TJRN - 0801871-12.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801871-12.2024.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Polo passivo JOSE ANTONIO DA SILVA NETO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801871-12.2024.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TOUROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TOUROS RECORRIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN.
 
 MAGISTÉRIO.
 
 PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL E O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 EXEGESE DOS ARTIGOS 10 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 638/2010.
 
 AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
 
 LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
 
 OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
 
 APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 A parte recorrente é isenta de custas processuais, mas pagará a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TOUROS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por JOSE ANTONIO DA SILVA NETO, condenando-o a implantar, em favor da parte autora, a progressão funcional, no Nível II, bem como a pagar as diferenças remuneratórias a partir de 22/08/2019.
 
 Por fim, determinou que “Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021”.
 
 Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS, alegando que seria professor efetivo da rede de ensino municipal, com posse em 20 de março de 2002, ocupante do cargo de Professor.
 
 Alega, ainda, que em finalizou sua ESPECIALIZAÇÃO, na data de 22 de maio de 2019, solicitando a mudança do referido nível em que se encontrava (NÍVEL I) para o NÍVEL II – ESPECIALIZAÇÃO, contudo, até o momento, não teria sido concedido pelo Município requerido.
 
 Devidamente citado, o réu alegou, a prescrição quinquenal e, no mérito, que tal gratificação já foi implantada.
 
 Pois bem.
 
 Pretende a parte autora que seja reconhecida sua progressão vertical passando de "Professor Nível N-I" para "Professor Nível N-II", uma vez que teria conquistado título de ESPECIALISTA a partir da conclusão de Especialização em Ensino da Língua Portuguesa.
 
 Dessa forma, nos termos do que dispõe a Lei Municipal n. 638/2010, importa, neste momento, ao presente feito, o que dispõe o seu art. 10º: Art. 10º - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Nível especial (nível médio – magistério); II – Nível I, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; III - Nível II, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização; IV - Nível III, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de mestrado; V - Nível IV, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de doutorado; Isto posto, a parte Requerente pretende que seja reconhecida a progressão vertical ao Nível N-II desde 22/08/2019, prazo estipulado à partir do cômputo de 90 (noventa) dias após entrada do pedido administrativo, bem como a condenação do Município requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, à partir da mesma data, até a efetiva implantação da progressão em sua folha de pagamento dos valores pertinentes ao Nível N-II.
 
 Dessa forma, a par do que aponta o Município requerido em manifestação de ID. 142626086, de que não existira pedido administrativo realizado para a apontada progressão, vislumbro que as afirmações não merecem prosperar. À primeira, porque verifico que consta em ID. 137058430, pedido administrativo realizado pela parte Autora cujo objetivo é a atualização de Letras Compulsando os documentos carreados nos autos, verifico que a parte autora atendeu a todos os requisitos essenciais à concessão da progressão vertical, apresentando título de Pós-Graduação Stricto Sensu - Especialização, devidamente expedido por IES reconhecida pelo MEC à época de sua expedição (ID. 137058078), motivo pelo qual faz jus à progressão funcional ao Nível N-II e, por conseguinte, à implantação sobre o seu vencimento, desde 22 de agosto de 2019, data de recebimento do pedido administrativo pelo Município Requerido.
 
 Ademais, ainda quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
 
 Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
 
 Por tais fundamentos, o pedido de progressão vertical merece acolhimento.
 
 Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) implante a favor da parte autora a PROGRESSÃO FUNCIONAL, nos termos do Art. 10, inciso IV da LCM 638/2010, para que conste em seus registros funcionais a progressão vertical ao Nível “II”, levando em consideração para o pagamento a data de 22/08/2019, quando deveria ter sido concedido a progressão funcional administrativamente, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. b) efetue o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na Progressão Funcional supracitada, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, a partir de 22/08/2019, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
 
 Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021 [...].
 
 Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 estabelece normas que orientam e direcionam a gestão fiscal de finanças públicas.
 
 O artigo 19 do referido dispositivo designa o percentual de gastos com pessoal de cada Ente Federativo”.
 
 Sustentou que, “o administrador público não pode ser obrigado a cumprir o que se revela impossível frente a insuficiência de recursos financeiros.
 
 Outrossim, a progressão funcional constitui mera expectativa de direito, sendo ato discricionário da Administração Pública, não passível de revisão judicial.
 
 Por isso não há fundamento jurídico a embasar e/ou determinar que a Administração conceda tal vantagem ao servidor retroativamente”.
 
 Ressaltou que, “NÃO HÁ REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS que transitaram no lapso temporal apresentado pela parte recorrida.
 
 Desta forma, por mais que fosse reconhecido eventual direito, neste caso, deverá ter como fato gerador a decisão judicial de mérito, haja vista a ausência de comprovação dos requisitos essenciais, conforme exigidos pela Legislação, e não a ocorrência retroativa”.
 
 Ao final, requereu que seja atribuído o efeito suspensivo do recurso inominado.
 
 Requerendo, ainda, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral.
 
 Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TOUROS, tendo em vista a inexistência de dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
 
 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
 
 Havendo a sentença fixado a data da citação quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
 
 Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
 
 E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
 
 De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
 
 Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
 
 Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
 
 Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
 
 AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
 
 E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
 
 Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
 
 Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
 
 E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
 
 Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2025.
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801871-12.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de julho de 2025.
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                                            07/04/2025 11:41 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 11:41 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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