TJRN - 0803454-31.2024.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:48
Juntada de informação
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04/04/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - 0803454-31.2024.8.20.5126 Partes: WASHINGTON GERALDO CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de homologação de exoneração de alimentos proposta por WASHINGTON GERALDO CARDOSO e WORTHINGTON DA ROCHA CARDOSO, maiores e capazes, devidamente qualificados, em que formularam ajuste de vontades extrajudicialmente.
Diante disso, as partes requereram, liminarmente, a cessação dos descontos efetuados em folha de pagamento e, no mérito, a homologação do acordo. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que todas as partes concordaram com as cláusulas do acordo, o objeto acordado é lícito e determinado e a forma não é defesa em lei.
Logo, a homologação do acordo é medida que se impõe, vez que preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 138825599, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são inerentes.
Custas remanescentes dispensadas.
Sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida.
Expeça-se ofício ao empregador (Polícia Militar de Santa Cruz/RN) para cessar eventuais descontos de pensão alimentícia em razão dos termos ajustados na nova avença.
P.R.I.
Após, inexistindo quaisquer providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:52
Homologada a Transação
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06/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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