TJRN - 0828648-20.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0828648-20.2024.8.20.5001.
Polo ativo: EDUARDO ELPIDIO DA SILVA.
Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme art. 68, da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil.
I - Na hipótese de inércia da parte demandante, no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
II - Havendo manifestação da parte promovente, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828648-20.2024.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO ELPIDIO DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0828648-20.2024.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelantes: Município de Natal e NATALPREV Representante: Procuradoria-Geral do Município de Natal Apelado: Eduardo Elpídio da Silva Advogado: Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN 12.618) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA APOSENTADORIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal (NATALPREV) contra sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de indenização correspondente ao período entre o protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria e a publicação do respectivo ato, descontado o prazo de 30 dias.
O recorrente defende a aplicação de um prazo de 90 dias para análise do pedido e, subsidiariamente, a nulidade da sentença por ser ultra petita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo razoável para análise do pedido de aposentadoria deve ser de 30 ou 90 dias; (ii) verificar se a sentença é ultra petita ao estabelecer prazo de desconto diverso do requerido pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008 fixa o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, o que desautoriza a pretensão da recorrente de aplicar o prazo de 90 dias.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente reconhecido o prazo de 30 dias como parâmetro para a razoável duração do processo administrativo previdenciário municipal.
A sentença recorrida não excede os limites do pedido inicial, havendo requerimento expresso de indenização referente ao período integral de demora, resultando em condenação em montante inferior ao pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo razoável para análise do requerimento administrativo de aposentadoria de servidor público municipal é de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, nos termos do artigo 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008.
Não configura sentença ultra petita a decisão que fixa indenização em valor inferior ao pleiteado na petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 5.872/2008, art. 49; CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária 0831663-31.2023.8.20.5001, Rel.
Desa.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 23/05/2024; TJRN, Remessa Necessária 0818665-31.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 10/05/2024; TJRN, Apelação Cível 0825037-93.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo-se a sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal (NATALPREV) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação ordinária ajuizada por Eduardo Elpídio da Silva, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Natal, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, apenas em relação ao mencionado ente público.
Julgou parcialmente procedente o pleito autoral, em face da autarquia previdenciária, condenando-a "a pagar a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o requerimento administrativo e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 30 (trinta) dias, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 06 (seis) meses e 03 (três) dias", deferida a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Condenou o promovido, ainda, em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Foram opostos embargos declaratórios, que não foram acolhidos.
Em suas razões, a parte recorrente argumentou que a Lei Municipal nº 5.872/2008, que trata da tramitação dos processos administrativos no âmbito municipal, prevê o prazo máximo de 90 (dias) para finalização do processo de aposentadoria.
Ao final, requereu: "a) Que seja considerado como prazo razoável para análise do processo administrativo de aposentadoria 90 (noventa) dias, conforme a Súmula nº 43 da TUJ e precedentes do e.
TJRN, reformando-se a sentença pela efetivação do DESCONTO sobre a indenização de 6 (seis) meses e 3 (três) dias, de modo à REDUZÍ-LA para 3 (três) meses e 3 (três) dias; b) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de incidência do prazo de 90 (noventa) dias de análise legal, que seja reconhecida a NULIDADE da sentença por ser ULTRA PETITA, ao conceder A MAIS (30 dias) do que o desconto mínimo fixado pelo autor (60 dias), o que requer que seja sanado pela adequação ao limite de 60 (sessenta) dias sobre a indenização, nos moldes do art. 141 e 492 do CPC." A parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o apelo em aferir se a indenização pela demora na apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria, formulado pelo autor-ora apelado, deve ser contada a partir de 30 (trinta) dias da formalização do requerimento administrativo até a data da passagem à inatividade, como determinado na sentença, ou de 90 (noventa) dias, como defende o recorrente.
In casu, o magistrado a quo reconheceu o direito da parte autora à reparação, considerando que a indenização deve equivaler ao período de 06 (seis) meses e 3 (três) dias, descontando-se o prazo de 30 (trinta) dias entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a da publicação do ato de aposentadoria.
Evidencia-se, pois, que a decisão está em conformidade com o que dispõe o art. 49 da Lei nº 5.872/08 que “estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”, nos seguintes termos (verbis): Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O dispositivo acima é expresso ao estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que com manifesta motivação, para a apreciação do pleito na esfera administrativa, o que fragiliza a tese do ente municipal, que sustenta o pagamento da indenização, descontando-se o atraso no período de 90 (noventa) dias, tempo que alega ser necessário à análise da pretensão do servidor, conforme entendimento adotado pelas Turmas Recursais do TJRN.
Todavia, em casos análogos ao dos autos, as três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça vêm decidindo no sentido de que o período previsto no dispositivo que rege a matéria - 30 (trinta) dias - é o que deve ser adotado como prazo razoável para o exame administrativo de requerimento formulado por servidor dos quadros do município de Natal.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, CF).
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 5.872/2008.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN - Remessa Necessária 0831663-31.2023.8.20.5001, Relatora: Desa.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024, publicado em 27/05/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária 0818665-31.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, publicado em 13/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE DA PARTE AUTORA QUANDO JÁ REUNIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
PRAZO RAZOÁVEL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível 0825037-93.2023.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2023, publicado em 22/09/2023) Não resta dúvida, portanto, seja em virtude da legislação que rege a matéria, seja em face dos precedentes dessa Corte de Justiça, que não há razão para a reforma da sentença.
De outro lado, a tese de nulidade da sentença por ser ultra petita, que embasa o pleito subsidiário do ente público recorrente, também não comporta acolhimento.
Isto porque, em que pese afirme o apelante que a sentença concedeu mais que o requerido pelo autor, vê-se que não houve violação ao princípio da adstrição.
Ora, embora no corpo da exordial o autor faça menção ao prazo máximo de 60 dias – ao qual se pode chegar apenas se houver prorrogação motivada, conforme Lei Municipal nº 5.872/2008 -, consta do pedido meritório "o pagamento de indenização pelos serviços prestados compulsoriamente no período compreendido entre o requerimento administrativo de aposentadoria e a publicação do ato (07 meses e 04 dias de demora)", tendo a sentença fixado a indenização pelo período de 06 meses e 03 dias.
Menos que o requerido, conforme se pode notar.
Não há, portanto, que se falar em sentença ultra petita, não devendo se acolher o pleito subsidiário.
Pelos argumentos expostos, conheço e nego provimento à apelação cível.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, consoante artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828648-20.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
13/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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