TJRN - 0886517-38.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0886517-38.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA DE ARAUJO RIBEIRO Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que determinou ao Município de Natal a conclusão de processo administrativo protocolado pela impetrante, no prazo máximo de 30 dias. 2.
Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*34-07 protocolado em 22.08.2024, sem conclusão até a data da impetração do mandado de segurança, em 20.12.2024. 3.
Sentença reconheceu a ausência de justificativa plausível para a demora na conclusão do processo administrativo, determinando sua finalização em prazo razoável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na conclusão do processo administrativo viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988, e as disposições da Lei Municipal nº 5.872/2008.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A demora na conclusão do processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível, configura desrespeito ao princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988. 2.
A Lei Municipal nº 5.872/2008 estabelece prazos específicos para a prática de atos administrativos, os quais não foram observados pelo Município de Natal. 3.
A Administração Pública tem o dever de assegurar a celeridade na tramitação dos processos administrativos, disponibilizando os meios necessários para garantir o efetivo exercício do direito constitucional à razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada na conclusão de processo administrativo viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988, e as disposições da Lei Municipal nº 5.872/2008. 2.
A Administração Pública deve concluir os processos administrativos no prazo legal, salvo prorrogação devidamente motivada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXVIII; Lei Municipal nº 5.872/2008, arts. 24, 42 e 49.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária nº 2016.020630-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0886517-38.2024.8.20.5001, impetrado por ANA PAULA DE ARAUJO RIBEIRO em desfavor da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a conclusão do processo administrativo em questão, confirmando a decisão liminar concedida na demanda.
Em sua exordial, a impetrante alegou que pertence ao quadro de servidores do Município do Natal, e ingressou no âmbito administrativo com requerimento, através do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*34-07, no entanto, o processo não fora concluído até a impetração do mandamus.
Requereu ao final, liminarmente, a determinação de conclusão do Processo Administrativo, com a publicação da decisão administrativa, e ao final a concessão definitiva da segurança pretendida, a fim de determinar que a administração aprecie, em definitivo, o processo administrativo da parte Impetrante.
O Município do Natal apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança.
Sentença proferida nos termos acima narrados.
Sem interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme Certidão de Id. 31771203.
Remessa dos autos a esta instância para apreciação do reexame necessário.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Na hipótese, a impetrante ajuizou a demanda aduzindo que protocolou processo administrativo, contudo, seu pedido não foi apreciado pelo Município de Natal, pleiteando assim que fosse determinada a conclusão do referido processo.
A sentença em análise reconheceu a ausência de justificativa plausível do Município para a não conclusão do processo administrativo do impetrante, determinando ao impetrado, liminarmente, que apreciasse e finalizasse o Processo Administrativo em questão, no prazo máximo de 30 dias.
Em detido exame dos documentos que instruem a demanda constata-se ter sido protocolado o Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*34-07 pela servidora em 22.08.2024, sem conclusão até a data da impetração do presente mandamus, que ocorreu em 20.12.2024.
Esse elastério temporal de fato não encontra justificativa comprovada nos autos, senão pelo desrespeito à noção constitucional da razoável duração dos processos, inscrita no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal, a albergar os procedimentos administrativos.
Ainda, cumpre ressaltar que o longo lapso temporal para a conclusão do processo administrativo, sem qualquer motivação, não encontra amparo na legislação pertinente, especialmente na Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, e assim dispõe: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Deste modo, acertado o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau quando entendeu pela determinação de conclusão do processo administrativo protocolado pela servidora, porquanto, nas bem lançadas palavras do Desembargador Amílcar Maia, em casos desse tipo "deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito, disponibilizando todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo" (Remessa Necessária nº 2016.020630-2).
Portanto, deve a Administração Pública Municipal concluir no prazo estabelecido o Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*34-07, nos termos da sentença sujeita ao reexame.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0886517-38.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
12/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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