TJRN - 0801509-27.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 13:19
Processo Reativado
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21/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA DE SANTANA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801509-27.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS BATISTA DE SANTANA Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
De plano, friso que a parte ré é revel, visto que, mesmo devidamente citada (ID. 152689474), não apresentou contestação, pelo que incide os efeitos materiais da revelia com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do CPC.
No entanto, a presunção gerada pela revelia não é absoluta e pode ceder à realidade e às circunstâncias do caso.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida ao ser descontada em sua aposentadoria referente a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” promovido pela parte requerida, sem que houvesse a autorização da parte autora, nem tão pouco foi comunicada ou tomou ciência formal ou informalmente que eles ocorreriam.
Diante disso, requer a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Ademais, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Compulsando os autos, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, dado a sua revelia.
Por outro lado, conforme se extrai dos extratos bancários juntados aos autos pela autora (ID n. 129490154), restou comprovado os descontos.
Portanto, a parte autora faz jus a restituição das parcelas cobradas no período que devidamente restou comprovado nos autos.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados sob rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” realizados em sua conta, verificados através do ID nº 129490154.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, a fim de: a) declarar indevida a cobrança de valores a título de "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” da conta da parte autora, devendo a associação requerido abster-se realizar novos descontos; b) condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Decreto a revelia da ré (sem aplicação dos efeitos materiais).
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
13/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:56
Decretada a revelia
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13/06/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 12:28
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 15/05/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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15/05/2025 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Telefone: (84) 3673-9737, E-mail: [email protected] Processo nº 0801509-27.2024.8.20.5120 Requerente:MARIA DAS GRACAS BATISTA DE SANTANA CPF: *31.***.*47-10 Requerido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 07.***.***/0001-99 , CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício que, foi designada audiência conciliatória para o dia Tipo: Conciliação - Juizado Especial Cível Sala: Sala Conciliação JECLG Data: 15/05/2025 Hora: 10:40 .
OBSERVAÇÃO: A audiência ocorrerá preferencialmente através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams (aplicativo deverá ser baixado no dispositivo) disponibilizado pelo TJRN, e por meio de acesso ao QRcode ou link.
Caso as partes não consigam ter acesso a plataforma Microsoft Teams, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum, no dia e horário da audiência. https://lnk.tjrn.jus.br/audienciasjecc LUÍS GOMES,28 de março de 2025 ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 08:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 15/05/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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27/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 02:03
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:58
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 26/09/2024 11:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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27/09/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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30/08/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 26/09/2024 11:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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27/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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