TJRN - 0800156-21.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800156- 21.2025.8.20.5118 Partes: JOSENIR ESTEVAM DA SILVA x INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas em audiência, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Fundamento.
Decido. 2.1 MÉRITO Por não se verificar quaisquer nulidades que maculem o presente feito, passo à apreciação do mérito.
Para o deslinde do presente feito, duas questões devem ser perquiridas.
A primeira consiste no eventual direito dos servidores públicos inativos ao gozo da licença por assiduidade e, uma vez verificado que houve o preenchimento de seus requisitos legais, se o seu não gozo autoriza a sua conversão em pecúnia e a segunda, sobre o direito do servidor enquadrado sem concurso público antes da Constituição Federal.
A Lei Complementar Estadual nº 122/1994 prevê a licença prêmio por assiduidade nos seguintes termos: “Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu §1º.
Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. §2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade. “Art. 103.
Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta." Pela leitura atenta dos dois dispositivos legais transcritos, observa-se que para a obtenção do direito ao gozo da licença-prêmio por assiduidade, o servidor deverá ter exercido, de forma ininterrupta, 5 (cinco) anos no serviço público (caput do artigo 102, da LCE 122/94), e não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão (artigo 103, I, da LCE 122/94), nem ter sido afastado nas hipóteses elencadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II, do artigo 103, da LCE 122/94.
Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou a ausência de previsão legal de conversão de licença-prêmio em pecúnia inviabiliza a pretensão da parte autora e de que incumbe a esta comprovar o tempo de serviço, a sua assiduidade na forma exigida 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu para o gozo da licença, bem como o servidor foi admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal e por conseguinte, não teria direito a licença prêmio.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi admitido no serviço público no ano de 1986 (ID 146117154), não havendo nos autos prova de que tenha sido submetida a concurso público para provimento no cargo público.
Com efeito, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público.
O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso publico na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Sob este pórtico, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADCT, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
STF.
Plenário.
ARE 1306505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048).
Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da Autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público ainda no ano de 1986, informação que é confirmada pela sua ficha funcional (ID 146117154).
Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUALEMENTA CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); À vista do exposto, considerando que a situação retratada nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 25.03.2022, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME- SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
29/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800156-21.2025.8.20.5118 Autor: JOSENIR ESTEVAM DA SILVA Réu: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Manifestar sobre produção de provas Intimar ambas as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, manifestarem se desejam a produção de novas provas, especificando-as.
Jucurutu/RN, 19 de maio de 2025.
MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário -
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800156-21.2025.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSENIR ESTEVAM DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando não só que no polo passivo figura a Administração Pública que ainda não editou lei prevendo as hipóteses em que seria admissível a autocomposição entre ela e a parte adversa, bem como não há a regulamentação necessária relativa a aplicação de multa por não comparecimento, deixo para designar audiência de conciliação e mediação somente se requerido por todas as partes.
CITE-SE o ente requerido, advertindo-se que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei n. 13.728/2018), contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, o que deverá ser informado pelo requerido, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, somente dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de manifestação nas hipóteses restritas do art. 178 do CPC/2015.
Defiro o requerimento de justiça gratuita.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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