TJRN - 0800482-52.2023.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:59
Juntada de diligência
-
29/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/07/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:36
Juntada de diligência
-
06/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 07:38
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 07:22
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES e MARLENE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800482-52.2023.8.20.5117 AUTOR: MARLENE AZEVEDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARX HELDER PEREIRA FERNANDES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados.
Comunicado o inadimplemento, a parte autora requereu a aplicação de multa de 10%, indicando como devido o valor total de R$ 33.812,22 (trinta e três mil, oitocentos e doze reais e vinte e dois centavos), requerendo o bloqueio do referido valor nas contas bancárias de titularidade do executado via SISBAJUD (id. 115364569).
Bloqueio realizado no valor de R$ 100,21 (cem reais e vinte e um centavos) (id. 115925299).
Ao realizar a pesquisa no RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome do executado (id. 118186870).
Resultados da consulta realizada no sistema INFOJUD (id. 118351347).
No id. 118926224, a exequente requereu: a) em caráter liminar, que seja determinado o bloqueio de eventuais créditos existentes em favor do executado; b) que a Secretaria deste Juízo oficie o setor de estatística do TJ/RN, visando esclarecer se o executado tem a receber algum valor a título de honorários, assim como o setor de precatórios do Tribunal; c) a expedição de Ofício à Prefeitura Municipal de Natal para que informe se o requerido ainda exerce cargo ou função no respetivo órgão, devendo em caso positivo, proceder com a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado; d) a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD; e) o bloqueio dos cartões de crédito do executado; f) o bloqueio da CNH e do Passaporte do executado; além da busca e apreensão domiciliar no endereço do executado à procura de eventuais bens penhoráveis aptos a saldar o valor da execução; g) a pesquisa do CPF e nome do executado nos sistemas SNIPER e SIMBA; h) uso da realização de pesquisa e bloqueio nas contas do executado via SISBAJUD, desta vez na modalidade teimosinha; i) a expedição de ofício ao INSS para que informe se constam vínculos trabalhistas em nome do devedor.
Decisão de id. 119635142 indeferindo o requerimento de bloqueio de eventuais créditos existentes em favor do executado em processos judiciais em andamento, deferindo a pesquisa e bloqueio nas contas do executado via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias, deferindo a pesquisa através do sistema SNIPER e determinando que o nome do executado seja inserido no SERASA.
Comprovante de cadastro no SERASAJUD (id. 123454128).
Resultado SISBAJUD (id. 123498049) e da pesquisa realizada no sistema SNIPER (id. 123498561).
Intimada para se manifestar, a exequente requereu que seja oficiado o setor de precatórios para verificar a existência de valores creditados em benefício do requerido (id. 124879059).
Decisão de id. 125307647 indeferindo o pedido de envio de ofício ao setor de precatórios para obter informações sobre os valores pendentes de recebimento em benefício do requerido.
Ao id. 125975104, o exequente requereu o bloqueio dos cartões de crédito do executado, o bloqueio da CNH e passaporte do executado, além de busca e apreensão domiciliar no endereço do executado à procura de eventuais bens penhoráveis aptos a saldar o valor da execução.
Decisão que defere o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado até o pagamento da dívida (id. 130108230).
O exequente requereu o bloqueio do passaporte do executado e, na hipótese de ser indeferida tal medida ou, ainda que seja realizada, reste frustrada, requer a busca e apreensão domiciliar no endereço do executado à procura de eventuais bens penhoráveis aptos a saldar o valor da execução (id. 134708206).
Decisão proferida ao id. 135251044 indeferindo o pedido de bloqueio do passaporte do executado e a busca e apreensão domiciliar no endereço do executado à procura de eventuais bens penhoráveis.
Após, a exequente requereu a expedição de ofício ao INSS para que o órgão informasse se constam vínculos trabalhistas em nome do devedor (id. 136828079), tendo sido deferido o pedido (id. 136929192).
Ofício do INSS informando a inexistência de vínculo previdenciário ativo da parte junto ao RGPS (id. 137838545).
Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a quebra de sigilo bancário e a expedição de ofício à Receita Federal para que sejam fornecidas as declarações de Imposto de Renda do devedor dos últimos 3 anos (id. 138493664).
O pedido de busca junto à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, para obtenção das três últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada foi deferido.
Por outro lado, o pedido de quebra de sigilo bancário foi indeferido, conforme decisão de id. 144465633.
Resultado da pesquisa das três ultimas declarações de imposto de renda do executado (id. 145317426, 145317427 e 145321279).
Posteriormente, a parte exequente apresentou petição (id. 146535562), na qual requereu a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada. É o relatório.
Decido.
Sobre o caso em epígrafe, como é cediço, são impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, "in verbis": Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Todavia, a jurisprudência admite flexibilidade ao comando normativo em situações devidamente justificadas. É possível a penhora de valores provenientes de salário, proventos ou pensão, desde que limitada ao percentual de 30%, e desde que não haja outros meios de satisfação do crédito exequendo.
A penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 30% não prejudica a sobrevivência do devedor.
No presente caso, o executado ocupa o cargo de Chefe da Assessoria Jurídica, símbolo DD, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR) (id. 146535562).
Além disso, de acordo com a Declaração de Imposto de Renda referente ao ano de 2024, verifica-se que sua renda anual foi de R$ 67.833,33 (id. 145317426).
Nesse sentido, considerando que o presente feito se arrasta desde 2023 sem que bens penhoráveis tenham sido encontrados, a penhora do percentual de 30%, é medida excepcional e merece ser deferida, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste passo, se a legislação vigente permite ao assalariado dispor de 30% de seus proventos para pagamento de empréstimos em consignação, entre outros, conclui-se, por analogia, que o salário também deve ser utilizado para pagamento de crédito.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
ARTIGO833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATIVIZAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE DA REGRA.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA FAMÍLIA.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL A SER CONSTRITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS, INCLUSIVE ESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
Agravo de Instrumento nº 0810716-55.2022.8.20.0000. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo.
Julgado em: 07.02.2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR INFERIOR AO PATAMAR FIXADO PELO TEXTO NORMATIVO.
PENHORA AUTORIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
TEORIA DO MÍNIMO ESSENCIAL.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807350-76.2020.8.20.0000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 17/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/02/2022 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente oposto na petição de id. 146535562 e DETERMINO que se proceda a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado MARX HELDER PEREIRA FERNANDES, a ser descontada em folha e depositada judicialmente, por tempo e valor suficientes para satisfazer a dívida cobrada.
Preclusa esta decisão, determino que a Secretaria deste juízo gere conta judicial vinculada a este processo, a qual deve ser informada no ofício a ser remetido à Prefeitura Municipal de Natal, a qual deverá, no prazo máximo 05 dias, a contar do recebimento do ofício, incluir os descontos ora determinados em folha de pagamento.
Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Natal, especificamente ao Departamento de Recursos Humanos (SEMAD) e especificamente à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR), para que operacionalize os descontos na folha de pagamento.
Aguarde-se o cumprimento integral em Secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:05
Juntada de termo
-
13/03/2025 12:13
Outras Decisões
-
12/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 10:16
Outras Decisões
-
22/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:51
Outras Decisões
-
29/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 27/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 17:23
Outras Decisões
-
15/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 11:13
Outras Decisões
-
02/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:45
Outras Decisões
-
16/04/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:01
Juntada de diligência
-
11/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:21
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 14/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:44
Audiência conciliação realizada para 05/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
-
05/09/2023 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
-
20/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:56
Audiência conciliação designada para 05/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
-
19/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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