TJRN - 0814479-19.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814479-19.2024.8.20.5004 Polo ativo ROZANGELA CRISTINA DE SOUZA Advogado(s): RUBENS DE SOUSA MENEZES Polo passivo PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA e outros Advogado(s): ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA, CAROLINA DINIZ PANIZA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0814479-19.2024.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA ADVOGADO (A): ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA RECORRIDO (A): ROZÂNGELA CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO (A): RUBENS DE SOUSA MENEZES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMISSORA DA APÓLICE E GESTORA DIRETA DOS PAGAMENTOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
DANOS PRESUMIDOS.
QUANTIFICAÇÃO NÃO DECORRENTE DE VIOLAÇÕES OBJETIVAS.
ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
MONTANTE ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por PB Assistência Médica EU LTDA (Brasil Saúde) e Corpore Administradora de Benefício da Saúde LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0814479-19.2024.8.20.5004, em ação proposta por Rozângela Cristina de Souza.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o restabelecimento do plano de saúde coletivo por adesão da autora, nas mesmas condições contratuais anteriores à rescisão, além de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, nos seguintes termos: [...] II.
FUNDAMENTAÇÃO Houve proposta de acordo formulada pela parte ré Corpore Administradora de Benefício da Saúde, todavia, a requerida, PB Assistência Médica EU LTDA, permaneceu silente.
Assim, entendo que o silêncio da parte ré deve ser interpretado como recusa, sendo este o entendimento aplicado ao caso.
A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva da ré PB Assistência Médica EU LTDA Rejeito a preliminar arguida, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes insere-se na cadeia de fornecimento de serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores de produtos ou serviços.
Além disso, aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual o consumidor não é obrigado a distinguir tecnicamente entre operadora, administradora e entidade aderente.
Para o consumidor, o serviço de saúde é prestado de forma unitária, cabendo a responsabilização solidária dos entes que participam da oferta e execução do contrato, sendo eventual ausência responsabilidade da parte ré a ser analisada no mérito.
II.2 Preliminar de falta de interesse de agir O plano de saúde réu alegou falta de interesse de agir pela adesão voluntária da autora a novo plano de saúde e que não haveria, portanto, necessidade da presente demanda.
A eventual adesão a novo plano não descaracteriza o interesse processual, uma vez que se trata de ato posterior e motivado justamente pela situação conflituosa narrada nos autos, e não de renúncia ao direito ou concordância com os termos do cancelamento, além do requerimento de danos morais.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.3 Do Mérito Inicialmente, cumpre enfatizar que no caso em comento são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a ré figura como prestadora de serviços, ao passo que o autor, como destinatário final desses.
Existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 469/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Ainda, a relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998), a qual deve ser aplicada ao caso em tela.
A rescisão dos contratos coletivos de saúde, seja na modalidade empresarial ou por adesão, é permitida desde que respeitados os seguintes requisitos, reafirmados pela jurisprudência do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
PLANO COLETIVO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. "Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias" (REsp 1.680.045/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, a análise da alegada regularidade da rescisão contratual demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.694.072/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2018, REPDJe de 19/11/2018, DJe de 26/10/2018.).
Grifos acrescidos.
Compulsando-se os autos, restou incontroverso que a autora mantinha relação contratual com as rés desde 2022, sendo beneficiária de plano coletivo por adesão e que, em 01/05/2024, houve a rescisão consensual do contrato coletivo entre operadora e administradora, sendo garantida a prestação dos serviços até 30/06/2024 (id. nº 131520856).
Assim, constata-se que, nesse momento, foram respeitados os requisitos exigidos.
Em seguida, restou demonstrada a proposta de adesão da autora a um novo plano de saúde coletivo em 15/06/2024, com início de vigência previsto para 01/07/2024 (id. nº 128911356).
Contudo, não há comprovação do pagamento das mensalidades referentes aos meses de julho e agosto de 2024, o que, segundo a parte ré, teria motivado novo cancelamento.
Deve ser ressaltado que é admitido o cancelamento ou suspensão do plano de saúde pelo não pagamento de mensalidade, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado da inadimplência, conforme previsão contida no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98: Art. 13. [...] Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Contudo, o documento apresentado no id. nº 128911360 (e-mail de cancelamento) não é válido a demonstrar a notificação prévia uma vez que não informa acerca da inadimplência, somente afirma que a proposta foi cancelada por não está em “conformidade administrativa”.
