TJRN - 0851939-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:21
Decorrido prazo de Sinte em 29/04/2025.
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24/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2025 11:41
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851939-20.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ALINY DAYANY PEREIRA DE MEDEIROS PRANTO, ALIPIO FERREIRA DAS CHAGAS NETO, ALISANGELA DE OLIVEIRA BEZERRA, ALISON CLEIBER DA SILVA CUNHA, ALISSON GARDENIO AUGUSTO SANTIAGO, ALISON LUAN FERREIRA DA SILVA, ALISON PEREIRA BATISTA, ALISSON MARINHO ALVES RODRIGUES, ALISSON SILVA NOGUEIRA, ALIVANGELA CEZARIA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cumpra-se com urgência a respeitável decisão proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, Id 146291961.
Para tanto, intime-se a credora para devolver toda e qualquer importância eventualmente percebida, nos autos da ação coletiva e pertinente ao pedido de exclusão da lide, ora determinada pela via recursal; Se expedido o precatório, intime-se a divisão de precatórios para, de imediato, promover o cancelamento; Se expedido RPV, intime-se a SERPREC para, de imediato, promover o cancelamento em favor do pedido de exclusa da lide.
Se realizado acordo no Núcleo de Ações Coletivas - NAC, intime-se, de imediato, a eminente Desembargadora Presidente do NAC, acerca da desconstituição do acordo celebrado, em relação à parte exclusão da lide.
Faça-se remessa da presente decisão ao eminente relator do recurso de agravo e ao magistrado que conduz o pedido individual, para ciência de uma das exclusões.
Publique-se.
E cumpra-se com urgência NATAL /RN, 24 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
31/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 10:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
31/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2025 12:10
Outras Decisões
 - 
                                            
24/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 09:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento
 - 
                                            
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
11/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
05/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
 - 
                                            
12/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 10:32
Outras Decisões
 - 
                                            
23/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2024 14:13
Decorrido prazo de Estado do RN em 16/05/2024.
 - 
                                            
23/05/2024 14:12
Decorrido prazo de Estado do RN em 16/05/2024.
 - 
                                            
21/05/2024 09:54
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 09:54
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 01:48
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
16/04/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 06:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
15/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2024 22:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2024 22:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2022 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
19/07/2022 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
19/07/2022 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2022 13:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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