TJRN - 0802489-86.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 16:07
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 16:07
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2025 16:02
Juntada de guia
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06/06/2025 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/04/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 19:18
Juntada de diligência
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07/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802489-86.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA REU: JOAO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de JOÃO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA, vulgo "URÊIA", denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03, art. 180 do CPB, art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA.
Audiência de Custódia ocorrida no dia 29/05/2024 (ID 122449730), na qual decidiu: DECISÃO - APF e CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO Pelo exame dos autos verifica-se que JOÃO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA, nos autos qualificado, foi preso e autuado em flagrante delito, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003; e art. 180, caput, do Código Penal.
Ademais, trata-se também de comunicação da Polícia Civil acerca do cumprimento do mandado de prisão temporária, referente ao processo nº 0801933-18.2023.8.20.5116, da 2ª Vara da Comarca de Goianinha - TJRN.
Do cumprimento do mandado de prisão temporária Verifica-se, ab initio, que a captura do custodiado é regular e não há indícios de qualquer abuso porventura praticado pela Autoridade Policial, que cumpriu devidamente a ordem judicial, bem como, inexiste qualquer indício de tortura ou maus tratos ao custodiado.
Pondera-se, ainda, acerca da impossibilidade deste Juiz revogar decreto preventivo de outra autoridade judiciária, uma vez que, na audiência de custódia, devem ser observados apenas os itens estabelecidos na Resolução nº 213/2015/CNJ e, entendimento diverso, data vênia, seria contrário às normas de competência atribuídas pelo Código de Processo Penal e a Lei de Organização Judiciária deste Estado.
Irresignações quanto ao mérito do decreto cautelar, portanto, devem ser suscitadas através do recurso pertinente ao egrégio TJRN ou ao Juízo que determinou a prisão.
Da legalidade da prisão em flagrante A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como os requisitos dos arts. 304 e 306, ambos do Código de Processo Penal.
As garantias constitucionais e legais do autuado foram respeitadas, sendo a prisão comunicada ao Juízo no tempo oportuno.
Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado foram observados.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na respectiva Nota de Culpa, entregue ao autuado no prazo legal.
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante, foram ouvidos condutor e testemunha e, logo após, o flagranteado, que confessou parcialmente os fatos, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal.
O boletim de ocorrência e os depoimentos do condutor e da testemunha, bem como os demais elementos informativos que instruem o APF (ocorrência policial; fotografias; auto e constatação preliminar; termo de qualificação e interrogatório; auto de exibição e apreensão), revelam indícios da existência dos fatos que embasaram a constrição e também da autoria por parte do autuado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante delito noticiada pela autoridade policial (art. 304, § 1º, do Código de Processo Penal).
E em se tratando de prisão lavrada na forma da lei, não se há de falar em relaxamento da prisão, uma vez que a teor do disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, c/c o art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, somente a prisão ilegal é que será relaxada.
Diante disso, homologo o auto de prisão em flagrante delito de JOÃO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA.
Da conversão da prisão em flagrante em preventiva De início, registra-se que a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do autuado, alinhando-se ao entendimento do Ministério Público.
Passo, desde já, à análise da manutenção da custódia, a teor do que estabelece o art. 310 do Código de Processo Penal.
Da leitura do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, se pode concluir que a Prisão Preventiva está a exigir a presença de algum dos fundamentos legais enunciados: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.
Também emanam do mesmo dispositivo os três pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pela liberdade do imputado.
Já do art. 313 do referido Diploma Legal, se extrai que somente é admissível a Prisão Preventiva se presente alguma das hipóteses de admissibilidade ali previstas, quais sejam: a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); b) em caso de reincidência em crime doloso (inciso II); c) quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); d) no caso de inadequada identificação do preso (parágrafo primeiro).
Por fim, há de se observar que devem restar configuradas qualquer das causas impeditivas à decretação da preventiva (art. 314 do CPP), e que estão enumeradas no art. 23 do Código Penal (estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito).
Portanto, para que haja conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva se faz necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal; a presença dos pressupostos legais previstos no art. 312 (segunda parte); o enquadramento em algum dos fundamentos legais enunciados pelo art. 312 (primeira parte); e a não configuração de qualquer das causas impeditivas referidas pelo art. 314 do CPP.
De modo a cumprir o que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, observo que admitida a legalidade da prisão em flagrante, se afigura aperfeiçoada a hipótese de sua conversão em preventiva, para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Presentes, também, os pressupostos legais do art. 312 do CPP, uma vez que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, tudo conforme se pode extrair dos elementos informativos colhidos quando da lavratura do flagrante, além de demonstrado o perigo gerado por sua liberdade.
O fumus comissi delicti, portanto, emerge da própria ocorrência policial, dos depoimentos prestados, além do auto do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação (e demais elementos informativos que instruem o APF).
Sobre a materialidade delitiva dos delitos envolvendo as substâncias entorpecentes, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente demonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e de deflagração da ação penal, tendo, por isso, caráter meramente informativo. (HC 361.750/TO, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe: 15/09/2016).
Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (RHC 78.476/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 16/02/2017, DJe: 22/02/2017).