Com isso, entendo que a parte ré não cumpriu com os requisitos necessários para o devido cancelamento por inadimplência ou demonstrou qual a “conformidade administrativa” não preenchida pela parte autora para a continuidade do serviço.
Nesse sentido, cito precedente: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 E § 1º DO ART. 25, DO CDC.
LEGITIMAÇÃO PARA A DEMANDA.
CANCELAMENTO PERPETRADO QUE OCASIONOU A INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO DE MENOR BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMANDO INSCULPIDO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98, QUE EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE.
RESTABELECIMENTO DA COBERTURA CONTRATADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0846077-68.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Grifos acrescidos.
Dessa forma, a reativação do plano de saúde é medida que se impõe, inclusive, em sede de tutela de urgência como requerido na inicial.
Por fim, entendo que os danos morais estão plenamente configurados, uma vez que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento comum no cotidiano de qualquer indivíduo, visto que o cancelamento do plano de saúde ocasiona desalento, angústia e impotência, logo, os danos morais são devidos.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entretanto, não merece acolhida o pedido de abstenção de cobrança das mensalidades de julho e agosto de 2024, uma vez que a vigência contratual se iniciou em 01/07/2024, conforme expressamente previsto na proposta (id. nº 128911356) e o cancelamento apenas foi efetivado em agosto de 2024, conforme e-mail de id. nº 28911360.
Nesse sentido, o não uso dos serviços não exclui a obrigação de pagamento, especialmente quando não demonstrada a desativação do vínculo contratual anterior ao cancelamento.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Determinar o restabelecimento do plano de saúde coletivo por adesão da autora, nas mesmas condições contratuais anteriores à rescisão de agosto de 2024, sem novo período de carência, no prazo de 15 (quinze) dias a contar dessa decisão, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 32641810), as recorrentes sustentaram (a) inexistência de falha na prestação de serviços, alegando que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em conformidade com as normas aplicáveis e que a autora foi devidamente notificada; (b) ausência de responsabilidade solidária entre as recorrentes, argumentando que a administradora e a operadora do plano de saúde possuem funções distintas e que não há fundamento para responsabilização conjunta; (c) improcedência do pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve qualquer ato ilícito ou conduta capaz de gerar abalo moral à autora.
Ao final, requereram a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos iniciais alegando que não detém ingerência na reativação do plano e que, por tal razão, não há ato ilícito a ser indenizado moralmente.
Todavia, com base na prova constante nos autos, vê-se que o novo contrato firmado sob o n. 1-125267 (id. 32641503) identifica a empresa recorrente, Plano Brasil Saúde, como emitente da proposta e direciona a ela, inclusive, os pagamentos da coparticipação, item 7.
Logo, sua responsabilidade é latente, inclusive, pela eventual falha na prestação no serviço que cancelou unilateralmente o plano de saúde da beneficiária, em total desacordo com os regramentos legais.
Dito isto, caberia também ao recorrente comprovar a efetiva notificação acerca da inadimplência reconhecida.
Nesse sentido, a Lei nº 9.656/1998 autoriza a rescisão unilateral do contrato apenas quando houver inadimplência superior a 60 dias no período de 12 meses, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de inadimplência, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de notificação prévia invalida o cancelamento, configurando falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
O prejuízo é presumido diante da suspensão unilateral do contrato que não se revela legítima.
Assim, mesmo diante da não comprovação acerca de negativas efetivas pelo usuário, o quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando em consideração a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da condenação, a extensão e a gravidade do dano; deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, entende-se que o valor já arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial às empresas rés.
O valor fixado está em consonância com o parâmetro adotado pelas Turmas Recursais para casos assemelhados: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806205-71.2021.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801853-65.2024.8.20.5101, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025).
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto da relatora.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814479-19.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
24/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814479-19.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZANGELA CRISTINA DE SOUZA REU: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA DESPACHO Inicialmente, indefiro o pedido constante do Id. 156824844, uma vez que se trata, na verdade, de cumprimento provisório de sentença, o qual deverá ser requerido na forma definitiva, após o trânsito em julgado.
Assim, somente na fase adequada será analisado eventual descumprimento da liminar, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Há, inclusive, precedente da 3ª Turma Recursal do RN, que, por unanimidade, decidiu nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO DEDUZIDO EM AUTOS APARTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE OCORRER NO BOJO DOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE FORA PROFERIDA A DECISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO RECEBIDO ANTERIORMENTE APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVERÁ SER DEDUZIDO NA FORMA DEFINITIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso inominado cível nº 0821452-97.2018.8.20.5004 – Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal – Data 27/10/2021).
