TJRN - 0814228-49.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0814228-49.2020.8.20.5001 AUTOR: GUIOMAR SILVA DAS FLORES REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 149482264 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814228-49.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR SILVA DAS FLORES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GUIOMAR SILVA DAS FLORES em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que a parte autora, ao retirar o extrato de sua conta no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, verificou supostos descontos e desfalques tidos como ilegais, resultando em saldo de valor ínfimo.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a condenação do réu em R$ 45.082,58 a título de danos materiais e R$5.000,00, a título de danos morais, além da concessão da gratuidade judiciária, honorários e custas sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
O Juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação do réu (Id. 55217466).
Em sede de defesa (Id. 56482486), foram suscitadas preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, impugnação do valor da causa; e prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu-se a regularidade do saldo devido.
Processo suspenso até o julgamento do tema 1150 (Id 75444248).
Réplica sob Id. 57356551, por meio da qual a parte autora se manifestou acerca da prejudicial de mérito.
Levantada a suspensão, proferida decisão invertendo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para se manifestar a respeito da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, em particular no que se relaciona à prescrição e termo inicial.
No Id. 139593326, o réu requereu a produção de prova pericial e o autor apresentou prova documental (Id. 140615648) É o que interessa relatar.
Decisão: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a responsabilização do Banco do Brasil, ora réu, pela má gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Sustenta-se que averiguou a existência de desfalques de crédito e índices de correção indevidos ao analisar extrato de sua conta individual, pelo que pleiteia indenização por danos materiais e morais; ao passo que a parte promovida defende a regularidade dos cálculos, atualizações e pagamentos efetuados em favor da parte beneficiária.
Antes de adentrar ao mérito, imperiosa a apreciação das preliminares de defesa suscitadas pelo réu, mormente porque relacionadas a questões processuais importantes, dentre as quais temática atinente à prejudicial de mérito de prescrição.
A respeito da controvérsia processual, ao analisar a matéria no âmbito do Tema 1.150, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de adesão obrigatória (julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse diapasão, no que concerne à alegada ilegitimidade passiva, adotando-se o supracitado entendimento da Corte Superior, à luz da discussão acerca de potencial falha na prestação de serviço por descontos indevidos e aplicação de índices de correção distintos dos legalmente previstos, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para ocupar o polo passivo da ação.
Neste mesmo sentido, como consectário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do réu, seguindo-se os enunciados das súmulas 556 e 508 do Eg.
Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria.
No referente à incorreção do valor da causa, este deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo postulante, sendo que, nas ações em que há cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles, a teor do art. 292, IV do Código de Processo Civil. À vista disso, requerendo a autora danos materiais no importe de R$ 45.082,58 e de danos morais na quantia de R$5.000,00, não se vislumbra irregularidade no montante de R$ 50.082,58 fixado.
Por fim, no respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88.
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
O réu, contudo, não traz elementos que sejam capazes de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC. À vista do exposto, rejeitam-se as preliminares de mérito suscitadas.
Noutra vertente, no que se refere à prescrição da pretensão autoral, conforme o estabelecido no julgamento do Tema 1.150, o C.
STJ reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal, presente no art. 205 do Código Civil.
Debruçando-se sobre o início do prazo de contagem, à luz do princípio da actio nata, a referida Corte Superior concluiu que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Trata-se, pois, de solução que busca prestigiar a boa-fé do titular do direito subjetivo violado, evitando-se que a aplicação literal da regra geral contida no art. 189 do Código Civil acarrete prejuízos à parte promovida em decorrência de inércia a que não deu ensejo.
Em outras palavras, na fixação correta do dies a quo no caso concreto, é preciso esclarecer o alcance e conteúdo da supracitada tese, estabelecendo limites objetivos no exame da aludida boa-fé da parte supostamente preterida, em atenção à proteção da parte requerida em situação que fuja de sua ingerência ou obrigação legal.
Por esse ângulo, não é possível admitir a data de retirada de extrato completo da conta individual como termo inicial para contagem do prazo prescricional, sob pena de ser premiado o desinteresse da parte em examinar, a tempo e a modo, a forma como foi aferida a correção e pagamento do seu benefício, incentivando-se, assim, a inércia do beneficiário por tempo indeterminado e sem qualquer consequência.
Sobreleva destacar que, ao se deparar com saldo de valor inferior ao que legitimamente se espera, a conduta prevista é no sentido de que o titular do direito adote todas as diligências cabíveis objetivando solucionar eventuais incorreções e equívocos na gestão de seu patrimônio, não se admitindo o decurso de tempo tão longo, em detrimento a interesses tão sensíveis, tais como os de natureza patrimonial.
Com efeito, ao se permitir a busca da tutela jurisdicional muitos anos após a aposentadoria e o efetivo saque do benefício, sem considerar racionalmente os efeitos da prescrição, a consequência patrimonial decorrente da ação ensejaria em desvantagem e desequilíbrio da parte demandada em ordem imensurável, não se olvidando dos efeitos práticos relativos ao planejamento de créditos e débitos que há muitos anos não faziam parte da previsão orçamentária da instituição.
Volvendo-se, então, ao caso concreto, o exame da colação nos evidencia que a parte promovente se aposentou no ano de 1998, recebendo, à época, o saldo remanescente e corrigido das cotas do PASEP (Id. 56482503).
Entretanto, somente em abril/2020 foi requerido o extrato de sua conta para fins de aferição de eventual saldo indevidamente calculado, registrando, assim, um lapso temporal de mais de 22 anos.
Importa registrar, oportunamente, que não existe informação de que no tempo do recebimento não foram devidamente prestadas as contas da evolução do saldo do benefício sub judice, não se constatando, desse modo, qualquer circunstância a atrair em desfavor do demandado a causa da inércia autoral na busca de reparação de ordem material.
Neste cenário, imperioso fixar o início da contagem do prazo prescricional na data do saque relativo à conta PASEP, isto é, data em que efetiva e objetivamente a parte teve ciência do saldo disponível em seu favor, permitindo-se, na ocasião, o estudo de suposta lesão ao seu direito.
Essa linha de entendimento vem sendo reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES REALIZADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE CONTÉM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, IMPUGNANDO DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APOIOU O COMANDO SENTENCIAL.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU, NO CASO DOS AUTOS, EM 12/02/2010, DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS.
AÇÃO AJUIZADA EM 19/10/2023.
PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860340-71.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Em consequência disso, dado o decurso de mais de dez anos entre a ciência dos valores contidos na conta do PASEP, ocorrida na data de aposentadoria do autor – 1998, a teor do Id. 56482503– e o ajuizamento da ação – em 2020 –, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, dos pleitos indenizatórios contidos na inicial.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, DECLARO a prescrição da pretensão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da regra da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Observe-se, contudo, as regras atinentes à gratuidade da justiça deferida em favor do requerente (Id. 55217466).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:30
Declarada decadência ou prescrição
-
12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 22:48
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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08/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número #Não preenchido#
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09/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 15:03
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
16/04/2021 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2020 11:43
Decorrido prazo de GUIOMAR SILVA DAS FLORES em 10/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 11:43
Decorrido prazo de GUIOMAR SILVA DAS FLORES em 10/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 03:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/07/2020 23:59:59.
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02/08/2020 03:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 12:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 12:50
Decorrido prazo de autor em 20/07/2020.
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22/07/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 04:41
Decorrido prazo de GUIOMAR SILVA DAS FLORES em 20/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 15:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 15:55
Juntada de Certidão
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09/07/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 17:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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