A traficância de entorpecentes é conduta que coloca em risco a saúde pública e a paz social, bens jurídicos altamente relevantes para a sociedade como um todo.
Além disso, pela extensa quantidade e variedade de droga apreendida, concluo que há indícios bastantes para afirmar que a autuada estava praticando a traficância, sem olvidar de que agia em conjunto com sua parceira, menor de idade.
Ademais, para além das drogas, foram apreendidas armas de fogo e seus acessórios, notadamente, uma de uso restrito, o que denota a periculosidade do agente e gravidade concreta de suas condutas.
O periculum libertatis se mostra pertinente e justificável.
Nesse ponto, pelo que se extrai, diante das circunstâncias que envolvem o caso, tem-se que a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário, além da notícia de que é foragido do Sistema de Justiça (mandado de prisão em aberto).
Em consulta aos sistemas processuais, verifico que a autuado possui ações penais em curso.
Nesse sentido, conforme ensinamento do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública também se justifica na imposição da prisão preventiva “quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
O caso, de igual modo, invoca a disposição do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no disposto nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e nos termos do que dispõe o inciso II do art. 310 do mesmo Código, converto a prisão em flagrante em preventiva, acolhendo requerimento do Ministério Público, DECRETANDO, assim, a prisão preventiva de JOÃO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA.
Laudo Toxicológico definitivo (ID 123838659).
Pedido de alienação antecipada do veículo (ID 124096732).
Laudo de perícia balística (ID 124282094).
Inquérito Policial juntado no dia 26/06/2024 ao ID 1124544470.
Decisão redistribuindo o feito por prevenção para a 2ª Vara (ID 124824828).
Denúncia apresentada (ID 125340870).
Segundo a denúncia, no dia 28 de maio de 2024, por volta das 06:00 horas, no Distrito Bela Vista, Tibau do Sul/RN, policiais civis, em cumprimento a um mandado de prisão contra o denunciado, encontraram em sua residência: 250 trouxinhas de maconha; 158 pinos de cocaína; 2 tabletes de cocaína; 3 tabletes de maconha; 1 balança de precisão; 1 pistola calibre .380 com 4 carregadores; 1 carregador de pistola calibre .40.
O denunciado estava na companhia de uma menor de idade, identificada como Raiane, sua namorada.
A arma de fogo apreendida foi identificada como produto de roubo.
A denúncia alega que João Carlos integrava uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas na região, sendo responsável pela distribuição de entorpecentes.
Além disso, é acusado de corromper menores ao envolvê-los em suas atividades criminosas.
O Ministério Público sustenta que as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, bem como os demais objetos encontrados, indicam que o material se destinava ao tráfico de entorpecentes.
Decisão da 2ª Vara declarando a incompetência por prevenção (ID 125484759).
Despacho determinando a notificação do acusado para Defesa Prévia (ID 125694668).
Despacho da 1ª Vara determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, confirmando-se a Decisão de ID 124824828.
Certidão de cumprimento de notificação do acusado (ID 126221273).
Relatório informativo juntado aos autos pela Autoridade Policial (ID 126319674 ao 126377503).
Decisão de ID 126836165, na qual o juízo realizou juízo de retratação para tornar sem efeito a Decisão de ID 125484759 e confirma a Decisão de ID 124824828.
Além disso, confirmou a legalidade do flagrante, bem como manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, citando a quantidade e variedade de drogas apreendidas como indicativo da gravidade do delito, além de mencionar que o acusado possui ações penais em curso, demonstrando contumácia delitiva.
Quanto ao veículo HYUNDAI/HB20 1.0M 1.0 M, PLACA ORW 2I04, foi deferido o pedido de alienação antecipada, fundamentando-se no art. 144-A do Código de Processo Penal, com o objetivo de evitar a depreciação do bem durante o processo, determinando que o produto da alienação seja depositado judicialmente.
A incineração das drogas apreendidas foi autorizada com base no art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/2006, com preservação de uma fração para eventual contraprova e documentação por auto circunstanciado.
Por fim, determinou-se a notificação do acusado.
Defesa prévia apresentada no ID 128587220, a defesa de João Carlos de Albuquerque Pereira argumenta preliminarmente a nulidade das provas obtidas, alegando que a busca e apreensão realizada em sua residência foi ilegal, pois os policiais não possuíam mandado específico para tal ação.
Sustenta que o mandado de prisão não autoriza automaticamente a entrada e busca em domicílio.
Contesta a acusação de associação para o tráfico, argumentando que não há provas de vínculo estável e permanente com organização criminosa.
Em relação à receptação da arma de fogo, alega que o réu desconhecia sua origem ilícita.
A defesa também questiona a imputação do crime de corrupção de menores, argumentando que não há provas de que o acusado tenha induzido menor a praticar infrações penais.
Sobre a posse ilegal de arma de fogo, a defesa sustenta que o carregador apreendido estava danificado e, portanto, não configuraria o delito.
Por fim, requer a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária do acusado.
A defesa também solicita a revogação da prisão preventiva, argumentando ausência dos requisitos legais para sua manutenção, e pede a restituição dos bens apreendidos, especialmente o veículo.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se refutando os pedidos da Defesa ao ID 130580124.