A parte ré interpôs recurso, devidamente protocolado.
Aguarde-se, portanto, o prazo legal para a apresentação das contrarrazões.
Após o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal para Juízo de admissibilidade e, em sendo o caso, posterior julgamento.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814479-19.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ROZANGELA CRISTINA DE SOUZA CPF: *08.***.*09-53 Advogado do(a) AUTOR: RUBENS DE SOUSA MENEZES - RN8719 DEMANDADO: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-98, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA CNPJ: 17.***.***/0001-93 , Advogado do(a) REU: CAROLINA DINIZ PANIZA - SP222244 Advogado do(a) REU: ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA - BA21335 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autora e corpore administradora) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0814479-19.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZANGELA CRISTINA DE SOUZA REU: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição de ID 153687656 que apresentou Embargos de Declaração, questionando a sentença proferida pela Juíza Leiga neste feito (ID 152809919).
Tratam-se os embargos de declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em sentença ou acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
Tem, dessa feita, como pressupostos a omissão a ser preenchida, a contradição a ser dissolvida ou a obscuridade a ser elucidada.
Ocorre que, ao analisar os autos, não se vislumbra na sentença embargada a ocorrência de nenhuma das referidas hipóteses que permitem a interposição dos presentes embargos declaratórios.
A suposta falha apontada pela embargante, a meu ver, inexiste, visto que opôs os Embargos com nítido objetivo de discutir novamente a matéria.
Ressalte-se que, ainda que nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados pela legislação processual civil, não sendo os Embargos Declaratórios o meio processual adequado para reexame da causa.
Desta feita, ausentes quaisquer dos vícios antes assinalados, a revisão não é admissível, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se as partes e, após o trânsito, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814479-19.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZANGELA CRISTINA DE SOUZA REU: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Rozângela Cristina de Souza em desfavor de PB Assistência Médica EU LTDA (Brasil Saúde) e Corpore Administradora de Benefício da Saúde, todos devidamente qualificados e representados.
A autora aduziu que era usuária do plano de saúde administrado pela segunda ré, sendo surpreendida com a informação de que o contrato seria cancelado no dia 29/06/2024 por solicitação de descredenciamento por parte do plano.
Arguiu que teve que contratar novo plano e aguardou o boleto para pagamento, contudo, o boleto não foi enviado e informaram que a adesão ao plano não foi concretizada.
Afirmou, ainda, que possuía consultas marcadas, mas em razão do cancelamento, não pode realizá-las.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para imediato restabelecimento do plano de saúde contratado; c) ausência de cobrança dos meses não usufruídos e d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 131520850), a parte ré, Corpore Administradora, alegou que não houve falha na prestação do seu serviço tendo em vista que o primeiro cancelamento ocorreu por liberalidade do plano de saúde.
Argumentou que em 15/06/2024 a parte autora assinou nova proposta de adesão ao plano coletivo por adesão, sendo enviadas faturas para pagamento, o que não foi feito, por isso, o plano de saúde foi cancelado novamente.
Em sede de contestação (id. nº 136968252), o plano de saúde réu suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o contrato com a administradora foi rescindido consensual e legalmente e que cumpriu com suas obrigações, no que cabia, com a parte autora.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 138077174. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Houve proposta de acordo formulada pela parte ré Corpore Administradora de Benefício da Saúde, todavia, a requerida, PB Assistência Médica EU LTDA, permaneceu silente.
Assim, entendo que o silêncio da parte ré deve ser interpretado como recusa, sendo este o entendimento aplicado ao caso.
A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva da ré PB Assistência Médica EU LTDA Rejeito a preliminar arguida, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes insere-se na cadeia de fornecimento de serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores de produtos ou serviços.
Além disso, aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual o consumidor não é obrigado a distinguir tecnicamente entre operadora, administradora e entidade aderente.
Para o consumidor, o serviço de saúde é prestado de forma unitária, cabendo a responsabilização solidária dos entes que participam da oferta e execução do contrato, sendo eventual ausência responsabilidade da parte ré a ser analisada no mérito.
