TJRN - 0801946-51.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MENEZES DE MIRANDA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:13
Juntada de diligência
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17/06/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 16:07
Juntada de diligência
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 1 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801946-51.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO TELEFONE: PROCESSO: 0801946-51.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 8.090,00 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MENEZES DE MIRANDA ADVOGADO: RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID146800432.
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa Ainda em sua peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Aqui, também, melhor sorte não acorre ao requerido. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
II.2 Do mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS MENEZES DE MIRANDA em face da NU PAGAMENTOS S.A., todos qualificados e representados.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente ao pagamento do montante de R$ 5.090,00 (cinco mil, noventa reais), a título de danos materiais, retirar a negativação de seu nome, devolver o limite no cartão de crédito e danos morais.
O Promovido apresentou contestação, aduzindo culpa exclusiva da autora, requerendo a improcedência da condenação em danos morais e materiais.
Em síntese, sustenta a parte que no dia 04 de março de 2024, fez pix e transferência pensando estar fazendo uma proteção do seu cartão de crédito, quando na verdade foi vítima de golpe, tendo transferido o valor de R$ 5.090,00 (cinco mil, noventa reais) à pessoa que achava ser gerente do demandado.
Nesse sentido, defende que a ré deve ser responsabilizada pelo prejuízo causado à parte autora, tendo em vista que a responsabilidade da segurança da conta do autor, é do demandado, não fazendo sentido contratar um serviço e não ser fornecido segurança por ele.
A alegação da parte autora sobre ter ocorrido em verdade falha na segurança dos demandados, tendo em vista que, quando percebeu que havia sido vítima do “golpe do pix”, sustenta que pediu a devolução dos valores.
Porém os demandados não realizaram o estorno dos valores. É importante deixar claro que, as instituições financeiras respondem por fortuito interno, nos termos enunciados na súmula 479 do STJ, todavia, o presente caso não se trata de fortuito interno, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva do banco, nos termos preceituados nos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
SÚMULA 479 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – No âmbito das relações consumeristas a responsabilidade civil do fornecedor é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada se verificada a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º, do aludido dispositivo legal; II - Quando o dano é provocado pela própria vítima ou não está relacionado com a organização da empresa é um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor ou é uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido, estando caracterizado como um fortuito externo, não respondendo o fornecedor pelos prejuízos suportados pelo consumidor; III - A fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco recorrido, mas da própria ação do recorrente que espontaneamente buscou e contratou o empréstimo fraudulento.
Logo, por não se tratar de fortuito interno, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco, sendo incabível a aplicação do enunciado 479 do STJ.
IV – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06844751420218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023).
Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme ementas abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍTIMA DE FRAUDE TELEMÁTICA.
AUTOR CONTRIBUIU PARA A EXISTÊNCIA DO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL A HONRA E A DIGNIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821940-76.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
SUPOSTAS TRANSAÇÕES REALIZADAS, MAS NÃO AUTORIZADAS EM CONTA CORRENTE.
PAGAMENTOS REALIZADOS POR CELULAR PREVIAMENTE AUTORIZADO MEDIANTE SENHA DE USO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824653-09.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14 § 3 º, II, DO CDC).
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR AO EFETUAR A TRANSAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.In casu, apesar da parte recorrente alegar que recebeu uma ligação que constava o número oficial do Banco do Brasil, informando a ocorrência de movimentações estranhas em sua conta bancária.
A parte ré demonstra na contestação que em seu site há um aviso que o referido número não realiza ligações, apenas recebe.
Ademais, a parte recorrente deveria com maior cautela, ter confirmado as informações recebidas na ligação sobre movimentações estranhas em seu aplicativo ou site.
Portanto, não restou demonstrado qualquer problema no que diz respeito, especificamente, à falha na segurança do sistema interno do banco demandado, tampouco vazamento de informações pessoais do autor, mas sim fraude realizada via engenharia social e manipulação pessoal da vítima.Dessa forma, é claro que a parte autora foi vítima de fraude bancária, fato que é reconhecido pela parte ré.
De fato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a súmula 479 do STJ.
Contudo, embora se aplique a responsabilidade objetiva, não se verifica nexo de causalidade entre a atuação da parte ré e o ilícito diante do contexto probatório vertido nos autos.
Nota-se que as operações somente se efetivaram porque a autora ao receber contato telefônico de terceiro passou a adotar o procedimento por este indicado, não havendo qualquer responsabilidade da instituição bancária quanto à efetivação dos empréstimos ou transferências bancárias realizadas, visto que os fraudadores dependiam da vítima induzida a erro para a efetuação das transações.Além disso, ressalta-se que no site do banco demandado existe página dedicada exclusivamente a repassar dicas de segurança e alertar a seus usuários sobre aplicação de golpes por terceiros fraudadores.
No caso dos autos, a autora foi vítima do chamado “golpe da falsa central”, onde um terceiro se passa por funcionário da instituição bancária e por meio de manipulação psicológica consegue acesso aos dados bancários e aplicativos das vítimas, para realizar transações não autorizadas.Logo, não pode o Banco ser responsabilizado quanto aos atos de terceiros – estelionatários, que utilizaram indevidamente seu nome para enganar consumidores e cometer crimes – não podendo ser obrigado a arcar com prejuízos que poderiam ter sido evitados se houvesse uma maior cautela da parte autora.
Portanto, incide sobre a presente lide a excludente de responsabilidade prevista no inciso II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, improcede a pretensão autoral, como decidido pelo Juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804484-29.2022.8.20.5108, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 06/07/2024).
Assim sendo, inexistindo o nexo de causalidade entre o prejuízo do autor e qualquer conduta interna do demandado, não há que se falar na responsabilidade objetiva do fornecedor, elencada nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Podendo ser essa responsabilidade afastada, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, conforme a seguir exposto: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos(…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:(…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o caso dos autos, haja vista que a parte autora transferiu os valores voluntariamente, tendo caído em golpe sem qualquer vício atribuído à ré.
A parte autora reconheceu o contexto fático do golpe na petição inicial no ID 137881199.
Em vista disso, o demandado não pode ser responsabilizado pela conduta de terceiros.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, o projeto de sentença é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, após o que deve ser encaminhado a uma das Turmas Recursais deste Tribunal.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença arquivem-se os autos.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s)/substabelecidos, consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Touros/RN, data/hora do sistema.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801946-51.2024.8.20.5158 -
01/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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