Decisão de recebimento da denúncia (ID 131408636), a decisão aborda preliminarmente a legalidade da prova obtida, considerando-a válida com base no flagrante delito, que autoriza a entrada policial em domicílio sem mandado, conforme o Tema 280 do STF.
Quanto ao mérito, reconheceu-se indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores.
Além disso, quanto as demais teses defensivas suscitadas destacou-se que demandam dilação probatória, implicando, portanto, em adentrar no mérito da lide, de modo que, em relação aos pontos, era imprescindível a instrução processual.
No mesmo ato foi mantida a prisão preventiva do réu e determinando a designação de audiência de instrução e julgamento.
No dia 26/11/2024, realizou-se a Audiência de Instrução, durante a qual foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, com fulcro no art. 403, caput, do CPP, onde a promotoria entende que a denúncia deve ser parcialmente procedente.
Baseou-se nos depoimentos dos policiais Abimael e Santino, que confirmaram a existência de um mandado de prisão contra o réu, sua ligação com o Sindicato do Crime, e a apreensão de drogas e armas.
Destacou-se também a presença de menores na residência, incluindo a namorada do réu.
Os laudos periciais apresentados confirmaram a eficiência da arma apreendida e quantificaram as drogas encontradas, enquanto um relatório informativo apontou anotações de comercialização de drogas.
Diante das provas, o Ministério Público pediu a condenação de João Carlos de Albuquerque Pereira por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas), com a qualificadora do uso de arma de fogo (artigo 40, inciso IV), associação para o tráfico (artigo 35 da Lei de Drogas), receptação da arma roubada (artigo 180 do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do ECA).
Solicitou-se a absolvição quanto ao artigo 16 da Lei de Armas, referente ao carregador de ponto 40 sem funcionalidade, e entendeu-se que o artigo 12 da Lei de Armas estava absorvido pelo tráfico qualificado.
O Ministério Público enfatizou a grande quantidade de drogas e armas apreendidas, bem como a ligação do réu com o Sindicato do Crime, conforme relatório da CEHAP.
Por fim, requereu que todas as condenações fossem aplicadas em concurso material.
A defesa apresentou alegações finais em memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP, de modo que a defesa de João Carlos de Albuquerque Pereira argumenta preliminarmente a nulidade das provas obtidas, alegando que a busca e apreensão realizada em sua residência foi ilegal, pois os policiais não possuíam mandado específico para tal ação, apenas um mandado de prisão.
Sustenta que houve violação do direito à inviolabilidade do domicílio e que as provas obtidas são ilícitas.
No mérito, a defesa contesta a acusação de tráfico de drogas, argumentando que a quantidade de entorpecentes encontrada era para uso pessoal do réu.
Nega a prática do crime de associação para o tráfico, afirmando não haver provas de vínculo estável com organização criminosa.
Quanto à receptação da arma de fogo, alega que o acusado desconhecia sua origem ilícita.
A defesa também questiona a imputação do crime de corrupção de menores, argumentando que não há provas de que o réu tenha induzido menor a praticar infrações penais.
Sobre a posse ilegal de arma de fogo, sustenta que o carregador apreendido estava danificado e, portanto, não configuraria o delito.
A defesa cita jurisprudências do STF e STJ para embasar seus argumentos, pedindo a absolvição do réu de todas as acusações ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Por fim, requer a revogação da prisão preventiva e a restituição dos bens apreendidos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, mister se faz salientar a validade da apreensão das drogas.
Observa-se do feito que a Delegacia de Polícia, no dia dos fatos, já estava em posse de um mandado de prisão contra Everaldo e pediram apoio da Polícia Militar, pois havia denúncias de que na residência de Everaldo havia tráfico de drogas, sendo ele conhecido por distribuir drogas na região para consumo de dependentes.
Durante o cumprimento do mandando de prisão foi encontrado farto material de entorpecente, conforme Auto de Exibição e Apreensão.
Registre-se que a conduta policial ainda restaria lícita se não houvesse mandando em face do acusado, uma vez que o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
A Corte consignou que, no Leading Case (RE 603616), a informação da localização do imóvel para onde o suspeito teria se mudado, fornecida durante o cumprimento de mandado de prisão em endereço a ele atribuído, associada à resistência do réu à prisão e à localização de armas no local justificam o ingresso em domicílio sem mandado judicial.
No presente caso, considerando o contexto fático que antecedeu a ação dos policiais, não há que se falar em ilegalidade na entrada dos policiais no endereço que aconteceram as apreensões e a prisão em flagrante.
As circunstâncias fornecerem indícios para além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime permanente, sobretudo porque havia denúncias de que na residência de Everaldo havia tráfico de drogas, sendo ele conhecido por distribuir drogas na região para consumo de dependentes.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
BUSCA RESIDENCIAL.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO E NUM ENDEREÇO CONTÍGUO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais civis que executaram a prisão em flagrante do acusado.
Isso porque os referidos agentes públicos, munidos do mandado de prisão contra ele expedido, obtiveram prévias informações sobre o seu endereço residencial, bem como sobre a existência de armas de fogo no local.
Ao encontrá-lo, deram-lhe voz de prisão, mas ele resistiu à ordem dos policiais.
