TJRN - 0801757-39.2023.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801757-39.2023.8.20.5116 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Polo passivo CARLENE LOUIZE DANTAS SOUZA SOARES Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES RECURSO: 0801757-39.2023.8.20.5116 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIANINHA RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL RECORRIDO(S): CARLENE LOUIZE DANTAS SOUZA ADVOGADO: IARA MAIA DA COSTA E OUTRO JUiZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ENFERMEIRA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE – GIP.
REGIME DE PLANTÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 488/2013.
REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI MUNICIPAL Nº 596/2017.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO A SERVIDORES PLANTONISTAS.
CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à presente causa, com base no art. 27, da Lei nº 12.153/09[1].
I.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Do julgamento antecipado do mérito.
Vigora em nosso sistema processual o princípio do convencimento motivado, positivado nos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, as quais entendo como desnecessárias, no caso concreto em questão, pois a matéria é exclusivamente de direito, sendo as provas existentes nos autos, suficientes ao julgamento da lide.
Nesse sentido, sendo desnecessária a produção de provas, com fundamento no artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, passo, então, à análise de mérito. 1.2.
Do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Carlene Louize Dantas Souza em face do Município de Tibau do Sul/RN, ambos qualificados na inicial.
A autora alegou, em síntese, que estabeleceu vínculo funcional com o município de Tibau do sul/RN a partir de 16 de julho de 2007, para o cargo efetivo de ENFERMEIRA, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do município de Tibau do Sul, em que o vínculo empregatício perdura, sem interrupção, até a presente data.
Diz que o município instituiu através da Lei municipal nº 559/2017 a isonomia de vencimentos dos servidores da saúde, que determinou a remuneração do Enfermeiro corresponde ao vencimento básico (R$ 2.000,00) + Gratificação de incentivo à produtividade (R$800,00), correspondendo assim a remuneração no valor total de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Fala que somente a partir do mês de maio de 2022 foi implantada a referida gratificação no contracheque da servidora, e alega que, mesmo com a expressa determinação legal, a autora permaneceu sem receber a referida Gratificação desde a sua nomeação até o mês de abril de 2022.
Afirma que no ano de 2017 houve a alteração da Lei que autorizava o pagamento da gratificação, através da Lei municipal nº 596, de 07 de novembro de 2017, que criou requisitos para à concessão da gratificação de incentivo a gratificação - GIP.
Informa que a autora solicitou pela via administrativa, o pagamento da gratificação, que foi atendido em partes, sendo realizada a implantação no mês de maio de 2022, contudo, sem o devido pagamento dos valores referentes aos meses anteriores que são devidos, desde o mês subsequente a criação da lei, no ano de 2017.
Pleiteia, portanto, o julgamento procedente do pedido para fins de reconhecer, INTEGRALMENTE, o direito conferido a servidora a receber a Gratificação de incentivo à produtividade-GIP, devida desde outubro de 2018 a abril/2022, acrescidos de juros e correção monetária, correspondendo ao valor estimado de R$ 63.426,09 (sessenta e três mil quatrocentos e vinte e seis reais, nove centavos).
Em contestação, o Município demandado alega que o direito à gratificação objeto da demanda está condicionado aos critérios da legislação que a instituiu, qual seja, Lei Municipal nº 488/2013, bem como aos requisitos da Lei Municipal nº 596/2017.
Sustenta que a autora não faz jus a gratificação, haja vista que trabalhava em escala de plantão, havendo disposição legal clara, advinda do artigo 1°, § 2°, da Lei Municipal nº 488/2013, no sentido de que os servidores plantonistas não faziam jus a gratificação perseguida.
Por fim, sustenta que o pedido exordial encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Município demandado se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores.
Assim, pleiteia o julgamento improcedente do pedido (id 110868111).
Feitas essas considerações iniciais, passo a análise do feito.
Pois bem! Dos autos, tem-se que é fato incontroverso, que a parte autora exerce a função de enfermeira efetiva (id 108601134), junto a Edilidade Municipal demandada, com vínculo iniciado em 16 de julho de 2007.
Portanto, tem-se que para o deslinde da controvérsia apresentada em Juízo, há que se analisar as duas legislações que tratam acerca da gratificação pretendida, já que, de fato, a autora prestou serviços ao Município de Tibau do Sul/RN, como enfermeira, nos moldes descritos na inicial.
A Lei Municipal nº 488/2013, a qual “dispõe sobre a isonomia de vencimentos dos servidores de nível superior e agentes de saúde, atualiza os valores da escala de plantão da Unidade Mista de Saúde, cria novos cargos e fixa novos valores e dá outras providências”, estabeleceu o seguinte: Art. 1º.
