TJRN - 0820267-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 03:25
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:25
Decorrido prazo de HATSON SOUSA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de HATSON SOUSA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820267-23.2024.8.20.5001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RAMONY LAMONIER COSTA SILVESTRE REPRESENTANTE: MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL REPRESENTADO: ANDIARA DE FREITAS EMIDIO SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por RAMONY LAMONIER COSTA SILVESTRE contra ANDIARA DE FREITAS EMÍDIO pela prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico que a parte autuada aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público e cumpriu integralmente as condições estipuladas, conforme certidão de ID 145195265, impondo-se, portanto, declarar a extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ANDIARA DE FREITAS EMIDIO, quanto ao crime previsto no artigo 139 do Código Penal, em razão do cumprimento da transação penal.
Ressalto, contudo, a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:15
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ANDIARA DE FREITAS EMIDIO
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12/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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16/02/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 17:07
Juntada de diligência
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10/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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01/02/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:23
Juntada de Ofício
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25/11/2024 14:56
Homologada a Transação Penal
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11/11/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:01
Decorrido prazo de ANDIARA DE FREITAS EMIDIO em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDIARA DE FREITAS EMIDIO em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 20:06
Juntada de diligência
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30/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:06
Audiência Preliminar realizada para 05/09/2024 09:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
05/09/2024 12:06
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 09:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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05/09/2024 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 22:40
Juntada de diligência
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21/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:38
Audiência Preliminar designada para 05/09/2024 09:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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24/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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