TJRN - 0800276-82.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800276-82.2025.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA IONE DE FREITAS MORAIS REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Ante o requerimento da parte exequente, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário à parte exequente, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800276-82.2025.8.20.5112 Polo ativo MARIA IONE DE FREITAS MORAIS Advogado(s): TAMARA DE FREITAS FERREIRA Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800276-82.2025.8.20.5112 RECORRENTE: MARIA IONE DE FREITAS MORAIS RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART.186 DO CC.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
APOSENTADORIA.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pretensão recursal que se restringe ao julgamento de improcedência dos danos morais, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical não aderida. 2 - Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte autora recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 - Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, promovido por entidade associativa de aposentados, sem contratação ou autorização expressa do suposto associado, justifica a condenação em dano moral, na forma do art.186 do CC, esta por diminuição censurável nos proventos de pessoa aposentada por invalidez, que recebe parcos recursos, gerando-lhe abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, em face do anormal sequestro da verba alimentar. 4 - Com base no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 2.000,00 está de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o valor das parcelas descontadas, além do tempo de duração dos descontos, por não ser ínfima a compensação do dos transtornos suportados, ao mesmo tempo em que satisfaz a função punitiva do ressarcimento. 5 - Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o recorrido a pagar em favor do recorrente a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com incidência dos juros de mora pela Selic, a contar do evento danoso, aqui tomando como sendo o primeiro desconto indevido (Súmula 54 da STJ), excluído o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), cujo cálculo deve observar a metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil, em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, mantida a sentença nos seus demais termos. 6 - Sem custas nem honorários, em razão do provimento do recurso. 7 - Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria dos votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800276-82.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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