TJRN - 0800376-84.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:07
Juntada de laudo pericial
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JECIANE GRACIELLE DE MENEZES FAGUNDES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Nina Ferreira Nobre em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800376-84.2025.8.20.5161 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANA MARIA SILVA DE SOUZA REU: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA movida por ANA MARIA SILVA DE SOUZA em face de FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de ser nomeada Curadora Provisória do curatelando, seu irmão.
A determinação contida no art. 87 da Lei 13.146/2015 não se harmoniza com os preceitos das tutelas de urgência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desta forma, imperiosa a análise da presente tutela de urgência desde já.
O Código de Processo Civil promoveu significativas alterações na sistemática da Tutela Provisória, prevendo-a como gênero, da qual são espécies as tutelas de urgência (cautelar ou antecipada) e a de evidência.
Explicando, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ensina que: O Código de Processo Civil de 2015 procurou conferir melhor sistematização ao instituto.
Em primeiro lugar, denominou-o Tutela Provisória, visando a possibilitar sua identificação no sistema das tutelas jurisdicionais.
A expressão leva em consideração a principal característica dessa modalidade de tutela, comum em todas as suas espécies, e apta a distingui-la da Tutela Definitiva, cuja finalidade é eliminar a crise de direito material. (Código de Processo Civil Anotado – p. 493) O pedido autoral adequa-se à tutela de urgência de natureza antecipada, de caráter incidental e requerida liminarmente.
A tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A bem da verdade, confere-se antecipadamente ao autor o próprio exercício do seu direito, antes da análise definitiva da demanda, preservando-o da carga deletéria do tempo.
A probabilidade do direito impõe um juízo provisório sobre se o autor possui o direito que alega, ainda que de forma aparente, não se exigindo certeza jurídica de sua existência, por se tratar de cognição sumária.
Já os requisitos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo fundamentam as situações de caracterizam a urgência para apreciação da matéria, em razão do temor fundado de dano ao direito, caso não se aprecie a tempo e modo convenientes, as alegações trazidas na pedido antecipatório.
Neste sentido, ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER: As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
O pedido se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, podendo o Juiz, a qualquer tempo de ofício ou por provocação das partes, adotar medidas que entender convenientes ou oportunas ao caso concreto, uma vez que não está obrigado a observar critério de legalidade estrita (CPC, art. 723, parágrafo único).
Por outro lado, é cediço que a curatela pertence ao direito assistencial de família, sendo encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger, defender e administrar o patrimônio e os negócios da pessoa curatelanda, em razão da existência de alguma causa que retire a possibilidade de exprimir satisfatoriamente a sua vontade, de forma total ou parcial.
Em análise aos autos, torna-se evidente a probabilidade do direito.
Com razão, toda a argumentação fática lançada na exordial, narra a conveniência da concessão da Curatela Provisória, em face da urgente necessidade de representação do Curatelando, relativamente a assuntos e atos envolvam a sua vida patrimonial e negocial.
A prova documental em anexo revela, em um primeiro momento, encontrar-se o curatelando com patologia que a impossibilita de praticar os atos negociais da vida civil, sendo suficiente a um juízo provisório, marcado pela cognição sumária.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Assim, é perfeitamente possível a medida, ainda que de forma provisória, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
De igual modo, a Lei 13.146/2015 também contempla a possibilidade da concessão da Curatela Provisória: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento no sentido que a curatela provisória é medida necessária toda vez que os elementos trazidos a cotejo justifiquem a medida, consoante se infere do julgado abaixo transcrito, que devem ser lidos com a atualização das referências relativas aos CPC's de 1973 e 2015: EMENTA: INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA – ADMISSIBILIDADE - Interpretação extensiva e analógica diante da lacuna da lei.
Entendimento doutrinário e pretoriano superado, visto que o disposto no artigo 273 do CPC faculta ao Magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista prova inequívoca e se convença da veracidade dos fatos apontados na exordial.
Curador temporário.
Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento.
Recurso desprovido. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 18.405-4/0-Barretos.
Rel.
Des.
Júlio Vidal).
A seu tempo, o perigo de dano encontra-se plenamente configurado.
Com efeito, existe temor fundado de risco de prejuízos e transtornos à esfera individual do curatelando, caso continue sem a adequada representação de um curador para a prática dos atos patrimoniais e negociais.
A representação é necessária e imprescindível, a fim de que o Curador Provisório possa cuidar dos interesses patrimoniais do Curatelando e lhe fornecer assistência e proteção.
A permanência da situação atual pode trazer significativos gravames, autorizando a antecipação.
Atento, ainda, a previsão do § 3º, art. 300, do Código de Ritos, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é recomendável a adoção da curatela provisória, em face da probabilidade evidenciada do direito alegado na inicial, que remetem a uma quadro aparente de que o curatelando não mais detém plena capacidade, sendo imperativo o seu auxílio e representação para prática dos atos da vida patrimonial e negocial.
Neste sentido, quem melhor se ajusta a condição de Curador Provisório é a parte autora, uma vez guarda com o curatelando vínculo de natureza familiar e afetiva (art. 85, § 3º, da Lei 13.146/2015). É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto: I.