Depois de contê-lo, os policias realizaram uma busca no imóvel, onde localizaram uma arma de fogo e munições.
Em seguida, em outra residência ligada ao paciente, encontraram mais uma arma de fogo e munições.
Todos esses artefatos são objeto da ação penal ora questionada.
Essas circunstâncias, no meu entendimento, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante.
II – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).
III – Agravo regimental improvido. (RHC 234187 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
PROCESSUAL PENAL.
BUSCA VEICULAR.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante da acusada, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de verificar que ela não possuía permissão para conduzir veículo automotor (CNH), circunstância que é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para realizarem a revista no porta-malas do automóvel, local onde foram encontrados os 40kg de maconha.
II – A vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de policiamento ostensivo atribuído às Polícias Militares estaduais, não havendo falar-se, portanto, em conduta profissional desprovida de previsão legal.
III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). [...] V – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 231.795 AgR/PR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023) Demais disso, ressalte-se que a jurisprudência entende ser viável a busca domiciliar em casos de crimes permanentes sem mácula ao princípio da inviolabilidade de domicílio.
Nesse contexto: "...A posse ilegal/irregular de armas e munições é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, perdurando o flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 4.
A apreensão decorrente do conhecimento fortuito da posse ilegal/irregular das armas e munições não implica extrapolação ou nulidade do mandado expedido para a busca e apreensão de objetos referentes a crime diverso.
O Mandado foi adequadamente expedido, mas a apreensão decorreu do flagrante constatado no interior da residência do acusado...” (RHC 41.316/SP, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado 29.11.2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 217-A DO CP E 240, CAPUT, E 241-B DA LEI N. 8.069/1990.
NULIDADE DA PROVA.
ATIPICIADADE DAS CONDUTAS.
AFASTAMENTO.
PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER DIRIMIDA NA VIA DO HABEAS CORPUS. (...). 3.
Afasta-se a ilicitude da prova nas situações em que o procedimento policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências. 4.
A jurisprudência do STJ adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n.154.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO.
MEDIDA CAUTELAR.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
REAVALIAÇÃO.
EXAME APROFUNDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSA NO WHATSAPP.
SIGILO.
QUEBRA POR DECISÃO JUDICIAL.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRÁTICA NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DELE.
CONTEMPORANEIDADE.
INEXIGÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
JUSTO RECEIO.
FATOS POSTERIORES.
DESNECESSIDADE.
PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OUTROS IMPUTADOS.
INSUFICIÊNCIA.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
Não é ilícito o uso de prova decorrente do seu encontro fortuito, sendo válidos os elementos obtidos casualmente, por ocasião do cumprimento autorizado de medida de obtenção de prova relativa a outro delito, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e que este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova (STJ, RHC 118.641/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 26/03/2021) (grifos apostos).
Na lição de Renato Brasileiro de Lima: "Acerca do assunto, tem sido aplicada pelos Tribunais a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal (crime achado), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação.
Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime.” (…) (Legislação criminal especial comentada: volume único, 9ª edição, Salvador: Ed.
Jus PODIVM, 2021, p. 545).
Frise-se que a diligência teve início com investigações sobre a participação criminosa e somente com a expedição do mandado de prisão é que os policiais adentraram na residência em desdobramento do ato inicial.
Há de se concluir, portanto, que não se tratou de medida ilegal e abusiva, sob o nefasto pretexto de averiguação discriminatória, motivo pelo qual se afasta a tese da ilegalidade.
Para que não fique sem referência, não há que se falar em fishing expedition, ou pescaria probatória, eis que nos autos não houve procura especulativa sem "causa provável", mas sim alvo definido do qual decorreu o encontro fortuito.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o encontro fortuito (serendipidade) é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito penal e da instauração da ação penal.
Nesse sentido é o AgRg no REsp 1752564/SP.
Noutra perspectiva, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o conceito de ‘casa’, para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5 º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (AgRg no HC 683.522/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe03/11/2021). À vista disso, nota-se que o próprio acusado relatou em interrogatório em juízo e em sede policial (destacou que havia alugado) que estava residindo no endereço no qual foi cumprido o mandado de prisão, sobretudo por destacar que estava deitado em sua cama, bem como relatou com detalhes os cômodos e bens que guarnecem a residência.
Portanto, não há fundamento para a alegação de que o mandado foi cumprido de forma ilegal ou abusiva.
De mais a mais, o processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica.
Com efeito, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito.
Cuida-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa à parte acusada as penas previstas no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03, art. 180 do CPB, art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA. 2.1. da materialidade dos delitos.