II.2 Preliminar de falta de interesse de agir O plano de saúde réu alegou falta de interesse de agir pela adesão voluntária da autora a novo plano de saúde e que não haveria, portanto, necessidade da presente demanda.
A eventual adesão a novo plano não descaracteriza o interesse processual, uma vez que se trata de ato posterior e motivado justamente pela situação conflituosa narrada nos autos, e não de renúncia ao direito ou concordância com os termos do cancelamento, além do requerimento de danos morais.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.3 Do Mérito Inicialmente, cumpre enfatizar que no caso em comento são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a ré figura como prestadora de serviços, ao passo que o autor, como destinatário final desses.
Existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 469/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Ainda, a relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998), a qual deve ser aplicada ao caso em tela.
A rescisão dos contratos coletivos de saúde, seja na modalidade empresarial ou por adesão, é permitida desde que respeitados os seguintes requisitos, reafirmados pela jurisprudência do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
PLANO COLETIVO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. "Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias" (REsp 1.680.045/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, a análise da alegada regularidade da rescisão contratual demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.694.072/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2018, REPDJe de 19/11/2018, DJe de 26/10/2018.).
Grifos acrescidos.
Compulsando-se os autos, restou incontroverso que a autora mantinha relação contratual com as rés desde 2022, sendo beneficiária de plano coletivo por adesão e que, em 01/05/2024, houve a rescisão consensual do contrato coletivo entre operadora e administradora, sendo garantida a prestação dos serviços até 30/06/2024 (id. nº 131520856).
Assim, constata-se que, nesse momento, foram respeitados os requisitos exigidos.
Em seguida, restou demonstrada a proposta de adesão da autora a um novo plano de saúde coletivo em 15/06/2024, com início de vigência previsto para 01/07/2024 (id. nº 128911356).
Contudo, não há comprovação do pagamento das mensalidades referentes aos meses de julho e agosto de 2024, o que, segundo a parte ré, teria motivado novo cancelamento.
Deve ser ressaltado que é admitido o cancelamento ou suspensão do plano de saúde pelo não pagamento de mensalidade, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado da inadimplência, conforme previsão contida no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98: Art. 13. [...] Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Contudo, o documento apresentado no id. nº 128911360 (e-mail de cancelamento) não é válido a demonstrar a notificação prévia uma vez que não informa acerca da inadimplência, somente afirma que a proposta foi cancelada por não está em “conformidade administrativa”.
Com isso, entendo que a parte ré não cumpriu com os requisitos necessários para o devido cancelamento por inadimplência ou demonstrou qual a “conformidade administrativa” não preenchida pela parte autora para a continuidade do serviço.
Nesse sentido, cito precedente: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 E § 1º DO ART. 25, DO CDC.
LEGITIMAÇÃO PARA A DEMANDA.
CANCELAMENTO PERPETRADO QUE OCASIONOU A INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO DE MENOR BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMANDO INSCULPIDO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98, QUE EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE.
RESTABELECIMENTO DA COBERTURA CONTRATADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0846077-68.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Grifos acrescidos.
Dessa forma, a reativação do plano de saúde é medida que se impõe, inclusive, em sede de tutela de urgência como requerido na inicial.
Por fim, entendo que os danos morais estão plenamente configurados, uma vez que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento comum no cotidiano de qualquer indivíduo, visto que o cancelamento do plano de saúde ocasiona desalento, angústia e impotência, logo, os danos morais são devidos.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entretanto, não merece acolhida o pedido de abstenção de cobrança das mensalidades de julho e agosto de 2024, uma vez que a vigência contratual se iniciou em 01/07/2024, conforme expressamente previsto na proposta (id. nº 128911356) e o cancelamento apenas foi efetivado em agosto de 2024, conforme e-mail de id. nº 28911360.
Nesse sentido, o não uso dos serviços não exclui a obrigação de pagamento, especialmente quando não demonstrada a desativação do vínculo contratual anterior ao cancelamento.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Determinar o restabelecimento do plano de saúde coletivo por adesão da autora, nas mesmas condições contratuais anteriores à rescisão de agosto de 2024, sem novo período de carência, no prazo de 15 (quinze) dias a contar dessa decisão, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814479-19.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZANGELA CRISTINA DE SOUZA REU: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA DESPACHO Da análise destes autos, denota-se que a parte ré CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE está interessada em audiência de instrução e não apresentou as provas que pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Neste sentido, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intimem-se os réus para, em 10 dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b”, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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