CONCEDO a tutela de urgência antecipada, e, em consequência, DEFIRO a curatela provisória de FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO, NOMEANDO Curadora Provisória ANA MARIA SILVA DE SOUZA, que deverá prestar compromisso de estilo.
II.
EXPEÇA-SE Termo de Curatela Provisória.
Em razão da evolução do processo virtual e necessidade de adequação à nova realidade, CONSIDERO compromissada a Curadora a partir da intimação do Advogado, Defensoria Pública ou Advogados da Prática Jurídicas para ciência do Termo de Compromisso de Curatela Provisória disponibilizado no PJE, assumindo o Curador, desde de então, a administração dos bens da Curatelada, suprindo a formalidade do art. 759, caput e § 1º, do CPC, não mais compatível com a dinâmica do processo eletrônico.
III.
DETERMINO que a curatela provisória afete tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelanda, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sendo medida extraordinária e justificada pela circunstâncias do caso.
IV.
DEFIRO a gratuidade judiciária (CPC, art. 98).
Em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
V.
Considerando que nas Ações de Interdição faz-se necessário a realização de perícia, bem como para fins de celeridade processual, deixo para aprazar a audiência de entrevista após, a realização de perícia e respectiva juntada do laudo.
VI.
Determino a produção de prova pericial consistente no Estudo Social a ser realizado por perito judicial da área de especialidade de SERVIÇO SOCIAL, credenciado junto ao Núcleo de Perícia do TJRN.
A parte requerente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Logo, faz jus ao uso gratuito dos serviços periciais ofertados pelo núcleo de perícia do TJRN instituído pela Resolução do TJRN n. 05/2018.
Assim, considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Ademais, em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Fica o perito cientificado que o pagamento dos honorários será efetivado, mediante depósito em conta bancária, após a entrega do Laudo, na forma do art. 14 c/c art. 19 da Resolução n.º 05/2018-TJRN.
A secretaria deve cadastrar a Perícia através do sistema, nos termos do art. 16 da Resolução n.º 05/2018-TJRN e Resolução n.º 06/2018-TJRN.
Na ocasião da realização do estudo social, o(a) perito(a) deve perguntar ao interditando se concorda que o(a) interditante seja nomeado curador.
Deverão ser colhidas informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Também deve descrever e registrar, por meio de fotografias, a situação do imóvel onde o(a) interditando(a) habita.
VII.
Com a juntada do laudo pericial, abra-se vistas dos autos ao MP para manifestação sobre a necessidade de Audiência de Entrevista.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 07:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JECIANE GRACIELLE DE MENEZES FAGUNDES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800376-84.2025.8.20.5161 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ANA MARIA SILVA DE SOUZA REU: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária, devendo os autos tramitarem em segredo de justiça (art. 189, I, do CPC).
Tratando-se de pedido de curatela, incumbe ao autor, na petição inicial, além da observância dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, atender aos comandos dispostos nos arts. 747, parágrafo único, 749 e 750 do mesmo Código, quais sejam: a) comprovar a sua legitimidade; b) especificar os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil; c) informar o momento em que a incapacidade se revelou; d) instruir a inaugural com laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar, justificadamente, a impossibilidade de fazê-lo, informando: d.1) o tempo em que o(a) paciente se encontra sob os seus cuidados; d.2) a patologia que acomete o(a) curatelando(a), com o CID respectivo; d.3) se a referida patologia compromete a capacidade de discernimento e autogoverno do(a) interditando(a) para a prática de atos que envolvam o seu patrimônio e atividades negociais; d.4) se o(a) interditando(a) necessita de assistência permanente de terceira pessoa; d.5) esclarecer se a enfermidade é transitória ou permanente, e se a parte requerida pode expressar sua vontade validamente); e) termos de anuência, com firma reconhecida, e cópia da documentação pessoal dos demais filhos, e/ou certidão de óbito do cônjuge do(a) curatelando(a); f) declaração sobre a existência de bens, rendimentos/benefício previdenciário em nome do(a) curatelando(a), devendo vir acompanhada da devida documentação; g) certidões cíveis e criminais da parte requerente, emitidas pela Justiça comum estadual e federal, inclusive pelo Juizado Especial Criminal; h) certidões junto aos Cartórios de Registros Imobiliários, sobre a existência de imóveis em nome do(a) curatelando(a); i) Documentos pessoais do curatelando(a); j) Certidão de nascimento/casamento do(a) curatelando(a).
Nesse sentido, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, por seu advogado, emende a inaugural, atendendo ao disposto no(s) item(ns): “a”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j”.
Decorrido o referido prazo, a Secretaria deverá certificar o cumprimento da(s) diligência(s) indicada(s).
Caso certificado o desatendimento, far-se-á imediata conclusão para análise de eventual indeferimento da petição inicial.
Em caso de certificação positiva, uma vez que há pedido de curatela provisória, deverá a Secretaria providenciar vista ao órgão Ministerial (art. 87 da Lei nº 13.146/15), com a imediata conclusão posterior dos autos para decisão interlocutória, oportunidade na qual se deliberará sobre a concessão ou não da curatela provisória e demais providências.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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