TJRN - 0823653-08.2017.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:32
Deferido em parte o pedido de Banco do Brasil S/A
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22/07/2025 20:37
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo: 0823653-08.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: OTICA OFICINA DOS OCULOS LTDA - ME e outros (2) D E C I S Ã O Peticiona o exequente, pela expedição de numerosos ofícios a diversas entidades, a fim de localizar bens da parte executada, conforme Id. 149799823.
A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado esforços para tanto, o que não retrata a hipótese sob exame.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços .Precedentes.II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora.
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-38, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008).
No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas.
Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre o devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir à parte, indefiro o pedido de expedição de ofícios, tal como requerido.
Tendo em vista que o sistema INFOSEG, é utilizado para informações junto a força policial, portanto, inadequado para operacionalização nesta vara, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC.
P.I.C Natal/RN, 10 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
11/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:02
Indeferido o pedido de Banco do Brasil S/A
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14/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0823653-08.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OTICA OFICINA DOS OCULOS LTDA - ME, TIAGO GOMES RODRIGUES SOUSA, KALINE NUNES DOS SANTOS Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste, sob pena de suspensão pelo prazo de 1(um) ano da presente execução.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:46
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 14:44
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 15:41
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2021 22:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/03/2021 22:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 22:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2020 11:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2020 23:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 14:01
Juntada de Certidão
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12/06/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:30
Juntada de Certidão
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20/06/2019 18:33
Outras Decisões
-
17/06/2019 16:51
Juntada de Certidão
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31/05/2019 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 14:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2019 14:20
Juntada de Certidão
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18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/10/2018 10:40
Juntada de Certidão
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18/09/2018 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2018 23:59:59.
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29/08/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 08:23
Conclusos para despacho
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23/04/2018 11:00
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 20/04/2018 23:59:59.
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23/04/2018 11:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/04/2018 23:59:59.
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20/02/2018 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2018 08:36
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2018 08:27
Juntada de Certidão
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19/12/2017 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2017 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/11/2017 10:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2017 10:47
Expedição de Mandado.
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16/10/2017 07:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2017 07:56
Conclusos para despacho
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25/09/2017 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2017 13:51
Declarada incompetência
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23/08/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2017 11:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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