TJRN - 0800252-81.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800252-81.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Maria Francisca Gonçalves em desfavor de Banco Safra S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2.
Após seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID 143764106) e réplica (ID 146236720), bem como a possibilidade de requerimento de provas, foram os autos conclusos para julgamento. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Inicialmente, analiso as preliminares: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial.
Outrossim, ainda que o contrato tenha sido liquidado, em virtude de portabilidade do empréstimo para outra instituição, os pedidos formulados na petição inicial transcendem a simples interrupção dos descontos e abrangem a restituição à parte autora do que já lhe foi debitado e compensar os danos morais alegadamente sofridos; b) REJEITO a preliminar de inépcia pela ausência de documentos essenciais, uma vez que a parte autora juntou com a inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, sendo que os documentos mencionados não são imprescindíveis para a propositura da demanda.
Assim, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 5.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte a) A contratação foi realizada digitalmente, constando a assinatura eletrônica e biometria facial (selfie) da parte autora (ID's 143764114 e 143764118), bem como inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil (ID 143764113); b) A autora não nega que a fotografia (biometria facial) utilizada na contratação corresponde a sua imagem (ID 146236720 - Pág. 3), apenas limita-se a afirmar que já realizou contratações digitais com outras instituições e que a mera juntada de foto não é capaz de demonstrar a efetiva contratação; 6.
Acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendimento firme no sentido de que é regular a contratação de cartão de crédito nos moldes referidos pela parte promovida, ressaltando que nos casos em que a instituição financeira comprova, com a juntada de "selfie" do consumidor a contratação, esta é válida, impondo-se o julgamento de improcedência dos pleitos autorais.
Segue transcrição da ementa do julgado usado como parâmetro, tratando da matéria objeto de julgamento: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES A CONSUMIDORA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814710-65.2023.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) 7.
Assim, diversamente do sustentado pela promovente, a autora efetivamente contratou com o requerido e este se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo embasamento para acolhimento da tese autoral quanto a fraude na contratação. 8.
Pelas razões acima expostas, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
DISPOSITIVO 9.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 12.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
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24/02/2025 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 07:44
Juntada de termo
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23/01/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:41
Outras Decisões
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22/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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