TJRN - 0803479-07.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:53
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803479-07.2024.8.20.5300 Parte autora:4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN e outros Parte ré:ANTONIO CARLOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa MZM5H92, cor azul, formulado por Antônio Carlos de Souza, apreendida nos autos da ação penal que apurou prática de tráfico de drogas. É o que importa relatar.
Decido.
A restituição de bens apreendidos encontra previsão legal nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, exigindo o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) que o bem não seja passível de confisco ou perdimento, (ii) que haja prova robusta da propriedade do requerente, e (iii) que o bem não seja mais necessário para instrução da ação penal ou inquérito.
No caso em análise, verifica-se que a motocicleta foi utilizada diretamente na prática delitiva, conforme comprova a prova colacionada aos autos, configurando-se instrumento essencial para a consumação do delito.
Nos termos do art. 63, I, da Lei nº 11.343/06, que regula os crimes relacionados a drogas, o juiz, ao proferir a sentença, deve decidir sobre o perdimento de bens utilizados no cometimento do tráfico.
Embora a sentença condenatória (ID 130650875) não tenha se pronunciado expressamente sobre o perdimento do bem, a legislação é clara ao estabelecer que veículos, instrumentos ou objetos empregados na prática delitiva são automaticamente sujeitos a perda, independentemente de requisição de restituição pelo particular.
Tal entendimento encontra respaldo, ainda, no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, que determina a perda de bens e valores ligados à prática de ilícitos relacionados ao tráfico de drogas, como medida de interesse público e de repressão penal efetiva.
Cumpre registrar que o Ministério Público, em parecer de ID 134535729, manifestou-se expressamente pelo perdimento do bem, reforçando que a restituição não é cabível, diante do uso da motocicleta para a prática delitiva.
Dessa forma, o pedido de restituição formulado por Antônio Carlos de Souza não preenche os requisitos legais, especialmente porque (i) o bem foi instrumento do tráfico, (ii) não há demonstração de propriedade exclusiva que afaste a vinculação do veículo ao delito, e (iii) o interesse da persecução penal e da coletividade se sobrepõe a eventual pretensão particular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do bem e, em consonância com o art. 63, I, da Lei nº 11.343/06, DECRETO o perdimento da motocicleta apreendida em favor da União, determinando que seja providenciada a sua destinação conforme os trâmites legais aplicáveis a bens apreendidos, podendo ser incorporada ao patrimônio da União ou utilizada em programas sociais, leilões públicos ou outra destinação autorizada em lei.
Cumpra-se com urgência, comunicando-se a autoridade policial e administrativa responsável pelo bem para os fins de execução do perdimento e registro nos sistemas competentes.
Pau dos Ferros, 3 de setembro de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
08/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:26
Outras Decisões
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26/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:38
Juntada de planilha de cálculos
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31/07/2025 15:55
Juntada de guia de execução definitiva
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01/07/2025 14:09
Juntada de Ofício
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30/06/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803479-07.2024.8.20.5300 Parte autora:4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN e outros Parte ré:ANTONIO CARLOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de ANTONIO CARLOS DE SOUZA, imputando-lhe a prática do delito insculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com sentença condenatória transitada em julgado.
A Autoridade Policial, por sua vez, solicitou autorização para incinerar os materiais entorpecentes apreendidos (ID 145223625).
Instado a se manifestar, o Representante Ministerial opinou pelo deferimento do pedido de incineração do material entorpecente apreendido e já periciado conforme o Laudo de Exame Químico-Toxicológico constante dos autos (ID 147132892). É o breve relatório.
Decido.
Quando a substância entorpecente é apreendida, após o dimensionamento da quantidade, é indispensável, a realização de dois exames: laudo de constatação, verdadeira condição de procedibilidade para o oferecimento da peça acusatória e o exame toxicológico, necessário para comprovar a materialidade do crime e permitir a prolação de uma sentença condenatória.
Para Renato Brasileiro de Lima “Se, para o processo penal, é necessária a preservação tão somente de pequenas porções da droga apreendida, quer para a realização do exame preliminar e do exame toxicológico, quer para eventual contraprova pleiteada pela defesa, é fácil deduzir que a destinação do restante do material apreendido não mais interessa ao processo penal, funcionando, pois, como medida de caráter administrativo, cuja finalidade precípua é o resguardo da incolumidade, da ordem e da segurança” (Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Ed.
BA: Editora Juspodivm, 2014, p.p 861 a 861).
A Lei 11.343/2006 tratou de estabelecer o procedimento a ser adotado no caso de apreensão de substâncias entorpecentes.
Veja-se: "Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014). § 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014). § 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014).
Art. 50-A.
A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)".
Logo, da exegese do art. 32 c/c arts. 50 e 50-A, da Lei 11.343/2006, a destruição da droga não está condicionada à prolação da sentença, nem tampouco à elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo.
Portanto, desde que pequenas amostras sejam guardadas para fins de realização do exame toxicológico e de eventual contraprova pleiteada pela defesa, o ideal é que a destruição das drogas ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da elaboração do laudo preliminar.
No presente caso, já havendo inclusive sentença com trânsito em julgado, impõe-se o deferimento do pedido.
Assim, determino a incineração das drogas apreendidas, em atenção ao que estabelece o art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/2006, com observância do disposto no art. 32, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária à realização de outra análise, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza das substâncias apreendidas ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial.
Expeça-se ofício ao Delegado de Polícia responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, realizar a incineração da droga apreendida, conforme determinação, com observância do art. 50, §§§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/2006.
Alerto que o local para a realização da incineração deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição da droga apreendida, mediante lavratura de auto circunstanciado pela Autoridade Policial Judiciária, certificando-se neste a destruição total delas, remetendo-o, incontinenti, a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cumpram-se os provimentos finais da sentença.
P.I.C.
Pau dos Ferros, 31 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:17
Outras Decisões
-
31/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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25/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:44
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS DE SOUZA
-
06/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:08
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:40
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:02
Juntada de diligência
-
10/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/09/2024 15:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
09/09/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 15:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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04/09/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:26
Juntada de diligência
-
22/08/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:56
Juntada de diligência
-
21/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:38
Juntada de diligência
-
14/08/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 16:26
Juntada de Ofício
-
03/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 08:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/09/2024 15:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
30/07/2024 08:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2024 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:37
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:17
Mantida a prisão preventiva
-
29/07/2024 16:17
Recebida a denúncia contra ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA
-
29/07/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/07/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:15
Juntada de diligência
-
16/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de denúncia
-
27/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 15:52
Juntada de mandado
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19/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/06/2024 14:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Ofício
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18/06/2024 14:24
Juntada de Ofício
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18/06/2024 14:21
Juntada de Ofício
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17/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
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16/06/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/06/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
16/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 15:43
Audiência Custódia realizada para 16/06/2024 15:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
16/06/2024 15:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/06/2024 15:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2024 15:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
16/06/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
16/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
16/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2024 09:34
Audiência Custódia designada para 16/06/2024 15:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
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16/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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15/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição urgente
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15/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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