TJRN - 0804604-25.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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02/06/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FILHO em 27/05/2025 23:59.
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02/06/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804604-25.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FELIPE FILHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 136465104, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora.
Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FILHO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804604-25.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO FELIPE FILHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da parte executada, por ser medida complexa e, desse modo, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, o art. 3º da Lei 9.099/95 preceitua que compete aos Juizados Especiais Cíveis processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, orientados por diversos princípios, dentre os quais a simplicidade e a celeridade.
Entretanto, a medida pleiteada vai de encontro a tais princípios, sobretudo em razão da necessidade de nomeação de administrador-depositário e de prestação de contas (art. 866 do CPC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
ART. 866 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004235-92.2016.8.16.0045/1 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS, Data do Julgamento: 01.04.2023) Cumprimento de sentença.
Juizado Especial Cível.
Procedimento da penhora sobre o faturamento da empresa que se revela incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, dada a necessidade de nomeação de Administrador e verificação contábil.
Ausência de localização de bens penhoráveis que traz como consequência a extinção do processo que tramita nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Extinção da execução corretamente decretada.
Remessa dos autos à Justiça Comum.
Impossibilidade, cabendo à exequente intentar ação na esfera cível, visando o cumprimento de sentença.
Recurso inominado a que se nega provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sucumbência fixada à base de 10% sobre o valor atualizado do débito, para cada qual dos patronos, salientando serem tais verbas inexigíveis por ser a sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência financeira, observado o lustro prescricional. (TJSP - Recurso Inominado Cível 1003297-29.2015.8.26.0533; Relator (a): Márcio Roberto Alexandre; Órgão Julgador: 1ª Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 18/03/2019) Assim, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para indicar bens passíveis à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:35
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição incidental
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07/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:30
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição incidental
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04/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 23:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição incidental
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16/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 04:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 18:06
Processo Reativado
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12/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 20:45
Conclusos para decisão
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11/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:12
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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