TJRN - 0800311-64.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800311-64.2024.8.20.5116 AUTOR: JOSE FREIRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE FREIRE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
O Autor alegou a ocorrência de empréstimo consignado não contratado em seu benefício previdenciário, buscando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Inicialmente, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do Autor, com determinação para que o Réu apresentasse a documentação pertinente à contratação.
O Réu apresentou contestação, arguindo preliminares como conexão, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, e questões de mérito como a regularidade da contratação, anuência tácita do Autor, e a improcedência dos pedidos de danos morais e repetição de indébito em dobro, além de suscitar prejudiciais de mérito como decadência e prescrição.
Após a fase de manifestações, as partes protocolaram um Termo de Acordo (Id 136825947), que foi devidamente homologado por sentença em 17/12/2024 (Id 138762701), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
A referida sentença transitou em julgado em 17/12/2024 (Id 139833695).
Na fase de cumprimento de sentença, o Autor peticionou (Id 139410556 e 142203853) informando o descumprimento do acordo pelo Réu, alegando a ausência de pagamento do valor de R$ 4.500, 00 e requerendo a execução da multa de R$ 20 900,00.
Por sua vez, o Réu peticionou (Id 142146287) alegando ter efetuado o pagamento do valor acordado e solicitando o arquivamento definitivo do processo.
Posteriormente, o Réu apresentou nova petição (Id 151578920) requerendo a juntada de "comprovante da OBRIGAÇÃO DE FAZER", afirmando que o cumprimento da obrigação se deu pelo cancelamento do contrato de empréstimo nº 014823810.
Intimado para manifestar-se sobre a alegação de não pagamento e o pedido de multa do Autor (Id 146161912), o Réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação específica sobre o ponto (Id 149485798).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Réu, em sua petição de Id 142146287, afirma ter efetuado o pagamento e menciona a existência de um "comprovante de pagamento anexo".
Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que o referido comprovante de pagamento não foi efetivamente anexado ao documento de Id 142146287, nem a qualquer outro documento subsequente que comprove a quitação da obrigação pecuniária.
Da mesma forma, na petição de Id 151578920, o Réu alega ter cumprido uma "OBRIGAÇÃO DE FAZER" referente ao cancelamento do contrato de empréstimo nº 014823810, mencionando uma "tela comprobatória em anexo".
Contudo, tal "tela comprobatória" não se encontra presente nos autos.
Em fase de cumprimento de sentença, a comprovação do adimplemento da obrigação é ônus da parte executada.
A mera alegação de pagamento ou cumprimento, desacompanhada da prova documental correspondente, não é suficiente para afastar a pretensão executória da parte exequente.
Ademais, o Réu foi expressamente intimado para manifestar-se sobre o pedido de multa do Autor (Id 146161912) e deixou o prazo transcorrer sem apresentar a devida comprovação de pagamento ou qualquer justificativa para o alegado descumprimento, conforme certificado em Id 149485798.
A petição posterior (Id 151578920) não aborda a questão do pagamento monetário ou da multa, focando em uma obrigação de fazer cuja comprovação também está ausente.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação documental do pagamento da quantia acordada e do cancelamento do contrato, e considerando a inércia do Réu em apresentar tais provas quando intimado para tanto, impõe-se a necessidade de que o Réu demonstre, de forma cabal, o cumprimento das obrigações pactuadas.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de assegurar o cumprimento do título executivo judicial e a celeridade processual, determino as seguintes medidas: 1.
INTIME-SE o Réu, Banco Bradesco Financiamentos S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, comprove nos autos, de forma inequívoca, o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo homologado, mediante a juntada de: a) Comprovante de pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao Autor, devidamente identificado (ex: comprovante de transferência bancária, depósito, etc.); b) Comprovante do cancelamento do contrato de empréstimo nº 014823810, que pode ser a "tela comprobatória" mencionada ou outro documento idôneo que ateste a efetivação da obrigação de fazer. 2.
ADVIRTA-SE o Réu de que a ausência de comprovação integral e tempestiva das obrigações pecuniárias e de fazer resultará na presunção de seu descumprimento, e a execução prosseguirá com a inclusão da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal. 3.
Após a manifestação do Réu ou o decurso do prazo, INTIME-SE o Autor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre as comprovações apresentadas ou a ausência delas.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações adicionais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:14
Outras Decisões
-
16/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800311-64.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FREIRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo legal, manifestar-se sobre o ID 142203853.
P.I.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:01
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
03/01/2025 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 12:21
Homologada a Transação
-
22/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE FREIRE DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:50
Decorrido prazo de IVALDELSON JOSE DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:19
Decorrido prazo de José Freire da Silva em 25/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Decorrido prazo de IVALDELSON JOSE DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 05:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de IVALDELSON JOSE DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:39
Decorrido prazo de IVALDELSON JOSE DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:46
Outras Decisões
-
24/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808688-30.2019.8.20.5106
Maria Cleidian de Melo
Fan Empreendimentos e Construcoes LTDA
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 13:24
Processo nº 0808688-30.2019.8.20.5106
Marcos Antonio Pereira
Fan Empreendimentos e Construcoes LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2019 16:20
Processo nº 0100132-90.2016.8.20.0125
Municipio de Messias Targino
Ana Lucia Bezerra Targino
Advogado: Wallacy Rocha Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802860-35.2025.8.20.0000
Carlos Henrique Cabral de Azevedo
Sao Goncalo Empreeendimentos Imobiliario...
Advogado: Carlos Eduardo do Nascimento Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 15:32
Processo nº 0100132-90.2016.8.20.0125
Ana Lucia Bezerra Targino
Municipio de Messias Targino
Advogado: Alcimar Antonio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2016 00:00