TJRN - 0801164-44.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:17
Juntada de diligência
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 26 de março de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801164-44.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA TELEFONE: PROCESSO: 0801164-44.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 1.412,00 AUTOR: MARIA IVANEIDE DE OLIVEIRA ADVOGADO: RÉU: CLEONICE ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA - RN7341 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID * .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aforada por MARIA IVANEIDE DE OLIVEIRA em desfavor de CLEONICE DO NASCIMENTO GOMES, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que a parte ré possui um imóvel em construção há mais ou menos três anos e coloca materiais de construção entulhados em frente a sua residência, o que causa danos.
Arguiu que a areia parada é espalhada para sua residência e provoca o aparecimento de insetos.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e b) a retirada do material do local.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 129528926).
Na contestação (ID 131403525), a parte ré sustentou, em resumo, que a situação se refere ao desejo da parte autora em utilizar a rua para as atividades do seu interesse e que o material já foi utilizado para a construção de uma garagem.
Requereu aprazamento de audiência de instrução e julgamento para composição entre as partes. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução e julgamento tendo em vista que a parte ré funda sua pretensão na tentativa do Juízo em realizar composição da situação posta e em evitar “confusões futuras”.
Contudo, o objetivo da AIJ é a produção de provas e depoimentos acerca do caso, sendo inviável para a finalidade buscada.
Ressalte-se ainda, que já houve audiência de conciliação entre as partes a qual restou inexitosa e a composição entre as partes pode ser realizada por essas em qualquer fase do processo, não sendo o caso de imposição pelo Juízo.
A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora juntou fotografia dos supostos materiais de construção depositados na via pública em frente a sua residência (ID 127130272).
Com relação ao depósito de materiais em vias públicas e calçadas, tem-se que, em princípio, esse não é permitido tendo em vista que obstrui o trânsito de automóveis e pedestres.
Além disso, seu acúmulo de forma irregular pode provocar danos a segurança e saúde dos cidadãos, sobretudo, os moradores mais próximos.
O art. 373, I e II do CPC disciplina que é ônus da parte autora os fatos constitutivos de seu direito e, da parte ré, o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Contudo, entendo que apesar de a requerida alegar que já houve a retirada do material em razão da construção de uma garagem, não comprovou tal fato nos autos, conforme o ônus que lhe competia.
Dessa forma, entendo imperioso o deferimento do pleito autoral para determinar que a parte ré realize a retirada do material de construção/entulhos ora em discussão.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para DETERMINAR que a parte ré se retire o material de construção/entulhos localizados em via pública em frente a residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801164-44.2024.8.20.5158 -
26/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 07:10
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 27/08/2024 14:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros.
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29/08/2024 07:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros.
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27/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:13
Juntada de diligência
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27/08/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:30
Juntada de diligência
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01/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:32
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 27/08/2024 14:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros.
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01/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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