Além do Inquérito Policial do qual consta apreensão das drogas e o depoimento das testemunhas, dos autos encontram-se os Laudos de Exame Químico Toxicológico (ID 122616985 e 123838659) e de Perícia Balística (ID 125476006), a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu em juízo: Depoimento de Abimael da Cunha Lima Júnior Que seu nome completo é Abimael da Cunha Lima Júnior; que é policial civil de profissão; que nasceu em Assú, Rio Grande do Norte; que João Carlos é traficante de drogas e integrante de uma facção criminosa; que havia investigações apontando João Carlos como responsável por execuções/homicídios; que o réu era, inclusive, um conhecido no mundo do crime para a polícia civil, porque a equipe antes de assumir a Delegacia de Tibau do Sul, Pipa, trabalhava na Deicor e João Carlos já era apontado como liderança da facção sindicato do crime em Tibau do Sul; que havia um mandado de prisão expedido pela Segunda Vara de Goianinha contra João Carlos; que a investigação apontou o local onde João Carlos estava, no distrito de Bela Vista; que os investigadores, acompanhados pela autoridade policial, montaram uma operação para o dia seguinte; que contaram com o apoio da polícia militar devido ao pequeno efetivo; que na madrugada do dia seguinte, foram dar cumprimento ao mandado e encontraram João Carlos; que João Carlos estava acompanhado de sua companheira no endereço; que encontraram com João Carlos material entorpecente, sendo 250 porções de maconha já embaladas para consumo; que também foram encontradas 158 porções de cocaína embaladas e 2 tabletes maiores de cocaína; que apreenderam ainda 3 tabletes de maconha e uma balança de precisão; que encontraram uma arma de fogo, uma pistola calibre 380 com 4 carregadores; que também foi encontrado um carregador de pistola ponto 40; que foi dada voz de prisão a João Carlos e cumprido o mandado; que João Carlos foi conduzido à delegacia para o procedimento de flagrante; que parte da droga estava no quarto de João Carlos e outra parte na sala e cozinha da quitinete; que a arma estava ao lado de João Carlos, que estava deitado quando entraram; que a arma apreendida era roubada, tinha restrição de roubo; que João Carlos foi autuado por tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma e receptação; que havia dois menores no local durante a prisão; que todo o material apreendido consta no auto de exibição e apreensão; que o carregador de ponto 40 estava com a base danificada, não servindo para uso imediato, mas podia ser consertado; que não se recorda exatamente dos nomes dos menores presentes; que não pode afirmar se os menores eram parentes de João Carlos ou envolvidos nas atividades criminosas.
Depoimento de Santino Arruda Silva Filho Que seu nome completo é Santino Arruda Silva Filho; que é policial civil de profissão; que nasceu em Natal; que atualmente mora em Natal; que a arma estava ao lado de João Carlos na cama; que foi feita uma pesquisa sobre a arma apreendida, como é feito com todas as armas apreendidas; que constatou-se que a arma era roubada; que tomou conhecimento sobre João Carlos logo que chegou para trabalhar na delegacia de Tibau do Sul; que o nome de João Carlos foi ventilado nas investigações como traficante de drogas de Bela Vista e que estava foragido; que João Carlos tinha participado de alguns assaltos em Goianinha e na região; que a namorada de João Carlos, Raiane, também era envolvida com tráfico de drogas e facção criminosa; que Raiane usa o apelido de Arlequina no mundo do crime; que recebeu informações sobre o paradeiro de João Carlos alguns dias antes da operação, cerca de 2 ou 3 dias; que fez algumas diligências e no dia anterior à operação conseguiu identificar o local; que o mandado de prisão era contra João Carlos, não constando endereço específico; que parte da droga foi encontrada na sala e outra parte dentro do quarto onde João Carlos estava dormindo com Raiane; que não se recorda de ter encontrado drogas na cozinha; que as drogas estavam expostas na casa com amplo acesso aos menores; que o policial Abimael também participou da operação; que não se recorda se o carregador ponto 40 estava quebrado; que se recorda que havia alguns carregadores no local, um de ponto 40 e outro de 380; que não se recorda especificamente se o carregador de ponto 40 estava quebrado.
Interrogatório do Réu Que nega os fatos quanto às drogas; que havia apenas 20 trouxinhas na sua casa para consumo; que tinha uma pistola sim, mas não estava em seu poder e sim dentro do guarda roupa, em baixo de suas roupas; que pagou R$ 10.000 pela pistola; que não sabia que a arma era roubada, senão não teria pago esse valor; que adquiriu a pistola de um rapaz de Natal; que havia comprado a arma há pouco tempo, cerca de 20 dias ou um mês; que não possui comprovante de pagamento, pois pagou em dinheiro em espécie; que no momento da apreensão, estava apenas com Raiane, sua namorada; que está muito arrependido e, se pudesse voltar atrás, não estaria nessa situação; que é mentira a informação de que faz parte do Sindicato do Crime ou que seria líder da facção; que sabia que Raiane era menor de idade; que não tinha conhecimento dos crimes que ela teria cometido; que quando a polícia invadiu sua casa, estava deitado com Raiane; que o policial falou que se a arma estivesse em seu poder, teria atirado nele; que a droga não foi achada em sua casa, mas os policiais já chegaram com ela; que nesse dia, a polícia invadiu 4 casas; que estava deitado quando arrombaram a porta do seu quarto; que tinha apenas 20 papelotes de drogas; que a referida droga estava perto da arma; que a droga foi encontrada apenas em seu quarto; que a casa tem cozinha e dois quartos; que a droga estava no quarto em que ele estava, mas não estava à vista; que seu relacionamento com Raiane durava cerca de 15 dias, tendo conhecido ela há pouco tempo; que nunca fez parceria com Raiane para comercializar drogas; que no momento da operação, estava apenas o réu e Raiane na casa; que não viu o menor mencionado durante a operação, só o viu quando chegou à delegacia; que acredita que o menor foi apreendido no mesmo dia. 2.2.
