TJRN - 0809357-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:54
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo de AMARILTON OLIVEIRA DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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20/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de AMARILTON OLIVEIRA DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de AMARILTON OLIVEIRA DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809357-68.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMARILTON OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por AMARILTON OLIVEIRA DE ARAÚJO, em desfavor do Município de Natal, processada nos termos do art. 513, §1º e §2º e 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, instruída com memorial descritivo do débito atualizado.
Refere-se o feito a cumprimento de sentença quanto a honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, o Município apresentou impugnação, id. 119914550 em que alega que o exequente não aplicou aos cálculos a redução dos honorários sucumbenciais à metade, a teor do art. 90, § 4º, do CPC, pelo que haveria excesso de execução. É o que importa relatar.
Na espécie, cinge-se a controvérsia a analisar a correção dos cálculos anexados com o pedido de cumprimento de Sentença.
O exequente aponta o valor como devido de R$ 489,12 (quatrocentos e oitenta e nove reais e doze centavos) equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Por sua vez, a fazenda executada aponta excesso, na medida em que seriam devidos apenas R$ 244,56. (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Assiste razão ao fisco na sua impugnação.
De fato, a sentença de id. 113862571 tem expressa previsão de redução dos honorários sucumbenciais à metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
Nada obstante, a planilha apresentada pelo exequente é no valor Assim, consigne-se que assiste razão ao executado na sua peça de objeção aos cálculos apresentados pelo exequente, sendo que os cálculos apresentados estão com manifeste excesso.
Diz o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Do exposto, de rigor o acolhimento da Impugnação oferecida pela Fazenda pública na medida em que o pedido de Cumprimento de Sentença é encartado com planilha com excesso, vez que requer execução de honorários no equivalente a 10% (dez por cento), ignorando o comando sentencial que previa o percentual de 5% (cinco por cento).
Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO da parte executada, pelo que homologo os cálculos apresentados na petição id. 119914550, para considerar o ente público executado devedor da quantia de R$ 244,56. (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 24/04/2024, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da exequente, valor que que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Condeno a parte exequente, no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução, o que o faço em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição de Precatório em favor da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte; Para a confecção dos cálculos do Precatório, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: Município de Natal; II -Valor devido: R$ 244,56. (duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), e Beneficiário: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO; III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: Abril/2024; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica.
Após, extraia-se ofício requisitório, dirigido ao ente devedor, para que efetue o depósito judicial do valor requisitado à disposição deste juízo no prazo de 2 meses (art. 535, §3º, II, do CPC), juntando a respectiva comprovação aos autos, sob pena de, findo o prazo assinalado, ser sequestrado o valor através do sistema SISBAJUD, o que, desde já, resta determinado.
Em seguida, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor do beneficiário, arquivando-se em seguida.
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 25 de março de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 03:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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24/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:50
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 11:29
Outras Decisões
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18/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:33
Processo Reativado
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16/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:29
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:29
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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28/04/2023 05:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 27/04/2023 23:59.
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14/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:50
Outras Decisões
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27/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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