TJRN - 0837501-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0837501-52.2023.8.20.5001 APELANTE: ROBSON CALDAS AMOEDO Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Considerando a certidão de ID 25873795 que informa que ambas as partes foram intimada do acórdão de ID 25075441 e não apresentaram recurso, bem como o fato de que a petição de ID 25650813 foi protocolada após o acórdão ser proferido, resta exaurida a prestação jurisdicional nesta instância, devendo a Secretaria Judiciária certificar o trânsito em julgado no acórdão de ID 25075441, procedendo com as providências posteriores cabíveis, dando baixa na distribuição do apelo do acervo deste Gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837501-52.2023.8.20.5001 Polo ativo ROBSON CALDAS AMOEDO Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PARTE AUTORA QUE USUFRUIA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE NA FORMADO ART. 30 DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO TEMA 989 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
USUÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO PARA DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ENTENDIMENTO DO TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de sentença de ID 24384825 proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária movida em seu desfavor por Robson Caldas Amoedo, julgou procedente o pleito autoral, determinando a parte demandada “de forma definitiva e por sentença, restabeleça a relação contratual entre as partes e a respectiva prestação de serviços, resguardando em favor do Demandante a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições até o término do tratamento oncológico mediante o pagamento normal das mensalidades pela Parte Autora, sendo tais reajustadas na forma autorizada pelo órgão competente (ANS) e na forma da lei, alusivo ao plano “BLUE PLUS NACIONAL”, carteira n.° 90623768-8, “BLUE 600 PLUS NAC QP PJCE”, segmentação AMBULATORIAL HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, acomodação individual, abrangência nacional, coletivo empresarial”.
No mesmo dispositivo, foi a parte demandada condenada nos ônus de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais (ID 24384833), a apelante afirma a legalidade da rescisão contratual, tendo em vista que o contrato firmado era na modalidade coletivo empresarial.
Esclarece que a titular do contrato do qual o autor era dependente foi desligada da pessoa jurídica sem justa causa.
Salienta que houve respeito ao art. 30 da Lei n° 9.656/98, sendo o prazo de continuidade de cento e treze dias e, após isso, foi o recorrido desligado.
Destaca que a parte autora não requereu a continuidade como inativa.
Aduz que as astreintes devem ser excluídas ou minoradas, bem como que não deve ser condenado em honorários advocatícios.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 24384841, nas quais alterca que houve a continuidade da prestação de serviços, tendo arcado de forma autônoma com o pagamento, sendo o cancelamento indevido.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 24445588). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento.
O mérito recursal repousa na análise quanto ao acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando a continuidade da contratação do plano de saúde da parte autora. É fato incontroverso nos autos que a parte autora era usuária de plano de saúde fornecido pela parte demandada como dependente de uma terceira pessoa que trabalhava em uma pessoa jurídica que fornecia o plano de saúde na modalidade empresarial coletivo. É inconteste, também, que a titular do plano de saúde foi demitida da empresa e, em razão de tal fato, a parte autora, que era sua dependente, teve o plano de saúde cancelado.
Importa perquirir, pois, se é possível aplicar ao caso concreto o art. 30, caput, da Lei de Planos de Saúde, que preceitua: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Assim, a condição do caput do art. 30 acima citado impõe que a parte tem direito a continuar, desde que assuma o pagamento integral, o que ocorreu no caso concreto.
No caso concreto, verifica-se que houve a declaração de permanência pela parte titular do plano de saúde, incluindo seus dependentes (ID 24384528), houve expressa menção a manutenção do plano de saúde (ID 24384540 – fl. 01), bem como foi feito relatório de portabilidade (ID 24384529).
Nada obstante, a parte apelante apenas quinze dias depois da solicitação da parte autora afirmou que a mesma não tinha sido validade, cancelando o plano de saúde, conforme ID 24384549.
Assim, como bem destacado na sentença, “em relação ao prazo fixado na RN n.° 438/2018, mormente em seu art. 17, entendo que o Réu também falhou em relação à desobediência ao prazo de 10 (dez) dias fixado, violando os ditames da boa-fé contratual e do equilíbrio nas relações de consumo, cuja norma deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: Tema 989.
Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.
No caso concreto, há disposição expressa no contrato de trabalho, conforme se observa do ID 24384540 – fl. 01.
Registre-se, ainda, que a parte autora estava em pleno tratamento médico oncológico quando da ruptura do plano de saúde, não observando a parte demandada, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema 1082 que estabeleceu: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Assim, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que a multa fixada para cumprimento da obrigação é desarrazoada.
As astreintes tem previsão legal no art. 537 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni defende que "É possível a aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não-fazer. É possível aplicar multa coercitiva para outorgar efetividade à tutela antecipatória, à tutela cautelar ou a tutelas finais" (In.
Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 2009, p. 429).
A aplicação da multa tem previsão legal, sendo perfeitamente possível a fixação da multa pelo julgador a quo, inexistindo, pois, motivo para sua exclusão no presente momento.
Quanto à razoabilidade do valor da multa, verifica-se que, no caso concreto, esta foi devidamente observado pelo magistrado de primeiro grau (ID 24384825), inexistindo motivos para sua alteração.
No que atine à distribuição da sucumbência, verifica-se que a parte demandada foi vencida na lide, devendo, portanto, arcar com os honorários advocatícios.
No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837501-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
24/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:32
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 07:17
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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