TJRN - 0815620-38.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:28
Juntada de intimação
-
10/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0815620-38.2023.8.20.5124 REQUERENTE: SEVERINA LUIZ DA SILVA REQUERIDO: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. É cediço que o caput do artigo 95 do CPC dispõe que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia, ou, rateada, quando a perícia for determinada de ofício ou pleiteada por ambas as partes, in verbis: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Este é exatamente o caso dos autos, onde a parte adversa pugna pela produção da prova pericial, contudo, discorda do quantum pleiteado pelo perito, pugnando a redução. À toda evidência, entendo que merece prosperar o intento, porquanto, sem desmerecer o trabalho exercido pelo perito judicial, constata-se que o valor apresentado não atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para perícias deste jaez.
Em regra, na rotina desta unidade judiciária, confere-se liberdade aos profissionais nomeados para apresentarem as propostas de honorários que entenderem devidas, sendo realizado o arbitramento somente quando constatado eventual excesso no valor solicitado.
Na hipótese, à luz dos critérios da complexidade da perícia, da qualificação técnica exigida para o trabalho e do tempo despendido para a realização do exame, reputo desarrazoada a proposta de honorários periciais no importe de R$15.166,47 (quinze mil e cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos) Friso que há ponto de discordância da parte demandada e do perito que apresenta subjetividade, uma vez que diz respeito à carga horária a ser trabalhada, o que resvala no empenho e tecnicidade de cada profissional.
Nessa conjuntura, sopesando tais fatores e, considerando, ainda, os critérios e valores estabelecidos na PORTARIA Nº 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 - TJRN, os quais tomo como parâmetro, DEIXO DE ACOLHER a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, ao tempo em que ACOLHO, EM PARTE, a impugnação vertida pela parte demandada, e FIXO os honorários periciais em R$ 6.887,30 (seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), que equivale a cinco vezes o valor estabelecido para área de perícia de área de demarcação.
Notifique-se o perito nomeado para que, em cinco dias, diga se aceita ou não o valor fixado por este Juízo.
Manifestado o aceite, intime-se, por corolário, a parte demandada para, em quinze dias, e caso queira, providenciar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de decair da prova.
Providenciado o pagamento da perícia, prossiga-se nos termos das ordens esmiuçadas anteriormente.
Na hipótese de silêncio do perito ou mesmo de sua expressa discordância, retornem os autos conclusos para Decisão para fins de nomeação de outro expert.
Se porventura concordar o perito outrora nomeado com os honorários fixados e quedar-se inerte a parte demandada quanto ao pagamento respectivo, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:02
Outras Decisões
-
10/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:16
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0815620-38.2023.8.20.5124 - 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SEVERINA LUIZ DA SILVA REQUERIDO: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte demandada para proceder ao pagamento do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra e decaimento da prova.
Cumpre repisar que, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
No mesmo sentido, esclareço que embora a parte ré não tivesse requerido a perícia, consigno que a opção por não antecipar os honorários periciais acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte autora, à qual não cabe mais a produção dessa prova, haja vista a inversão do ônus da prova em seu favor (STJ – REsp: 1473935 SP 2014/0186141-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/05/2015).
PARNAMIRIM/RN, aos 3 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:02
Juntada de petição
-
01/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:18
Juntada de intimação
-
31/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0815620-38.2023.8.20.5124 REQUERENTE: SEVERINA LUIZ DA SILVA REQUERIDO: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA DESPACHO Diante da inércia do perito nomeado (ID 141785323), em chancela aos postulados da efetividade e da celeridade, baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ, nomeio Evanimek Bernardo Sabino da Silva, perito na área de georreferenciamento, e-mail: [email protected] Devendo a Secretaria Judiciária intimá-la para que informe, em cinco dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão.
Noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intime-se a parte demandada para proceder ao pagamento do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra e decaimento da prova.
Cumpre repisar que, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
No mesmo sentido, esclareço que embora a parte ré não tivesse requerido a perícia, consigno que a opção por não antecipar os honorários periciais acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte autora, à qual não cabe mais a produção dessa prova, haja vista a inversão do ônus da prova em seu favor (STJ – REsp: 1473935 SP 2014/0186141-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/05/2015).
Caso a parte ré quede-se inerte, à conclusão para Sentença.
Em caso de silêncio do profissional ou recusa, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere realize a nomeação de outro expert.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo pedido de complementação, expeça-se alvará em favor da perita e remetam os autos concluso para Sentença.
Acaso requerida complementação do laudo, intime-se o expert para prestar esclarecimento da divergência apontada no laudo pericial por ela realizado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao perito que, diante da ordem supracitada, assume ele a posição de sujeito processual desta contenda e, ao desempenhar esse múnus, adquire deveres e obrigações, de modo a auxiliar à administração da Justiça, em complementariedade à atividade jurisdicional.
Por isso, subordina-se à autoridade Judiciária, sujeitando-se à responsabilização civil, administrativa ou penal, por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, nos termos do art. 77 do CPC/2015.
Com resposta do expert, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de dez dias.
Após a apresentação do laudo complementar, expeça-se alvará em favor do perito.
Escoado o lapso concedido às partes para manifestação, façam-se os autos conclusos para Sentença.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:17
Juntada de intimação
-
23/10/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:55
Decorrido prazo de PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:08
Decorrido prazo de SEVERINA LUIZ DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:45
Decorrido prazo de SEVERINA LUIZ DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:35
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS CAPISTRANO ALCOFORADO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:17
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS CAPISTRANO ALCOFORADO em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:15
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:15
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:39
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:10
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:32
Nomeado perito
-
05/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:26
Outras Decisões
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 13:00
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:31
Outras Decisões
-
14/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:32
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:51
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:33
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:04
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:29
Outras Decisões
-
25/09/2023 12:01
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
25/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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