TJRN - 0806518-27.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de VALDIRENE DUARTE DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 07:57
Juntada de Certidão vistos em correição
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12/04/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806518-27.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA DANIELE DOS SANTOS REU: VALDIRENE DUARTE (NOVINHA) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando a ausência da parte demandante na audiência de conciliação (ID n° 145708326), apesar de devidamente intimada, e a falta de qualquer justificativa para sua ausência, decido pela imediata extinção do processo.
Nesse passo a Lei 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Consoante Enunciado 90 do FONAJE, dispensa-se a concordância do réu, logo, não há sentido intimá-lo para se manifestar se concorda.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte promovente, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, consoante art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, e Enunciado nº 28 do FONAJE.
Todavia, suspendo a cobrança de tal verba, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 12:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/03/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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18/03/2025 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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02/02/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 12:44
Juntada de diligência
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29/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/03/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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20/11/2024 17:53
Recebidos os autos.
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20/11/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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19/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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