TJRN - 0800573-48.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande Fórum "Desembargador Zacarias Gurgel Cunha" - Praça Cel.
Pompeu Jácome, 74 - Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000 - Fone: (84) 3673-9995 (WhatsApp) // E-mail: [email protected] . .
Processo nº 0800573-48.2024.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA KISIA ALVES PEREIRA DE ARRUDA RÉU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMEM-SE as partes, nas pessoas dos seus advogados, para tomarem ciência do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Campo Grande/RN, 19 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:40
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800573-48.2024.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA KISIA ALVES PEREIRA DE ARRUDA Réu: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício, que foi interposto Recurso de Apelação pela parte autora (ID 150378088), estando tempestivo.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao inciso XXVIII, do art. 3º, do Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º).
CAMPO GRANDE, 8 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800573-48.2024.8.20.5137 Requerente: MARIA KISIA ALVES PEREIRA DE ARRUDA Requerido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA KISIA ALVES PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S/A, em que a parte autora pleiteia a nulidade de contratação de RMC, aduzindo que, na verdade, queria contratar empréstimo na modalidade comum.
Liminar indeferida em ID 119693379.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir, requerendo a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em ID 132426843.
Em ID 135726924, a parte ré juntou documento contratual.
Intimado, a parte autora alega que o documento não pode ser considerado como prova de contratação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
De início, passo à análise das prejudiciais de mérito suscitadas pelo demandado. 2.1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida, em contestação, impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de o valor foi atribuído aleatoriamente.
Sobre o valor da causa, o art. 292, do CPC dispõe o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Conforme disposto no inciso V e VI do art. 292 do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido, bem como quando houver cumulação de pedidos, a quantia será correspondente a soma dos valores de todos os pedidos.
No caso em apreço, o valor da causa é fundado valor do débito que se discute (R$ 1.311,20), os quais, acrescidos do valor dos danos morais pretendidos (R$ 16.000,00), perfazem o montante indicado pela parte autora como valor da causa. 2.2 FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré argumentou a carência de ação em virtude da ausência de questionamento sobre a regularidade do contrato extrajudicialmente.
Ou seja, parte ré alega falta de interesse de agir sob o fundamento de que somente com a demonstração de busca da solução extrajudicial e a existência de recusa da parte contrária é que haveria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
A preliminar está rejeitada.
O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda.
Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse- necessidade.
In casu, a parte autora informa que sofreu desconto em razão de contrato de empréstimo consignado não autorizado, daí sua necessidade de procurar o Poder Judiciário para a solução da situação.
Inexiste obrigação da parte autora em buscar solução com a parte ré, sendo tal circunstância própria do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De outro giro, a parte autora formulou pedido pelo meio processual cabível, atendendo ao interesse-adequação. 2.3 MÉRITO 2.3.1.
Da alteração da causa de pedir e pedido de realização de perícia grafotécnica Afirma a parte autora que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado convencional com a instituição financeira ré.
Após a contestação, a parte autora alterou sua narrativa e alegou que não reconhece a contratação aposta no instrumento contratual juntado pela parte ré.
Sobre a possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir o Código de Processo Civil, em seu art. 329, prevê esta possibilidade.
Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que é permitido à parte autora alterar o pedido ou causa de pedir, até a citação, independentemente de consentimento do réu.
Também, há a possibilidade de alterar o pedido ou causa de pedir, até o saneamento do feito, todavia, deverá ser assegurada a parte ré o contraditório, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
A doutrina intitula a exegese normativa como princípio da estabilização da lide, o dispositivo legal objetiva precipuamente manter a segurança jurídica e respeitar os limites da jurisdição.
A estabilização da demanda fixa os parâmetros para a aplicação do princípio da adstrição ou da congruência, impondo, assim, os limites a que o magistrado analisará a lide.
Analisando o processo, verifica-se que o demandante narrou em sua petição inicial que havia contratado o empréstimo com a instituição financeira e que acreditou estar contratando empréstimo consignado na modalidade convencional, que geraria descontos em seu benefício previdenciário, porém com a continuidade das cobranças, observou que era um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e, por isso, sentia-se prejudicado, requerendo ao final a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Ocorre que, após oferecimento de contestação e a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, a parte autora alterou a sua narrativa inicial para afirmar que o contrato não anuiu com o contrato.
Tal alteração não pode ser efetivada, assim como este juízo não pode levar a nova narrativa em consideração, uma vez que já houve a estabilização da demanda.
Sobre o assunto o STJ assim entende: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DE ATHAYDE E OUTROS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 264 E 294, AMBOS DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DEDUZIDO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS, TENDO ESTES DISCORDADO DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO/ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que, após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei.
Precedentes.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1752349 SP 2018/0165167-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) A alteração da causa de pedir realizada em petição de ID 138498779, além de ferir o princípio da estabilidade da lide, configura-se também como agir sem observância da boa-fé objetiva processual.
Além disso, em que pese o autor tenha afirmado que requereu prova pericial na inicial, o ordenamento jurídico proíbe o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa- fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança.
Quanto a parte autora, vê-se um comportamento processual contraditório, porquanto, ao sustentar em petição inicial que realizou a contratação do empréstimo consignado, porém achando estar contratando em modalidade diversa do empréstimo em cartão de crédito e, após o oferecimento da contestação, mudar a causa de pedir, afirmando não ter realizado qualquer contratação, requerendo perícia no contrato apresentado.
A mudança de causa de pedir, bem como pedido de perícia documental, não deve ser conhecida nos estritos termos da vedação ao venire contra factum proprium.
