TJRN - 0800658-67.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:12
Processo Reativado
-
19/09/2025 11:04
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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18/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
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18/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
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18/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:39
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800658-67.2024.8.20.5126 Parte autora: PAULO FARIAS DA SILVA Parte requerida: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como atendidas as condições da ação e decididas as questões preliminares (ID 120967329), passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a respectiva reparação por ter sido indevidamente inscrito nos referidos órgãos.
O cerne da lide, portanto, é verificar a regularidade ou não do débito oriundo da relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, ter celebrado, junto ao réu, contrato de empréstimo consignado (n° 319031564-2), cujo pagamento ocorreria mediante desconto automático das parcelas em seu benefício previdenciário, não havendo, portanto, justificativa para inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Por sua vez, o réu defende, em resumo, a inexistência de falha em seu serviço, apontando que, na ausência do desconto automático, deveria o consumidor proceder com o pagamento por boleto ou outros meios disponíveis, inexistindo ato ilícito passível de ser indenizado (ID 119763917).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
No caso, é incontroverso o negócio jurídico existente entre as partes e a restrição ora impugnada pelo autor, confirmada a partir de consulta feita junto ao Sistema SERASAJUD (ID 146520487).
Em exame da documentação anexa, verifica-se que o contrato objeto do processo fundamentou a restrição do nome do autor, ao menos duas vezes, conforme extrato que acompanha a inicial, com data de inclusão em 29/02/2020, relativo à parcela de n° 22 (ID 115063723) e o último obtido por este Juízo, constando agora nova inclusão com base na parcela n° 72 (ID 146520487), denotando a ausência dos descontos pelo réu, em vista da natureza da contratação.
Note-se que, dentre a primeira restrição (já retirada pelo réu) e a segunda, todas as parcelas, aparentemente, foram descontadas normalmente, não havendo justificativa para, especificamente nestas duas em destaque, ocorrer a omissão quanto ao débito automático, indicando a falha na prestação do serviço.
Desse modo, constata-se a inadimplência do réu em relação à obrigação assumida (descontar as parcelas mensais), impossibilitando o pagamento contínuo do contrato pelo autor, levando-o a ser, indevidamente, inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações nesse contexto, nem permitir que tal acontecimento lhe cause prejuízo, já que ele não tem qualquer ingerência ou responsabilidade sobre a efetivação dos descontos em sua folha de pagamento.
Além disso, o réu não demonstrou ter, em qualquer momento, dado ciência à parte acerca de eventuais problemas para promover o desconto e oportunizado outro meio de pagamento, tal como um boleto bancário.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
SUPOSTO ATRASO NO DESCONTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
NECESSIDADE .
COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PENALIDADE DO ART. 940 DO CC.
POSSILIDADE . (TJ-MG - Apelação Cível: 0171397-73.2013.8 .13.0313 1.0000.23 .351248-2/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTOS NÃO EFETUADOS - RESPONSABILIDADE DO CREDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. (TJ-MG - AC: 10000180316879002 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Com efeito, evidencia-se que a parte autora encontra-se adimplente com o pagamento da dívida, não havendo dúvidas quanto a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo banco, ante a inconsistência e insegurança do seu sistema na realização dos descontos e baixa do débito, levando, de forma indevida, à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Assim, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a existência do débito em aberto.
Por outro lado, prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Portanto, não restando comprovada a inadimplência da parte autora, impõe-se a procedência do pedido para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que é indevida a anotação restritiva aposta em desfavor daquela. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, sendo indevida a cobrança, a negativação é ilegítima e a jurisprudência pátria é pacífica em entender que o dano moral se caracteriza in re ipsa, bastando a prova da inclusão, sendo desnecessárias provas de circunstâncias complementares específicas.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801921-27.2021.8.20.5131 RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO RECORRIDO: FRANCISCO ELESANDRO VALENTIM JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente. - Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo. - A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. - Recurso conhecido e não provido.
Acórdão Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801921-27.2021.8.20.5131, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) Portanto, constatando-se a cobrança indevida com inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, impõe-se a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR o(s) débito(s) que levou(aram) o nome da parte requerente ao serviço de proteção ao crédito, a pedido da parte requerida, referentes ao(s) registro(s) constante(s) da consulta anexa aos autos (contrato n° 319031564-2), devendo a parte ré, no prazo de 05 dias, adotar as necessárias providências, no âmbito de seu sistema interno, para o cumprimento definitivo deste comando; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Processo nº: 0800658-67.2024.8.20.5126 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto aos autos resposta do sistema SERASAJUD, em anexo.
SANTA CRUZ/RN, 25 de março de 2025 FRANCY GLEYDSON MACHADO DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:06
Juntada de informação
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13/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:16
Desentranhado o documento
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13/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:19
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição incidental
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20/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição incidental
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24/05/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição incidental
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24/05/2024 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:36
Outras Decisões
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08/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição incidental
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26/04/2024 10:21
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 26/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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26/04/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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25/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
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09/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição incidental
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05/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:02
Audiência conciliação designada para 26/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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01/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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