TJRN - 0819813-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0819813-09.2025.8.20.5001 AUTOR: PRISCILA CAMILA FERNANDES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança em que pretende a parte autora ser indenizada com o seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/74, tendo em vista o acidente ocorrido na data de 15.06.2022, consoante fatos narrados na petição inicial e documentos que a acompanham, em desfavor da Caixa Econômica Federal. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Verifico que a Resolução n.º 400/2020 do Conselho Nacional de Seguros Privados, determinou a responsabilidade da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT aos sinistros ocorridos até 31/12/2020 e para fatos posteriores, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar outra instituição.
Nesse sentido, houve a contratação da Caixa Econômica Federal através do Contrato n.º 02/2021 assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ficando responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT para sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021.
No presente caso, o acidente de trânsito ocorreu no dia 15.06.2022, ou seja, quando a gestão do seguro obrigatório já era de responsabilidade da Caixa Econômica Federal – CEF.
Assim, diante do reconhecimento do exequente da responsabilidade da Caixa Econômica Federal em compor o polo passivo da demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
Isso porque o art. 109 da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 1º DE JANEIRO DE 2021.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ADMINISTRADORA DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com a edição da Resolução CNSP n. 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
A partir de 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pela CaixaEconômica Federal.
CEF, impondo-se assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. (TJMS; AC 0802570-44.2022.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 05/10/2022; Pág. 122 – grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT) PROPOSTA CONTRA O FDPVAT (FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO).
FUNDO DE REGIME PRIVADO, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SERÁ REPRESENTADO JUDICIALMENTE POR SUA ADMINISTRADORA (ARTIGO 2º, DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 403, DE 08/01/2021).
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01/01/2021.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT (ADMINISTRADORA).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso a legitimidade passiva do FDPVAT (Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não) para figurar no polo passivo de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório relacionada à sinistro ocorrido após 1º de janeiro de 2021. 2.
A Caixa Econômica Federal.
CEF passou a ser a responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT envolvendo vítimas de acidentes a partir de 1º de janeiro de 2021, competindo, portanto, à Justiça Federal o processamento e julgamento de feito relacionado a sinistro ocorrido depois da aludida data (Contrato 02/202, Cláusula Primeira, inciso VI), o que, inclusive, atrai a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT para a Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula nº 150 do STJ. 3.
O Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
FDPVAT. é um fundo de regime privado, sem personalidade jurídica e com patrimônio próprio, separado do patrimônio da Administradora, estando sujeito a direitos e obrigações próprias, e será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela sua Administradora, razão pela qual não se cogita de sua capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda. 4.
No caso, a parte autora abriu tópico na inicial para defender a legitimidade passiva do FDPVAT, e vem, em sede recursal, insistir na sua manutenção no polo passivo da ação, e, via de consequência, na competência da Justiça Estadual, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu, liminarmente, a inicial. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJMS; AC 0804609-14.2022.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/10/2022; Pág. 181 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, reconheço a incompetência desse Juízo e, por conseguinte, atenta ao que dispõe o art. 109, I da CF/88, determino a remessa do presente feito ao Juizado Federal Especial de 1º grau nesse Estado, da Subseção Judiciária de Natal/RN, que tem competência exclusiva para julgar ações cujo valor seja de até de 60 salários mínimos, a quem couber por distribuição legal.
P.I.
Cumpra-se imediatamente.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 08:13
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:24
Declarada incompetência
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31/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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