TJRN - 0851474-21.2016.8.20.5001
1ª instância - Cejusc Pro Transporte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CEJUSC PRÓ- TRANSPORTE Processo nº: 0851474-21.2016.8.20.5001 Ação: PRÉ-PROCESSUAL (11875) Interessados: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e WILTON DE SOUZA E SILVA e OUTROS S E N T E N Ç A O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs a presente Reclamação Pré-Processual requerendo a Homologação do Termo de Acordo Extrajudicial, que tem por objeto o pagamento de indenização devida em decorrência de ato constitutivo de Desapropriação, por utilidade pública, sobre imóvel em questão.
Os acordantes WILTON DE SOUZA E SILVA e JOCILENE SOARES GOMES SOUZA E SILVA, são possuidores do imóvel descrito no Termo de Acordo Extrajudicial, que foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação mediante o Decreto nº 24.138, de 27 de janeiro de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado n.º 13.121, do dia 28 de janeiro de 2014, com vistas a implantação de obras públicas relacionadas ao PRÓ-TRANSPORTE, bem como aos acessos à “Ponte de todos Newton Navarro”.
Com base em avaliação administrativa, devidamente validada pela Comissão Permanente de Avaliação do Estado do Rio Grande do Norte – CPA/RN, foi apurado o valor total de R$ 78.595,08 (setenta e oito mil quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos), tido como justa indenização.
A(s) parte(s) expropriada(s) aceitaram, e em seguida celebraram o Termo de Acordo respectivo, que adveio a este juízo para fins de homologação.
Assim, requereu então o Estado após a comprovação do efetivo depósito, a liberação do Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados em favor dos possuidores, bem como requerem a renúncia ao prazo recursal.
Ato continuo, comprovado o depósito judicial, o Estado Pugnou, como medida emergencial, a imissão provisória na posse do imóvel objeto do feito, não se opondo a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor depositado em favor dos expropriandos, Com escopo de conciliar o pedido realizado pelo ente Estatal, realizou-se audiência conforme consta nos autos (ID 9091741), ocasião em que restou convencionado a imissão provisória do Estado na posse do imóvel, bem como o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado, condicionando-se a liberação do remanescente à juntada dos documentos cartorários requisitados.
Ademais, com a inicial vieram o original do Termo de Acordo Extrajudicial e cópia integral do processo administrativo que tramitou perante o órgão público. É o relatório.
No presente caso, com o intuito de obter esclarecimentos acerca do Registro do imóvel objeto do presente, diligenciou-se perante o Cartório responsável, que por sua vez encaminhou certidão de registro do imóvel (ID 9572333), informando que o referido bem se encontra sob o domínio útil um terreno de marinha, em nome dos senhores José da Silva Bastos Filho e Donatile Bastos.
Em seguida, foi acostado aos autos anuência dos herdeiros proprietários do domínio útil, concordando com a realização do termo de acordo, e com o pagamento da indenização aos expropriados.
Ademais consta no ID 10443652, Declaração de Domínio n° 035/2017 expedida pela Superintendência do Patrimônio da União no RN esclarecendo que o referido imóvel não se encontra incluído entre os bens da União.
Desse modo, satisfeita a solicitação supracitada, com o devido acostamento da documentação cartorária, não há óbice para a liberação do valor restante, correspondente a 20% (vinte por cento) da quantia inicialmente depositada, visto que restou devidamente comprovada a posse do bem a ser desapropriado.
Outrossim, o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública afirma em seu art. 27, verbis: “Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.” O mesmo Decreto-Lei afirma em seu art. 22 que “Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador”.
Assim, diante do comparecimento espontâneo dos Possuidores WILTON DE SOUZA E SILVA e JOCILENE SOARES GOMES SOUZA E SILVA portadores do CPF/MF n.º *31.***.*74-88 e CPF/MF n.º *83.***.*37-85, respectivamente, através do Termo de Acordo Extrajudicial mencionado, no qual, além de concordarem com o valor da avaliação, renunciam expressamente a todo e qualquer prazo de interposição de recurso, sem qualquer discussão do valor da indenização ou o fundamento constitucional da desapropriação, ou seja, a declaração de utilidade pública, com as consequências que essa situação acarreta, vislumbro possibilidade jurídica da pretensão.
