TJRN - 0801490-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILON MELO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILON MELO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801490-44.2025.8.20.5004 Autor(a): FRANCISCO EDILON MELO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
A presente demanda versa, em síntese, sobre ilegalidade das cobranças referentes ao serviço de fornecimento de energia, afirmando a autora que são incompatíveis com o uso realizado em seu imóvel e com sua média de consumo.
Vislumbro que a questão a ser discutida no presente processo trata de revisão de fatura, de onde decorre a necessidade de prova pericial com vistas a aferir a existência de vício no medidor.
Não sendo possível a realização desse tipo de prova no Juizado Especial, é de se reconhecer a sua incompetência para o julgamento do feito, conforme prevê o art. 3º, caput, e parágrafo único do art. 38, ambos da Lei n.º 9.099/95.
A constatação de ilegalidade na cobrança dirigida à autora não é possível com as provas dispostas nos autos, sendo imprescindível a realização da prova técnica, pois a simples alegação de incompatibilidade do valor mensal com o uso do serviço não é suficiente para sua comprovação.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO, em conformidade com o que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
24/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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