TJRN - 0804653-60.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCUS RONALD DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0804653-60.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCUS RONALD DE CARVALHO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que a contestação e a réplica foram apresentadas tempestivamente.
Em cumprimento ao disposto na decisão ID 146774650, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
23/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCUS RONALD DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804653-60.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS RONALD DE CARVALHO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO "Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação." decisão ID 146774650 Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/04/2025 12:51.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/04/2025 12:51.
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01/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:51
Juntada de diligência
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804653-60.2025.8.20.5124 AUTOR: MARCUS RONALD DE CARVALHO PARTE RÉ: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO MARCUS RONALD DE CARVALHO, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO” ação ordinária em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendido ao verificar que seu nome estava negativado junto ao SERASA, decorrente de suposta dívida referente ao fornecimento de energia elétrica para o imóvel situado na Av.
Dr.
Luís Antônio, 374-A, Centro, Parnamirim; b) não residiu no referido imóvel e tampouco celebrou o contrato de fornecimento de energia elétrica afeta à citada unidade consumidora; e, c) foram-lhe imputadas 07 (sete) faturas que totalizam um valor de R$ 927,18 (novecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), com referência de consumo do período compreendido entre 13 de maio a 08 de dezembro do ano de 2020.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré seja compelida a excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
No mais, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo, em chancela ao postulado da primazia da decisão de mérito, que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Da deambulação dos autos, vislumbro a probabilidade do direito invocado na exordial, haja vista que o documento de ID 146193068 aponta as negativações do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, promovidas pela parte demandada.
Sob esse prisma, acrescento que em que pese a causa de pedir abarque a relatada ausência de relação jurídica entre os litigantes, aplica-se ao caso em testilha a legislação consumerista, pois a parte autora figura na condição de “consumidor equiparado”, por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, a licitude das cobranças das quais decorrem os apontamentos questionados está vinculada à existência de prévia relação contratual entre as partes, motivo pelo qual, por se tratar de prova negativa a ser produzida pelo consumidor autor, patente e incontestável é a sua vulnerabilidade frente a parte ré, sem olvidar da impossibilidade ou, quando menos, da dificuldade, de se confirmar fato negativo.
Eis, pois, a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, porquanto se não levada a efeito a tutela vindicada, a parte autora continuará sujeita a sofrer os efeitos da permanência de seu nome nos órgãos de inadimplentes, como ficar sem crédito no mercado.
Neste ponto, assinalo, por oportuno, que não se extrai do prefalado extrato a existência de outro apontamento, além dos discutidos nestes autos, a possibilitar o afastamento do perigo de dano.
Pontuo, em arremate, que não há perigo de irreversibilidade do provimento perseguido, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com o relançamento das negativações, surtindo, então, os efeitos pretendidos.
Reunidos os requisitos legais atinentes à tutela de urgência, viável a concessão do provimento provisório solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 72 horas, a contar de sua intimação (art. 231, § 3º do CPC), adote as providências necessárias com vistas à retirada das inscrições questionadas dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de suportar multa no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.
Intimem-se.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo e 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS RONALD DE CARVALHO.
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27/03/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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