TJRN - 0801874-63.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801874-63.2023.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REJANE ANTONIA BEZERRA FELIX REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Por sua vez, a municipalidade executada, devidamente intimada para apresentar sua planilha de cálculos nos termos da Portaria nº 399/2019-TJRN, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, assim não o fez.
Contudo, a parte executada apresentou petição (ID 153402375) informando que não há objeção quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, razão pela qual aguarda as confecções dos respectivos requisitórios de pagamento.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a sua manifestação nos autos, para fins de demonstrar a sua anuência ou dissonância quanto aos valores pleiteados pela parte adversa.
Desse modo, facultada à parte executada a referida oportunidade, aquela não colacionou aos autos sua planilha de cálculos, razão pela qual passo à análise tão somente da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, para fins de homologação.
Convém assinalar que, ao compulsar a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, porquanto restou observado ao que fora estabelecido no dispositivo sentencial/acórdão.
Diante do cenário apresentado, impõe-se, por conseguinte, a homologação do valor proposto na planilha de cálculos confeccionada pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada no ID 148840411, no montante de R$ 82.482,37 (oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), em seu favor.
Importância atualizada até 15 de maio de 2025.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, qual seja, 20% do montante auferido pela parte exequente, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID 148842694).
Com relação aos honorários sucumbenciais, requisite-se a referida quantia do demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, obedecidos aos limites máximos para RPV.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
Em seguida, expeça-se o alvará para o causídico.
Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 07 (sete) salários-mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, extraia-se o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, suspendam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 0801874-63.2023.8.20.5105 Nome: REJANE ANTONIA BEZERRA FELIX Endereço: RUA PROJETADA 26, 91, SALINA DA CRUZ, GUAMARÉ - RN - CEP: 59598-000 Nome: MUNICIPIO DE GUAMARE Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei que foi juntado manifestação pela parte executada.
Diante disto, Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10(dez) dias, falar sobre a manifestação requerendo o que entender de direito.
Macau/RN, 31 de março de 2025 JAILTON DE SOUZA SILVA -
31/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 21:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2024 16:30
Processo Reativado
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07/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 22:19
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:19
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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