TJRN - 0804877-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804877-67.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONCEICAO BATISTA PEREIRA RÉU: RN SOL ENERGIA RENOVAVEL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo restou-se impossibilitada a devida citação da parte ré, momento em que se configuraria a relação processual, o que compromete o prosseguimento regular do feito.
Outrossim, verificam-se as demasiadas tentativas de citar o réu, sendo elas através de carta de citação via postal com aviso de recebimento (ID 150809230 e ID 159845435), mandado de citação através de oficial de justiça com diligência infrutífera (ID 162677885).
Todavia, todas as diligências supramencionadas restaram frustradas.
Além disso, a parte autora fora intimada inúmeras vezes para informar endereço atualizado e válido da parte ré para fins de sua devida citação, entretanto, em sua última petição, apenas reiterou pedido transferindo a responsabilidade de indicar o endereço atualizado e válido (petição de ID 164353639).
O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
O artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, dispõe que “Não se fará citação por edital”.
Sendo assim, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 19:10
Conclusos para despacho
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17/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804877-67.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONCEICAO BATISTA PEREIRA RÉU: RN SOL ENERGIA RENOVAVEL LTDA DESPACHO Vistos em Correição.
Indefiro o pedido de citação através de e-mail, em razão da dificuldade de confirmação no recebimento da citação/intimação.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 12:40
Juntada de diligência
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25/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 21:03
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804877-67.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONCEICAO BATISTA PEREIRA REU: RN SOL ENERGIA RENOVAVEL LTDA DESPACHO Verifica-se, ao analisar os autos, que até o presente momento, a parte ré não foi efetivamente citada.
Destaca-se que cabe à autora realizar diligências indicando o endereço correto da parte para fins de citação, o que não ocorreu.
O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço atualizado da parte ré, para fins de sua devida citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 03:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/06/2025 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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22/06/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 02:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RN SOL ENERGIA RENOVAVEL LTDA em 11/04/2025.
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01/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804877-67.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONCEICAO BATISTA PEREIRA REU: RN SOL ENERGIA RENOVAVEL LTDA DESPACHO Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 – Comprovante de residência em nome próprio, atualizado do mês e corrente ano.
Frise-se que podem servir como comprovante de residência: conta de água, luz, declaração imposto de renda ou fatura de telefone; 2 - Procuração outorgada pela parte autora, devidamente assinada, datado do corrente mês e ano.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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