TJRN - 0801461-48.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0801461-48.2024.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ADEMAR DE SOUZA RODRIGUES Endereço: Rua Zefinha Fidelis, 2012, Caraúbas, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 POLO PASSIVO: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
UMARIZAL, 7 de julho de 2025 HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
07/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:38
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: ADEMAR DE SOUZA RODRIGUES REU: Banco BMG S/A PROCESSO Nº 0801461-48.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 148208788 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
Umarizal/RN, 10 de abril de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801461-48.2024.8.20.5159 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida ADEMAR DE SOUZA RODRIGUES em face do BANCO BMG S/A., todos já devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de desconto mensal no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), entre setembro de 2022 e o ajuizamento desta ação, referente a supostos contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que lhe causou dano material de R$ 1.835,60 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
Sustenta que não celebrou nenhum contrato de cartão com reserva de margem consignável.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência do contrato de cartão com reserva de margem consignável.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária a parte autora e invertido o ônus da prova (Id. 134590336).
Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 137826842, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de responsabilização civil, pelo que pugnou pela improcedência do pleito.
Anexou contrato devidamente autorizado pela parte autora (Id. 137826843) e TED (Id. 137826844).
Decisão de Id. 138073758 que indeferiu a antecipação de tutela pretendida.
Réplica à contestação apresentada (Id. 138349825), na qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o feito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
A questão trazida à baila é de fácil deslinde. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo RMC junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas mensais por empréstimo não contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade da contratação e dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos contrato devidamente autorizados pela parte autora (Id. 137826843), em que há a expressa contratação dos empréstimos consignados questionados, além de TED (Id. 137826844), que comprovam a disponibilização de valores em conta bancária de sua titularidade.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou contrato devidamente assinado, no qual consta autorização para disponibilização e consequente cobrança do serviço questionado.
Ressalta-se, por oportuno, que a contratação constante nos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do contrato apresentado, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais e não foi questionado pela parte autora.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas contratuais sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A autora aceitou contratar o serviço.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o empréstimo por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos.
Em que pese a alegação de desconhecimento da dívida bem como do contrato celebrado que originou os descontos, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio de contratação eletrônica devidamente autorizada.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Daí a improcedência da demanda.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida (Id. 125453430), em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMAR DE SOUZA RODRIGUES.
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24/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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