TJRN - 0800040-26.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Tibau do Sul em 27/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de TERRANATAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:16
Decorrido prazo de TERRANATAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800040-26.2022.8.20.5116 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERRANATAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI IMPETRADO: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Terranatal Incorporações Imobiliárias EIRELI contra ato imputado ao Município de Tibau do Sul, consubstanciado na alegada omissão em analisar e expedir alvará de construção referente ao processo administrativo nº 2021.001678-7, protocolado em 07 de junho de 2021.
A Impetrante alega, em síntese, que: É empresa do ramo de construção civil e pretende empreender no Município de Tibau do Sul.
Protocolou o pedido de licenciamento, cumprindo todos os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 382/2008, que estabelece o Código de Obras do Município.
O Município não procedeu à análise da documentação nem emitiu o alvará no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 24 da referida lei, causando-lhe prejuízos.
A demora na análise da documentação decorre de interpretação equivocada da Secretaria de Urbanismo em relação aos artigos 108 e 159 do Código de Obras, no que tange às áreas mínimas para construções unifamiliares e multifamiliares, especialmente flats e apart-hotéis.
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da segurança para que seja determinado ao Município de Tibau do Sul que proceda à imediata análise da documentação e, caso atendidos os requisitos legais, expeça o alvará de construção.
A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 77373853 a 77373877).
Foi proferida decisão (ID 80838373) deferindo parcialmente o pedido liminar para determinar que as autoridades coatoras procedessem à análise do pedido de alvará de construção no prazo de 05 (cinco) dias.O Município de Tibau do Sul apresentou manifestação (ID 88955973), informando o cumprimento da liminar e juntando documentos comprobatórios da análise técnica do projeto (IDs 88956684 e 88956685).
A parte impetrante foi intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito (ID 107962212), mas quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 112739648).
O advogado Thiago Adley Lisboa de Lima renunciou ao mandato (ID 93526276), sendo deferida a sua exclusão dos autos (ID 107962212).
O advogado Eurilo Ferreira da Rocha Neto substabeleceu, sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos à advogada Andressa Laurentino de Medeiros (IDs 118016969 e 118016970).
A parte impetrante foi novamente intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito (ID 133757273), mas quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 136790124).
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
A questão central a ser dirimida reside na verificação da existência de direito líquido e certo da Impetrante à análise e expedição do alvará de construção, bem como na legalidade e razoabilidade do prazo para a conclusão do processo administrativo.
Em outras palavras, é o direito comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, a Impetrante alega que o Município de Tibau do Sul incorreu em omissão ilegal ao não analisar e expedir o alvará de construção no prazo de 60 dias, conforme previsto no art. 24 da Lei Municipal nº 382/2008.Contudo, a análise dos documentos juntados aos autos revela que o Município de Tibau do Sul, em cumprimento à decisão liminar, procedeu à análise técnica do projeto apresentado pela Impetrante, conforme se depreende do documento de ID 88956684.
Nessa análise, a SEMURBMO (Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana) apontou diversas pendências e irregularidades no projeto, como divergência na área do terreno, ausência de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e de Licenciamento Ambiental, além de inadequações do projeto às normas municipais quanto à área mínima das unidades habitacionais e ao gabarito da edificação.
Ainda que a Lei Municipal nº 382/2008 estabeleça o prazo de 60 dias para a análise e fornecimento do alvará, tal prazo não é absoluto e pode ser dilatado em razão da complexidade do projeto e da necessidade de cumprimento de exigências legais e técnicas.
No presente caso, a análise técnica da SEMURBMO demonstra que o projeto apresentado pela Impetrante não atendia integralmente aos requisitos legais, o que justificava a demora na expedição do alvará.
Ademais, a Administração Pública tem o poder-dever de zelar pelo cumprimento das normas urbanísticas e ambientais, visando a garantir o desenvolvimento ordenado da cidade e a proteção do meio ambiente.
Nesse sentido, a análise rigorosa dos projetos e o cumprimento das exigências legais são medidas que se impõem, ainda que isso demande um prazo maior para a conclusão do processo administrativo.
Registre-se ainda que diante das constatações relatadas, a SEMURBMO instou a Impetrante a sanar as pendências e reapresentar o projeto para nova análise, no prazo de 60 dias.Ora, a existência de pendências e irregularidades no projeto, devidamente comprovadas por meio de análise técnica, afasta a alegação de omissão ilegal por parte do Município, uma vez que a Administração Pública não está obrigada a expedir alvará de construção para projetos que não atendam aos requisitos legais e técnicos.
Contudo, a Impetrante, devidamente intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, após a apresentação da análise técnica da SEMURBMO, quedou-se inerte, demonstrando falta de interesse no prosseguimento da demanda.Nesse contexto, não restou comprovado o direito líquido e certo da Impetrante à expedição do alvará de construção, sendo imperiosa a denegação da segurança. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando a ausência de comprovação do direito líquido e certo da Impetrante, bem como a análise técnica realizada pela SEMURBMO, que apontou para a necessidade de adequações no projeto apresentado, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:00
Denegada a Segurança a TERRANATAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI
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21/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 04:06
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:43
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:49
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:47
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:47
Decorrido prazo de THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2022 20:29
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:27
Decorrido prazo de Município de Tibau do Sul em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:18
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:18
Decorrido prazo de THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA em 04/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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15/09/2022 22:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 18:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 11:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 04:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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03/09/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
03/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
03/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
03/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2022 11:33
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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26/02/2022 01:17
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:14
Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:14
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:03
Decorrido prazo de THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA em 15/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
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28/01/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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