Com efeito, vendo cumprida a previsão constitucional da justa indenização referida pela Constituição Federal de 1988, eis que teve a integral e expressa concordância da parte expropriada, não cabe a este magistrado qualquer discussão jurídica sobre a justiça da contraprestação, pois o(a) próprio(a) expropriado(a) demonstrou através da firma lançada no Termo de Acordo Extrajudicial que com o valor ofertado poderá recompor o seu patrimônio de forma integral.
Para finalizar, o § 1º do art. 28 do Decreto-Lei que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública textualiza que “Art. 28.
Omissis. § 1o O juiz recorrerá ex-officio quando condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida (...)”.
No presente caso, todavia, a remessa de oficio ao Tribunal de Justiça torna-se prescindível, considerando-se que houve composição quanto ao objeto da intervenção do Estado.
Ressalve-se, entretanto, que o levantamento pelos expropriado(s) do valor da indenização dar-se-á mediante alvará deste Juízo, cuja expedição ficará condicionada à apresentação de prova robusta e atualizada da posse e da comprovação das quitações fiscais com a entrega das certidões negativas tributárias.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo pré-processual e por conseguinte valido-o como sentença na esteira do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC de 2015, reconhecendo o consenso quanto ao valor depositado à de R$ 78,595,08 (setenta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oito centavos), referente ao imóvel descrito na petição inicial pertencente à WILTON DE SOUZA E SILVA e JOCILENE SOARES GOMES SOUZA E SILVA portadores do CPF/MF n.º *31.***.*74-88 e CPF/MF n.º *83.***.*37-85, fixando o preço total do bem no valor homologado, correspondente à terra nua e às benfeitorias, acrescido de correção monetária do “depósito judicial” junto ao Banco do Brasil S/A.
Todavia, considerando que já foi liberado 80% (oitenta por cento) do valor depositado, Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do restante, correspondente a 20% (vinte por cento), em favor de WILTON DE SOUZA E SILVA e JOCILENE SOARES GOMES SOUZA E SILVA portadores do CPF/MF n.º *31.***.*74-88 e CPF/MF n.º *83.***.*37-85, a quantia de R$ 15.719,01 (quinze mil, setecentos e dezenove reais e um centavo), nos termos do acordo celebrado, acrescidos da correção monetária referente ao Depósito Judicial junto ao Banco do Brasil S/A.
Como devidamente fundamentado acima, a expedição dos alvarás supra fica condicionado a devida comprovação da entrega das certidões mencionadas.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios não há, em face da inexistência de contraditório.
Apesar da homologação do acordo, o Estado requerente não ficará dispensado da diligência determinada nos demais processos não homologados de imediato, pois há real necessidade de situar-se fisicamente e cartoriariamente os imóveis desapropriados e, assim, desde já determino que o Estado do Rio Grande do Norte apresente, em 90 (noventa) dias, a sobreposição dos trabalhos geodésicos realizados nos imóveis desapropriados, constantes dos respectivos processos administrativos, realizado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SIN, com referência à matrícula de cada imóvel, para fins de registro das decisões judiciais no Cartório de Registro de Imóveis.
O prazo acima poderá ser prorrogado, desde que haja solicitação justificada.
Sentença de homologação não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2017.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JUNIOR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2017 14:30
Expedição de Alvará.
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12/05/2017 14:04
Homologada a Transação
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12/05/2017 10:50
Conclusos para julgamento
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12/05/2017 10:23
Juntada de Certidão
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24/04/2017 08:39
Juntada de Outros documentos
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24/04/2017 08:38
Juntada de petição
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03/04/2017 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2017 10:35
Juntada de Ofício
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31/01/2017 14:54
Expedição de Alvará.
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31/01/2017 14:19
Expedição de Alvará.
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31/01/2017 13:49
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2017 12:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2017 12:21
Juntada de ata da audiência
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26/01/2017 14:35
Juntada de carta
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26/01/2017 14:13
Juntada de carta
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25/01/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 14:19
Conclusos para despacho
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23/01/2017 14:50
Juntada de Outros documentos
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23/01/2017 14:50
Juntada de petição
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23/01/2017 14:50
Juntada de petição
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16/01/2017 08:32
Juntada de Ofício
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05/12/2016 17:55
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2016 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2016 13:54
Conclusos para decisão
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11/11/2016 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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