Diante do exposto, RECONHEÇO que houve a estabilização da demanda em momento processual posterior ao oferecimento da defesa. 2.3.2 Do mérito propriamente dito Diante da demanda posta, a parte ré acostou instrumento contratual, contendo reconhecimento facial da parte autora (ID 135726924).
Percebe-se que se trata de empréstimo na modalidade de cartão de crédito e não o empréstimo consignado típico.
A parte ré informou que a autora realizou adesão à cartão de crédito consignado, conforme faz prova no ID 135726924. 2.3.3 Da natureza da relação jurídica discutida Com vista a realidade dos autos, impõe-se a análise da questão.
A relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre as partes configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto empréstimo (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela parte demandada, ainda que se a situação se configure em consumidor por equiparação em razão de eventual fraude.
Ademais, o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a parte ré e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Neste passo, é preciso consignar alguns argumentos jurídicos para esse tipo de negócio bancário.
Das bases jurídicas do contrato de cartão de crédito para fins de realização de saques ou amortização de despesas contraídas com pagamento das faturas consignadas em folha.
O contrato de empréstimo consignado é uma realidade no Brasil. É muito utilizado pelos servidores, aposentados e pensionistas das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) bem como por empregados da iniciativa privada submetido à CLT.
No plano federal, a base legislativa principal é a Lei Federal nº 10.820/2003 e suas alterações.
As Leis nº 8.213/1991, 8.112/1990 e CLT também tratam da matéria.
O Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal.
Para os benefícios previdenciários, o INSS baixou a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a matéria é tratada no Decreto Estadual nº 21.860 de 27 de agosto de 2010 (Regulamenta no âmbito da Administração Estadual as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, e dá outras providências).
O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Vê-se que a legislação é clara em mencionar AMORTIZAÇÃO e SAQUES por meio de cartão de crédito.
Ou seja, a lei permite que as instituições financeiras amortizem despesas contraídas com o uso de cartão de crédito e os titulares dos cartões realizem saques, consignando as parcelas do débito em folha, respeitados o limite de 5% da remuneração.
Esclareça-se que o legislador pátrio não deu uma autorização legal incondicional para que as instituições financeiras concedessem empréstimo consignado por meio de cartão do crédito.
Destaque-se que há notável diferença entre empréstimo consignado e empréstimo por meio de cartão de crédito (saque de valores), a exemplo da taxa de juros aplicada, que no empréstimo consignado é consideravelmente menor, em virtude da garantia de recebimento do crédito por meio de desconto direto da parcela na remuneração do devedor.
Deste modo, não pode o fornecedor conceder empréstimo por meio de cartão de crédito, cobrando taxa de juros extremamente alta, encargos de financiamento, encargos rotativos, etc., sem previsão de final quitação da dívida, gerando vantagem excessivamente onerosa.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Para realização de consignado em folha de pagamento referente a cartão de crédito, deve ocorrer para amortização de dívidas e saques.
Ressaltando que não é permitida burla ao sistema, a fim de conceder empréstimo consignado sob a rubrica de saque, com exclusiva finalidade de obter o desconto em folha e, ao mesmo tempo, aplicar taxa de juros e encargos rotativos do cartão, perpetuando a dívida do tomador do mútuo.
Além disso, nas hipóteses legais de amortização e saque, a consignação deve respeitar o limite legal de 5% da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, deve ser observada a necessidade de fixação prévia da taxa de juros e o respeito ao percentual dos juros fixados para os empréstimos consignados.
Não teria sentido as instituições financeiras contarem com a garantia de recebimento mediante consignação em folha de pagamento dos valores utilizados por meio do cartão de crédito (mediante saque ou amortização) e, ao mesmo tempo, autorizar que elas cobrem as mesmas taxas de juros do mercado utilizada para cartões de crédito sem garantia.
Com base nessa mesma razão, as instituições financeiras devem pré- fixar a taxa de juros a ser cobrada do cliente.
Deixar ao alvedrio da instituição a pós-fixação da taxa de juros é cláusula abusiva.
Porém, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou o entendimento sobre a possibilidade da contratação de cartão de crédito consignado, nos seguintes termos: Súmula 36: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação.” A posição deste juízo é oposta ao entendimento acima explicitado.
Porém, ainda que se tome por válida a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, esta não é a hipótese dos autos.
Isto porque, a parte autora pretendia a contratação de empréstimo consignado na modalidade tradicional.
A contratação de cartão de crédito consignado – ainda mais quando indesejada – provocará uma dívida quase permanente, posto que não importa a quantidade de meses ou anos que se pague o valor mínimo, a quitação ocorrerá apenas com a quitação do valor total liberado, o que desconfigura, por si só, a própria intenção de se facilitar o acesso ao crédito.
Embora esta magistrada possua raciocínio jurídico diverso da Súmula nº 36, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se o respeito a jurisprudência dominante no TJRN.
Assim, no caso em tela, ainda que aplicado o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na inversão do ônus da prova, é preciso afirmar que a parte ré se desincumbiu do seu ônus pois acostou o contrato questionado.
Percebe-se que o contrato impugnado foi celebrado entre as partes em 03/03/2023 (ID 135726924).
Logo, tendo sido juntado o contrato que a parte autora afirma, na sua exordial, ter realizado, não há que se falar em invalidade do negócio, nos termos da Súmula 36 acima transcrita.
Ademais, o contrato foi feito através de assinatura via WhatsApp por biometria facial.
Por conseguinte, não cabe indenização por danos materiais e morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 04:20
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:59
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 06:29
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:29
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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