Da autoria dos Delitos.
Inicialmente, vejamos o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; É cediço que o crime de tráfico de drogas é conhecido por ser de conteúdo múltiplo ou variado, possuindo no seu bojo 17 (dezessete) verbos nucleares, o que impende considerar que praticar conduta que se adeque a um ou mais desses verbos, enseja na prática delitiva insculpida no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Dessarte, conforme a literalidade do dispositivo acima mencionado, observa-se que o traficante não é tão somente aquele que promove ato de comércio clandestino de droga, mas também incide nas penas previstas no art. 33 todo aquele que guarda ou tem em depósito.
O art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 prevê causa de aumento de pena quando o crime é cometido com emprego de arma de fogo.
Para sua configuração, basta que o agente utilize arma de fogo na prática do delito de tráfico, aumentando seu poder de intimidação e a periculosidade da conduta.
Por outro lado, quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) resta absorvido pelo crime de tráfico de drogas com a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06), em razão do princípio da consunção.
Assim, o réu deve ser absolvido desta imputação.
Já no que se refere ao crime de posse de acessório de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), é importante ressaltar que o carregador de pistola calibre .40 apreendido, foi comprovado que o mesmo estava danificado e sem funcionalidade, conforme relatado pelo policiais ouvidos em juízo.
Desta forma, não se configura o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, devendo o réu ser absolvido desta imputação.
Registre-se que os depoimentos policiais supracitados não apenas corroboram com os demais relatos, sobretudo do interrogatório do réu em sede inquisitorial (apesar utilizar-se do permissivo do art. 156 do CPP em juízo), mas também reforça significativamente o conjunto probatório como um todo, conferindo maior robustez e credibilidade às evidências apresentadas.
Ressalta-se que a palavra de agentes públicos que prestam depoimentos deve integrar irrestritamente o conjunto probatório, porquanto além de configurar importante elemento de prova, provém de funcionários que gozam de fé pública e prestam compromisso de dizer a verdade.
Além disso, esse meio de prova deve ser prestigiado sempre que não houver elementos que indiquem parcialidade ou comprovação de que queiram prejudicar o réu, como no presente caso, em que os testemunhos dos policiais se mostrou idôneo e isento.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Embora o denunciado alegue perante este Juízo negue em parte a autoria delitiva, tais alegações carecem de provas que sustentem essa tese.
Primeiro, porque inexiste comprovação de implantação de entorpecentes no local da prisão e não há qualquer prova do que sustenta em juízo.
Segundo, porque em sede inquisitorial o réu confessou "que alí ganho dinheiro para guardar aquela droga alí, pra mim sobreviver e manter meus filhos" (ID 122438354, 03minutos e 46 segundos).
Eriçadas nessas premissas, caem por terra a tese da defesa.
Portanto, o acervo probatório produzido nos autos, especialmente ante os depoimentos das testemunhas policiais e das circunstâncias em que ocorreram os fatos, é suficiente para o decreto condenatório do delito de tráfico de drogas.
Além do delito de tráfico, foi também imputada ao acusado a prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, o qual possui a seguinte tipificação: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Conforme lições da doutrina, o delito de associação para fins de tráfico pressupõe a convergência do desejo criminoso de duas ou mais pessoas para a prática reiterada do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, e seu parágrafo único, e art. 34, ambos da Lei nº 11.343/2006), não se fazendo necessário, todavia, que essa finalidade seja efetivada, ou melhor, que o crime de tráfico seja efetivamente consumado, importando apenas a convergência dos desígnios dos agentes para tanto.
Destaque-se que, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão “reiteradamente ou não”, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou permanência (societas sceleris).
No presente caso, entendo que restou comprovado o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).
As provas colhidas durante a instrução demonstram de forma inequívoca que o réu integrava uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas na região, com caráter estável e permanente.
Merece destaque o relatório informativo n.º 022/2024 de ID 126377502, no qual se evidencia a apreensão de um caderno de anotações contendo a contabilidade detalhada das vendas de drogas.
Este documento é uma prova contundente da estrutura organizada e duradoura da associação criminosa, pois registra minuciosamente a quantidade e os tipos de drogas comercializados ao longo do tempo.
A existência desse controle contábil demonstra não apenas a habitualidade da prática delitiva, mas também a divisão de tarefas e a estruturação da atividade criminosa, elementos essenciais para a caracterização do crime de associação para o tráfico.
O réu, ao manter tais registros, demonstrava claramente sua integração estável e permanente na organização criminosa.
Além disso, o relatório apontou a ligação do réu com o grupo criminoso conhecido como "Sindicato do Crime", corroborando com os depoimentos policiais ouvidos em juízo, o que demostra a sua participação em uma associação criminosa estruturada e de grande alcance.
A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a presença de armas e outros apetrechos típicos do tráfico, também indicam uma estrutura organizada para a prática do crime, não se tratando de ação isolada ou esporádica.