Fica concedida isonomia de vencimentos aos servidores de nível superior com atuação exclusiva na área da saúde e com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos em que se encontra estabelecido no anexo I desta Lei. §1º - Os servidores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, perceberão vencimentos proporcionais as horas trabalhadas, até o limite de 20 (vinte) horas semanais. §2º - Os servidores sujeitos ao regime de escala de plantões não farão jus à Gratificação de Incentivo a Produtividade – GIP.
Art. 2º.
Ficam reajustados os valores dos plantões de 12 (doze) e 24 (vinte quatro) horas, realizados na Unidade Mista de Saúde. §1º - Os valores de plantões de 24 (vinte e quatro) horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta feira, são os fixados e estabelecidos no Anexo II a esta Lei. §2º - Os valores de plantões 24 (vinte e quatro) horas correspondentes aos sábados, domingos e feriados serão diferenciados, passando a ser praticados os fixados no Anexo III desta Lei. §3º - Os valores de plantões de 12 (doze) horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta feira, são os fixados e estabelecidos no Anexo IV a esta Lei. §4º - Os valores de plantões 12 (doze) horas correspondentes aos sábados, domingos e feriados serão diferenciados, passando a ser praticados os fixados no Anexo V desta Lei.
Art. 3º.
Ficam criados 2 (dois) cargos de fisioterapeuta, 2 (dois) cargos de educador físico e 02 (dois) terapeuta educacional.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de outubro de 2013, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.
No anexo I da referida Lei, prevê que o vencimento básico para o cargo de Enfermeiro é equivalente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da Gratificação de Incentivo a Produtividade, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), totalizando o vencimento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
No entanto, sobreveio a Lei Municipal nº 596 de 07 de novembro de 2017, a qual “cria requisitos para Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP, instituída pela Lei nº 488 de 13 de dezembro de 2013, e dá outras providências”.
Referida legislação, estabeleceu o seguinte: Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP, é paga exclusivamente aos servidores do grupo da saúde conforme tabela no Anexo I.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: I – Unidades Municipais de Saúde: unidades administrativas de apoio e referência hospitalar pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde II – Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP: vantagem financeira instituída em benefício do servidor, estimulando a produtividade, paga em razão do serviço produzido no âmbito das Unidades Municipais de Saúde, advindas de recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde e oriundos do SUS Art. 3º A GIP será ponderada em razão da avaliação de desempenho funcional atribuída ao servidor, considerando a graduação deste e calculada nas formas: I – assiduidade e pontualidade no cumprimento da jornada de trabalho II – ter a disponibilidade de participar, a serviço, sempre que requisitado pela Administração Pública, de viagens intermunicipais e interestaduais e, de cursos na qualidade de participante III – capacidade de iniciativa no serviço público IV – cumprir as metas estabelecidas V – ser cordial com o usuários do sistema público de saúde, mantendo boa relação com a equipe multiprofissional.
Art. 4º Cada inciso do artigo anterior terá o peso de 1,0 equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da GIP, conforme tabela do Anexo II desta Lei. §1º.
A produtividade mínima exigida dos servidores que farão jus ao recebimento da GIP será de 40% (quarenta por cento) e a máxima de 100% (cem por cento). §2º.
A falta de cumprimento da produtividade mínima acarretará no não recebimento da referida GIP.
Art. 5º Quando o servidor entrar em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde, fará jus à GIP sobre o valor correspondente à média da produção auferida.
Parágrafo único.
O servidor que estiver licença prêmio, não fará jus à GIP.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 488 de 13 de dezembro de 2013 e quaisquer disposições em contrário.
Em seu anexo I, manteve a Gratificação de Incentivo a Produtividade para o Enfermeiro, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Diante de ambas as legislações supratranscritas, afere-se que a parte autora tem razão, sobre o pleito demandado na inicial, ainda que a demandante restasse incluída entre os servidores plantonistas.
Com a promulgação da Lei Municipal nº 596 de 07 de novembro de 2017, a previsão legal que impossibilitava que a requerente recebesse a GIP, restou superada, haja vista que o art. 6º da referida lei, expressamente, revogou a Lei nº 488 de 13 de dezembro de 2013 e quaisquer disposições em contrário.
Outrossim, não restou previsto, em nenhum outro artigo da nova lei, a impossibilidade de pagamento a servidores plantonistas.
Deste modo, conforme pleiteado pela autora, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 596 de 07 de novembro de 2017, a demandante passou a fazer jus ao recebimento da GIP, nos moldes previstos em lei.
Outrossim, o pagamento da verba pelo demandado, nos meses de maio e junho de 2022, em favor da parte autora, demonstram que ela preenchia os demais requisitos da Lei Municipal nº 596/2017, fazendo jus a GIP.
