TJRN - 0804876-13.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804876-13.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA CASSEMIRO DOS SANTOS VALE REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO " 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). " decisão de id 152596652 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 26/06/2025 23:59.
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08/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 21:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804876-13.2025.8.20.5124 Requerente: IVANILDA CASSEMIRO DOS SANTOS VALE Requerido: Banco BMG S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da necessidade de emenda: Em que pese os esclarecimentos prestados na petição id 148979368, ainda pendentes: a) correção do valor da causa, visto que, havendo pedido expresso de declaração de nulidade do contrato, deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor do contrato, o valor da repetição do indébito e o quantum pretendido a título de indenização por danos morais; b) a despeito da tese de inexistência de contratação válida, deve a parte autora dizer expressamente se foi creditado valor em seu favor relativo ao contrato ora questionado, acostando extrato bancário de sua conta referente aos três meses seguintes à contratação supostamente indevida.
Em caso positivo, se pretende consignar tal valor em Juízo; c) informado "que não houve bloqueio administrativo para a consignação de RCC", deve a parte autora esclarecer a ausência de margem consignável/utilizada para RCC no HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (id 146466923 - pág. 2) e, se for o caso, juntar o documento atualizado.
Assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito. 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
24/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 05:32
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804876-13.2025.8.20.5124 Requerente: IVANILDA CASSEMIRO DOS SANTOS VALE Requerido: Banco BMG S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes que tenha por objeto o mesmo contrato de RCC nº *79.***.*02-18, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da necessidade de emenda: Conforme inicial, afirmou a parte autora que "apesar de reconhecer a contratação, não estava ciente das condições do empréstimo, motivo pelo qual tais descontos devem ser tidos como indevidos" e que "sequer recebeu qualquer valor da instituição financeira a título de empréstimo".
Menciona o contrato de RCC nº *79.***.*02-18, com descontos de novembro/2022 a março/2025.
Ocorre que, analisando o HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (id 146466923), não localizei o referido contrato, seja na aba "CONTRATOS ATIVOS E SUSPENSOS" ou na aba "CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS", mas apenas a listagem dos descontos efetuados na aba "DESCONTOS DE CARTÃO".
Inclusive, na aba "Margem para Empréstimo/Cartão e Resumo Financeiro", verifica-se que sequer existe margem para consignação de RCC: Assim, deverá a parte autora esclarecer se já houve bloqueio administrativo para consignação de RCC e se os descontos foram cessados no mês de março/2025, juntando o extrato do INSS atualizado se for o caso, de forma a demonstrar a exclusão ou não do contrato de RCC objeto da ação.
Além disso, verifico que o Histórico de Créditos juntado é referente ao benefício nº 198.673.485-1 (id 146466924), enquanto o HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO é referente ao benefício nº 179.007.673-8 (id 146466923), pelo que deverá a parte autora juntar o correto Histórico de Créditos referente ao benefício nº 179.007.673-8, a fim de demonstrar a totalidade dos descontos até então efetuados e correspondência à planilha de cálculo juntada (id 146468831), corrigindo o valor do pedido de repetição de indébito se for o caso.
Quanto ao valor da causa, havendo pedido expresso de declaração de nulidade do contrato, deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor do contrato, o valor da repetição do indébito e o quantum pretendido a título de indenização por danos morais.
Por fim, a despeito da tese de inexistência de contratação válida, deve a parte autora dizer expressamente se foi creditado valor em seu favor relativo ao contrato ora questionado, acostando extrato bancário de sua conta referente aos três meses seguintes à contratação supostamente indevida.
Em caso positivo, se pretende consignar tal valor em Juízo.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA CASSEMIRO DOS SANTOS VALE.
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28/03/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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