A presença de uma menor de idade envolvida nas atividades sugere, ainda, uma divisão de tarefas dentro da associação criminosa, reforçando o caráter estável e permanente da organização.
Todos esses elementos, em conjunto, comprovam de maneira robusta a estabilidade e permanência do vínculo do réu com a associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, configurando plenamente o crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
Foi ainda imputado ao denunciado o crime de receptação (art. 180 do Código Penal), que consiste em: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Para sua configuração, é necessário que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo penal, tendo como objeto material coisa produto de crime, com conhecimento de sua origem ilícita.
A materialidade e autoria do crime de receptação também restaram comprovadas.
Conforme relatado pelos policiais, a arma apreendida em poder do réu era produto de roubo.
Embora o acusado alegue desconhecimento da origem ilícita da arma, as circunstâncias do caso, como o valor pago (R$ 10.000,00), a ausência de comprovante de pagamento e de registro da arma, demonstra que o réu tinha ciência da procedência criminosa do objeto.
No que se refere ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), para sua configuração, é necessário que o agente pratique infração penal na companhia de menor de 18 anos ou o induza a praticá-la.
O crime de corrupção de menores resta configurado pela presença de Raiane, namorada menor de idade do réu, no local onde eram praticados os crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e receptação (crimes permanentes).
O próprio acusado admitiu em seu interrogatório que sabia que Raiane era menor de idade, demonstrando que praticava as infrações penais na presença dela, facilitando sua corrupção. 2.3.
Da não aplicabilidade do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Observo, ademais, não ser o caso de se reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
Saliente-se que o dispositivo em comento trata da figura do "traficante privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual", no qual estabelece a redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Como já assentou o STJ, o objetivo da figura do tráfico privilegiado: “é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Nesse contexto, o aludido § 4º do art. 33, ao prever que o acusado não deve se dedicar a atividades criminosas, não exige, em nenhum momento, que essa dedicação seja exercida com exclusividade.
Portanto, a aplicação da minorante é obstada ainda que o agente exerça, concomitantemente, atividade profissional lícita.” (REsp 1.380.741-MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016).
Nesse contexto, a dedicação ao tráfico como meio de vida ou fonte de complementação da renda impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n. º 11.343/2006, destinada apenas ao traficante novato, neófito, o "traficante de primeira viagem", nas palavras de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Leis Penais Especiais, RT, 2.ª edição, 2007, p. 330).
Os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa), são de observância cumulativa, ou seja, a ausência de qualquer deles implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.
Conforme já decidiu o STF, se as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (STF. 1ª Turma.
HC 216716 AgR, Rel.
Dias Toffoli, julgado em 29/08/2022).
Nesse sentido: Jurisprudência em Teses do STJ. - Tese 22: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. (STF. 2ª Turma.
HC 209928 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2022). (grifei) No caso em questão, torna-se difícil afirmar que os acusados não estão envolvidos em atividades criminosas.
Apesar de serem primários e apresentarem bons antecedentes, as circunstâncias do crime apontam em direção oposta.
A apreensão de drogas, armas de fogo e quatro carregadores sugere a gravidade da situação.
Com efeito, a posse de uma arma de fogo aponta para uma preparação para defesa ou intimidação, aspectos comuns em atividades criminosas organizadas.
Dessa forma, a presença de drogas, armas de fogo e uma grande quantidade de munições são evidências claras de que os réus não são "iniciantes" no comércio de drogas.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES .
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA.
IMPOSSIBIL IDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Precedentes . 2.
No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10 .826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023) Portanto, não é possível acolher a tese de aplicação da minorante do tráfico privilegiado neste caso. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e do mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOÃO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 180 do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e ABSOLVÊ-LO das imputações referentes aos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03.
Passo à individualização e à fixação das penas a serem importas ao condenado, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
A questão é, então, definir o quantum de aumento a ser aplicado nesta primeira fase. É certo que o art. 59 do CP, ou qualquer outra norma, não define de maneira específica como deve ser dosado o aumento.
Entretanto, pelo critério utilizado pela maioria da jurisprudência, tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial.
Nesse sentido, se pronuncia a jurisprudência do STJ e do TJRN: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. (...) 7.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, não se mostra ilegal. 8.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) PENAL.
PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA.
I) PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO FORMULADAS PELO RÉU, EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DE Nº 4 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS NOS TERMOS DO ART. 482 DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
II) MÉRITO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUANDO DO SOPESAMENTO DA PENA-BASE.
MANTENÇA DE 01 VETORIAL NEGATIVA (CULPABILIDADE).
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA DO DELITO.
CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101035-74.2014.8.20.0003, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022) (Grifos acrescidos).
Sigo com amparo nestas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal.
Não obstante, atento às diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado: DO CRIME DE TRÁFICO. 3.1 Das circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP). a) A culpabilidade é inerente ao tipo penal; b) Conforme se observa das consultas realizadas via PJE e SEEU, verifica-se que o réu é primário e não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: inexistem aspectos a valorar a presente circunstância. d) Personalidade do agente: inexistem aspectos a valorar a presente circunstância. e) Motivos: inexistem aspectos a valorar a presente circunstância. f) Circunstâncias do crime e consequências: normais ao delito. h) Natureza e quantidade da substância ou do produto (art. 42 da Lei de Drogas): Além da vultosa quantidade de drogas( 250 trouxinhas de maconha; 158 pinos de cocaína; 2 tabletes de cocaína; 3 tabletes de maconha), observa-se a apreensão de cocaína.