Assim a autora juntou prova constitutiva de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, para o recebimento da GIP, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 596 de 07 de novembro de 2017, atentando-se, entretanto, as verbas alcançadas pelo prazo prescricional.
Ademais, a parte requerida não acostou qualquer comprovante que demonstrasse que realizou o pagamento das verbas perseguidas em favor da demandante, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 596 de 07 de novembro de 2017, ou mesmo, motivações que levassem ao não pagamento da verba (não preenchimento dos requisitos previstos em lei), ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC/2015), fatores que levam a procedência parcial da ação, devendo o ente demandado efetuar o pagamento das verbas devidas e não pagas, em favor da autora.
Por fim, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Municipal autoriza o pagamento de valores a integrarem salário para cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Nesse sentindo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte dispõe: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROMOÇÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
EXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO VERTICAL.
ELEVAÇÃO DE NÍVEL QUE DEVE OCORRER NA CLASSE COM VENCIMENTO BÁSICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO PERCEBIDO PELO PROFESSOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 45, §4º, DA LCE Nº 322/2006.
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2018.005990-5, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (Convocado), Julgamento: 19/03/2019). (Grifamos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREJUDICADO.
TRATO SUCESSIVO SÚMULA 85 DO STJ.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INADMISSIBLIDADE.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA PROGRESSÃO HORIZONTAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NA PRÓPRIA LCE 322/2006.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 126/1994 E 159/1998.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA". (TJRN n° 2013.015016-1, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. em 04.02.2014). (Grifamos).
Por tais fundamentos, entendo assistir parcial razão ao pleito inicial, nos moldes pretendidos pela autora.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Tibau do Sul/RN a efetuar o pagamento em favor da parte autora, da Gratificação de incentivo à produtividade-GIP, devida desde entrada em vigor da Lei Municipal nº 596 de 07 de novembro de 2017, especificamente, das parcelas vencidas, desde outubro de 2018 ao mês de abril de 2022 (período não alcançado pela prescrição), acrescidos de juros e correção monetária.
Tendo em vista que se trata de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, deverá incidir sobre tais valores a correção monetária, com base no IPCA-E e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, até à vigência da lei federal nº 11.960/2009.
Após essa data, devem ser aplicados, para a correção monetária o IPCA-E e para os juros de mora o índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, certifique-se, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito RECURSO: alega que legislação que instituiu a GIP, a saber, a Lei Municipal nº 488/2013, é clara no sentido de que os servidores que exercem os cargos sob o regime de escala de plantões terão direito ao recebimento da gratificação.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Tibau do Sul/RN contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora, servidora pública efetiva no cargo de enfermeira, ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIP, no período compreendido entre dezembro de 2017 e abril de 2022, nos termos da Lei Municipal nº 596/2017.
Em suas razões recursais, o ente público alega, em síntese, que a autora não faz jus à mencionada gratificação, sob o argumento de que exercia sua função sob regime de plantão e que a legislação municipal vedaria expressamente o pagamento da GIP a servidores plantonistas, com base no disposto no §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 488/2013.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
De fato, a vedação ao pagamento da GIP aos servidores submetidos à escala de plantões constava na Lei Municipal nº 488/2013, conforme o disposto no §2º do art. 1º.
No entanto, essa legislação foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 596, de 07 de novembro de 2017, conforme se depreende do seu art. 6º, que assim dispõe: "Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 488 de 13 de dezembro de 2013 e quaisquer disposições em contrário." Com a superveniência da nova norma legal, a revogação da lei anterior retirou do ordenamento jurídico a vedação específica anteriormente imposta aos servidores plantonistas quanto ao recebimento da GIP.
Importante destacar que a nova Lei nº 596/2017 não reproduziu qualquer vedação ou limitação quanto ao regime de trabalho para o recebimento da gratificação, tampouco excluiu, de forma expressa ou tácita, os servidores plantonistas do seu âmbito de aplicação.
Pelo contrário, a nova norma instituiu critérios objetivos de produtividade e desempenho funcional aplicáveis a todos os servidores da saúde, inclusive àqueles submetidos à escala de plantões, desde que cumpridos os requisitos legais, tais como assiduidade, pontualidade, disponibilidade para capacitações e viagens, cumprimento de metas, entre outros.
Portanto, não subsiste a tese recursal de que a vedação prevista na antiga Lei nº 488/2013 ainda produziria efeitos, uma vez que houve revogação expressa e completa da norma anterior, sem ressalvas quanto à manutenção das restrições antes impostas.
Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Sem custas. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801757-39.2023.8.20.5116, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
07/06/2025 20:50
Recebidos os autos
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07/06/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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