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA REU: ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA, ANDRE R CHAVES ELEVADORES DESPACHO Considerando a informação de descumprimento da liminar, bem como que deve o demandado cumprir a decisão judicial, antes de apreciar o pedido autoral, entendo ser conveniente intimar o réu para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos em conclusão para decisão.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 05:58
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO GOMES BESSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO GOMES BESSA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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06/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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14/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:51
Decorrido prazo de ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:51
Decorrido prazo de ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ANDRE R CHAVES ELEVADORES em 11/06/2024 23:59.
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02/05/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:40
Juntada de diligência
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25/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:25
Juntada de diligência
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17/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO TRAJANO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO TRAJANO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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22/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837804-66.2023.8.20.5001 AUTOR: APOIO EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA REU: ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA, ANDRE R CHAVES ELEVADORES DECISÃO Defiro o pedido de intimação via aplicativo WhatsApp no número indicado na petição de Id. 110718348.
Ademais, considerando que a demandada possui advogado constituído, tendo este, inclusive, já se manifestado nos autos, intime-se, também, via sistema para o efetivo cumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:12
Outras Decisões
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16/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
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14/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 16:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0837804-66.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 106509561, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
10/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:23
Decorrido prazo de RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:23
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO TRAJANO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:01
Decorrido prazo de RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:01
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO TRAJANO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/10/2023 14:47
Decorrido prazo de RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:17
Decorrido prazo de RAYSSA HELLEN CARDOSO BESSA em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 12:50
Juntada de diligência
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05/09/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 12:46
Juntada de diligência
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837804-66.2023.8.20.5001 AUTOR: APOIO EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA REU: ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA, ANDRE R CHAVES ELEVADORES DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento Contratual c/c Obrigação de Fazer proposta por APOIO EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA, em desfavor de ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA e outro, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) em junho de 2022, as partes celebraram contrato para fabricação, fornecimento e instalação de um elevador de passageiros, com portas automáticas, a fim de fornecer acessibilidade à edificação da Requerente; b) o prazo acordado para início dos serviços foi de 45 dias após a assinatura do contrato, e para a finalização foi de 45 dias após o início da instalação; c) foi realizada abertura do poço do elevador para inspeção e medição, os quais foram procedidos pela Eleva, e a execução do acordado fora programada para o mês julho de 2022; d) o contrato não fora cumprido pela Ré; e e) a falta de cumprimento da obrigação tem impactado na rotina dos alunos que necessitam, sendo estes cadeirantes e pessoas com dificuldade de locomoção por motivos diversos, e no nome do Colégio perante seu corpo escolar, que vem sendo cobrado diariamente pela insatisfação de seus clientes.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência, para que a demandada seja compelida a cumprir a obrigação pactuada.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a demandada alegou que não se opõe ao pedido de tutela de urgência, requerendo com urgência realização der audiência de conciliação, para que possa se ajustar os horários e dias nos quais pode ser realizado o serviço, requerendo, ainda, a concessão de 30 dias para a concretização do contrato.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Destarte, insta ressaltar que a observância do contraditório – ainda que em sede de tutela provisória de urgência – constitui a regra processual, sendo,
por outro lado, a concessão de decisões em caráter liminar a exceção.
Portanto, este juízo, por cautela e segurança jurídica, de modo a evitar decisões surpresas, concede a abertura de prazo para que a outra parte apresente manifestação, ainda, repise-se, que em se tratando de tutelas provisórias de urgência.
No caso em apreço, a parte autora comprova a probabilidade do direito insurgido, tendo em vista que comprovou a relação jurídica entre as partes (Id. 103283929), assim como o aparente inadimplemento por parte da demandada.
Por outro lado, também vislumbro presente o perigo do dano, haja vista que o objeto do contrato discutido em juízo (instalação de elevador) é indispensável à prestação do serviço educacional ofertado pela parte autora, a qual visa, assim, conceder acessibilidade aos usuários do serviço, de modo a atender os ditames constitucionais (art. 227, II, CRFB/88).
Destarte, sobressai que a demandada não apresentou irresignação quanto ao pedido formulado, requerendo, tão somente, a designação de audiência de conciliação e concessão de prazo para o alusivo cumprimento.
Em relação ao pedido de designação de audiência de conciliação, a demanda sustenta tal necessidade “para que possa se ajustar os horários e dias nos quais pode ser realizado o serviço”.
Todavia, a referida comunicação pode ser efetivada diretamente entre as partes, de modo que a designação prévia de audiência de conciliação só retardará ainda mais a medida.
Por outro lado, entendo que a concessão de 30 dias para a realização da obrigação contratual é razoável com a natureza da prestação.
Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, a fim de determinar à ré que, no prazo de 30 dias, proceda com o cumprimento da obrigação contratada, nos termos do contrato jungido ao Id. 103283929, sob pena de adoção das medidas coercitivas para o efetivo cumprimento.
Considerando a manifestação da parte demandada na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, a parte ré deverá, em 15 dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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29/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:30
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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23/08/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 16:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0837804-66.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 105280612, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837804-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOIO EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA REU: ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA, ANDRE R CHAVES ELEVADORES DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:50
Juntada de custas
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17/07/2023 07:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837804-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOIO EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA REU: ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA, ANDRE R CHAVES ELEVADORES DESPACHO Vistos etc.
De início, verifico que a parte autora é Pessoa Jurídica e que propôs a ação, não recolhendo as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 13 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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