Registre-se que a natureza da cocaína autoriza o aumento da pena base, dado seu maior potencial destrutivo e viciante, acarretando igualmente maiores transtornos sociais e esforços do Poder Público em combatê-los.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
VETOR ÚNICO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. 1.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício ( HC 139.741/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4.2019, v.g.). 2.
A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3.
Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4.
Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5.
A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena.
Precedentes. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 169343 ES 0074169-08.2017.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/06/2021) (destaquei) AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VETOR JUDICIAL ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas.
Jurisprudência do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal.
Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem.4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023).5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 878774 MG 2023/0458164-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) (grifei) j) Comportamento da(s) vítima(s): Não favorece, nem prejudica o réu.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3.2 Das agravantes e atenuantes.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3.3 Das causas de aumento e diminuição de pena.
Por último, reconheço e aplico a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, conforme a fundamentação retro, aumentando a pena em 1/6.
Com isso, fixo a pena em definitivo em 07 (sete) anos e (07) sete meses de reclusão, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte nove) dias-multa.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Art. 35 da Lei de Drogas) 3.1 Das circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP). a) A culpabilidade é inerente ao tipo penal; b) O réu é primário e não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: inexistem aspectos a valorar; d) Personalidade do agente: inexistem aspectos a valorar; e) Motivos: normais à espécie; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie; g) Consequências: normais ao delito; h) Comportamento da vítima: não se aplica.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3.2 Das agravantes e atenuantes.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3.3 Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis.
Com isso, fixo a pena em definitivo em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. 3.1 Das circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP). a) A culpabilidade é inerente ao tipo penal; b) Conforme se observa das consultas realizadas via PJE e SEEU, verifica-se que o réu é primário e não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: inexistem aspectos a valorar a presente circunstância. d) Personalidade do agente: inexistem aspectos a valorar a presente circunstância. e) Motivos: inexistem aspectos a valorar a presente circunstância. f) Circunstâncias do crime e consequências: normais ao delito. h) Comportamento da(s) vítima(s): Não favorece, nem prejudica o réu.
Diante disso, mantenho a pena-base no mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2 Das agravantes e atenuantes.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3 Das causas de aumento e diminuição de pena.
Por último, inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Com isso, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. 3.1 Das circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP). a) A culpabilidade é inerente ao tipo penal; b) Conforme se observa das consultas realizadas via PJE e SEEU, verifica-se que o réu é primário e não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: inexistem aspectos a valorar a presente circunstância. d) Personalidade do agente: inexistem aspectos a valorar a presente circunstância. e) Motivos: inexistem aspectos a valorar a presente circunstância. f) Circunstâncias do crime e consequências: normais ao delito. h) Comportamento da(s) vítima(s): Não favorece, nem prejudica o réu.
Diante disso, mantenho a pena-base no mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão. 3.2 Das agravantes e atenuantes.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. 3.3 Das causas de aumento e diminuição de pena.
Por último, inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Com isso, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão. 4.
Da unificação das penas.
Ao conjunto de crimes praticados pela parte ré, aplica-se, ainda, o disposto no art. 69 do Código Penal, o qual dispõe: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Este é, pois, o caso dos autos, na medida em que a parte denunciada, mediante ações diversas, praticou mais de um crime.
Diante do concurso material de crimes, somo as penas dos crimes e estabeleço a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 12 anos e 7 meses de reclusão e 1439 dias-multa, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia multa. 5.
Da detração e do regime inicial de cumprimento de pena.
Por força do §2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Verifica-se que o acusado permaneceu preso preventivamente desde 29/05/2024 até 01/04/2025, totalizando 10 meses e 3 dias.
Para a fixação do regime, devemos considerar: a) O quantum da pena total após a detração (11 anos, 8 meses e 27 dias); b) A reincidência (o réu é prim -
02/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:27
Mantida a prisão preventiva
-
01/04/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:47
Outras Decisões
-
17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:40
Decorrido prazo de Rousseaux de Araújo Rocha em 03/12/2024.
-
05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/11/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
27/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
05/11/2024 12:58
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:53
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
23/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:05
Mantida a prisão preventiva
-
23/09/2024 14:05
Recebida a denúncia contra JOAO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA
-
17/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2024 15:07
Outras Decisões
-
25/07/2024 15:07
Mantida a prisão preventiva
-
25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 21:36
Juntada de diligência
-
16/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 16:30
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/07/2024 16:12
Declarada incompetência
-
09/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:45
Juntada de Petição de denúncia
-
04/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:53
Decorrido prazo de 103ª Delegacia de Polícia Civil Tibau do Sul/RN em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 16:23
Audiência Custódia realizada para 29/05/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
29/05/2024 16:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/05/2024 16:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
29/05/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:06
Audiência Custódia designada para 29/05/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
29/05/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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